A AUTOCUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
A AUTOCUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Autores
  • Ualifi Araújo Silva
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1256690-a-autocustodia-de-criptomoedas-como-direito-fundamental
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Criptomoedas; Autocustódia; Direito de Propriedade; Liberdade Econômica; Privacidade.
Resumo
A ascensão das criptomoedas representa uma mudança estrutural na forma como indivíduos e sociedades compreendem, armazenam e transacionam valores. Surgidas como resposta às fragilidades do sistema financeiro tradicional, especialmente após a crise de 2008, inauguraram um paradigma de autonomia econômica baseado na descentralização, segurança criptográfica e liberdade patrimonial. Nesse cenário, a autocustódia, prática em que o usuário mantém sob seu controle exclusivo as chaves privadas de seus ativos digitais, resgata e reinventa o princípio da propriedade privada na era digital, possibilitando ao indivíduo ser o guardião direto de seu patrimônio. Historicamente, o dinheiro evoluiu do escambo ao sistema fiduciário controlado pelo Estado; as crises reforçaram a busca por alternativas como o Bitcoin, criado em 2009 por Satoshi Nakamoto, que possibilita transações ponto a ponto sem intermediários. Essa tecnologia trouxe a opção de armazenar valores fora do alcance de bancos e governos, fortalecendo a soberania financeira individual e reduzindo riscos de confisco ou bloqueios arbitrários. Na custódia tradicional, o controle é delegado a terceiros, enquanto na autocustódia o usuário detém integralmente as chaves privadas, assumindo também a responsabilidade pela segurança. Diversos autores apontam que manter a própria custódia é ato de liberdade e proteção patrimonial, sobretudo em contextos de baixa segurança jurídica e pouco respeito à propriedade privada. Essa prática reforça a privacidade, já que dispensa intermediários e reduz a exposição de dados financeiros a autoridades e empresas, permitindo que o indivíduo gerencie recursos de forma direta e independente. Internacionalmente, países divergem: a União Europeia impõe controles rigorosos sobre transações com carteiras privadas, aplicando a chamada Travel Rule, que exige identificação em transferências; nos Estados Unidos, a prática é preservada em nível federal, com estados como Kentucky reconhecendo explicitamente esse direito e proibindo restrições desproporcionais a ele. No Brasil, embora o Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022) reconheça os ativos virtuais como propriedade, não há menção expressa à autocustódia, e propostas regulatórias recentes, como a Consulta Pública nº 111/2024 do Banco Central, levantam preocupações de limitação dessa prática, especialmente no caso das stablecoins. Sob a ótica constitucional, a autocustódia se relaciona diretamente ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), à liberdade econômica (art. 170) e à privacidade (art. 5º, X e XII). Interpretar esses direitos de forma evolutiva, acompanhando o avanço tecnológico, permite incluir a gestão direta de ativos digitais como manifestação legítima da autonomia individual. Impedir a autocustódia equivaleria a restringir indevidamente a posse e o uso de bens, violando o núcleo essencial do direito de propriedade. Além disso, obrigar o uso de custodiante centralizado ampliaria a vigilância financeira e a coleta de dados, contrariando a autodeterminação informativa prevista na Constituição e na Lei Geral de Proteção de Dados. Experiências internacionais mostram que proibições excessivas podem afastar investimentos e incentivar a evasão regulatória, enquanto a garantia da autocustódia preserva a inovação e a liberdade econômica. No plano social, essa prática pode favorecer a inclusão financeira de indivíduos desbancarizados e oferecer meios de proteção patrimonial em contextos de instabilidade política ou econômica. Em síntese, a autocustódia de criptomoedas transcende a dimensão técnica: é instrumento de liberdade econômica, privacidade e soberania digital, possibilitando ao cidadão exercer, no ambiente virtual, o controle pleno sobre seu patrimônio. Reconhecê-la como expressão de direitos fundamentais implícitos é assegurar que, na era digital, os valores constitucionais de liberdade, dignidade e propriedade continuem efetivos frente às novas realidades tecnológicas. Trata-se de preservar o espaço legítimo de decisão do indivíduo sobre seus bens, garantindo que a inovação tecnológica sirva como aliada da cidadania e não como instrumento de restrição de direitos.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Ualifi Araújo. A AUTOCUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS COMO DIREITO FUNDAMENTAL.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1256690-A-AUTOCUSTODIA-DE-CRIPTOMOEDAS-COMO-DIREITO-FUNDAMENTAL. Acesso em: 12/03/2026

Trabalho

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