DIREITO SUCESSÓRIO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
DIREITO SUCESSÓRIO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Autores
  • Eduarda Ferreira da Silva Machado
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1270909-direito-sucessorio-e-paternidade-socioafetiva
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Paternidade Socioafetiva, Direito Sucessório, Filiação, Princípio da Afetividade, Dignidade da Pessoa Humana.
Resumo
DIREITO SUCESSÓRIO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: ALUNO(a): Eduarda Ferreira da Silva Machado; RA: 334041; Instituição: UMESP – Universidade Metodista de São Paulo; E-mail: eduarda.fs.machado@gmail.com; O conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro passou por uma profunda releitura nas últimas décadas, em um movimento doutrinário e jurisprudencial conhecido como a constitucionalização do Direito Civil. Este processo desvinculou a entidade familiar de um paradigma exclusivamente biológico, estatal e patrimonialista para abraçar a afetividade como elemento central e valor jurídico primordial, gerador de direitos e deveres. Impulsionada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da busca pela felicidade (eudaimonismo), a família passou a ser compreendida em sua função social, consolidando a paternidade socioafetiva como uma modalidade de filiação autônoma, com paridade de status em relação aos vínculos biológicos ou adotivos. Nesse contexto, emerge como problemática a persistência de resistências, frequentemente de fundo patrimonialista, em reconhecer a extensão plena dos direitos sucessórios dos filhos reconhecidos unicamente por laços de afeto. Tal cenário gera grave insegurança jurídica e representa uma potencial violação de seus direitos fundamentais. O presente trabalho tem como objetivo geral analisar o reconhecimento da filiação socioafetiva no direito brasileiro, demonstrando, a partir de uma revisão doutrinária e jurisprudencial, a plenitude e a inquestionabilidade de seus efeitos no campo sucessório, garantindo a isonomia de tratamento entre todos os descendentes. A metodologia empregada consiste na pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, com base nas obras de renomados civilistas que se debruçaram sobre o tema. O desenvolvimento da pesquisa parte da premissa de que “a afetividade, no direito de família, deixou de ser mero valor ético ou sociológico, para se transformar em verdadeiro princípio jurídico com força normativa” (CAHALI, 2020, p. 54). Como destaca de forma pioneira Maria Berenice Dias (2011, p. 385), “a paternidade não mais se subordina ao dado biológico, sendo suficiente o elo de convivência, o exercício da função paterna e a existência do afeto para que se configure a filiação”. Esta concepção, que reflete a realidade de inúmeras famílias brasileiras, encontra amparo direto e irrestrito no artigo 1.596 do Código Civil, que espelha o mandamento do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, ao vedar categoricamente qualquer forma de discriminação entre os filhos. A superação da distinção histórica entre filhos legítimos e ilegítimos, como aponta Caio Mário da Silva Pereira, foi o passo fundamental para que a igualdade se tornasse a única régua aplicável, independentemente da origem da filiação. Conforme lecionam Gagliano e Pamplona Filho (2021, p. 125), “a Constituição Federal eliminou qualquer possibilidade de discriminação entre os filhos, sendo absolutamente irrelevante a origem da filiação para fins sucessórios”. Portanto, a consequência lógica e jurídica é a equiparação total no campo patrimonial. A filiação socioafetiva, uma vez estabelecida e demonstrada no plano dos fatos (a posse do estado de filho), projeta todos os direitos e deveres, incluindo, de forma inequívoca, o direito à herança na qualidade de herdeiro necessário. Este entendimento foi definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 (Tema 622), que ao admitir a multiparentalidade, reconheceu que os vínculos socioafetivos e biológicos podem coexistir, ambos produzindo plenos efeitos jurídicos, sem hierarquia entre eles. Como reforça a doutrina especializada, “a multiparentalidade não dilui direitos, mas amplia a rede de proteção familiar, estendendo, por consequência, os efeitos sucessórios a todos os filhos, independentemente do tipo de vínculo” (CALMON, 2018, p. 60). Diante do exposto, conclui-se que o sistema jurídico brasileiro, ao colocar a dignidade da pessoa humana como seu epicentro, não permite qualquer tipo de hierarquização entre as formas de filiação. A resistência em conferir efeitos sucessórios à socioafetividade, como aponta Heloisa Helena Barboza, decorre de uma visão conservadora e incompatível com os valores constitucionais. Negar ou mitigar os direitos sucessórios de um filho socioafetivo representaria um grave retrocesso e uma afronta direta aos pilares do Estado Democrático de Direito. A filiação é uma realidade jurídica que, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira (2018, p. 336), “se constrói tanto pelos vínculos de sangue como pelos laços do afeto, quando publicamente reconhecidos e socialmente estabelecidos”. Assim, o reconhecimento da paternidade socioafetiva impõe, de maneira cogente, a atribuição de todos os direitos patrimoniais dela decorrentes, notadamente o direito à sucessão legítima, garantindo que o afeto seja, de fato e de direito, um elemento constitutivo da identidade e da proteção integral da família.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

MACHADO, Eduarda Ferreira da Silva. DIREITO SUCESSÓRIO E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1270909-DIREITO-SUCESSORIO-E-PATERNIDADE-SOCIOAFETIVA. Acesso em: 05/03/2026

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