PENHORA DE APOSENTADORIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
PENHORA DE APOSENTADORIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Autores
  • ALEXANDRE LUIS PONCETTI BANCI
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1256388-penhora-de-aposentadoria-na-execucao-trabalhista
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Execução Trabalhista; Penhora Parcial; Aposentadoria; Impenhorabilidade; Segurança Jurídica.
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina, a possibilidade jurídica da penhora parcial dos proventos de aposentadoria no âmbito da execução trabalhista. Trata-se de temática sensível que envolve o conflito entre dois direitos fundamentais: a proteção da dignidade do devedor aposentado, cuja renda é presumidamente destinada à sua subsistência, e o direito do credor trabalhista à efetivação de seu crédito alimentar, que decorre de relação laboral reconhecida judicialmente. A partir da constatação do abuso da personalidade jurídica por parte das empresas executadas, torna-se possível a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. Em muitos casos, o único patrimônio disponível para satisfação da dívida trabalhista é a aposentadoria do sócio executado, suscitando assim a controvérsia sobre a possibilidade de sua constrição parcial. O debate se intensifica diante da insegurança jurídica provocada por normas aparentemente contraditórias: de um lado, dispositivos legais que vedam a penhora de proventos de natureza previdenciária; de outro, dispositivos que admitem sua constrição parcial em situações excepcionais, como previsto no art. 529, §3º do CPC. O desenvolvimento da pesquisa baseia-se em abordagem qualitativa, com método exploratório e suporte em análise bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, além da utilização de dados estatísticos e normativos que contextualizam a problemática. A doutrina majoritária, representada por autores como Mauro Schiavi, Marcelo Sacramone e Robson Ivan Stival, corrobora a possibilidade da penhora parcial em hipóteses excepcionais, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proporcionalidade. Ressalta-se também a posição jurisprudencial dos tribunais superiores, que reconhecem tal medida em situações específicas e fundamentadas, principalmente quando o executado possui outras fontes de renda ou quando o valor retido não compromete sua sobrevivência. O problema, contudo, reside na ausência de uniformização da jurisprudência nacional, que gera resistência por parte de magistrados de primeiro grau, os quais, por cautela, negam o pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria. Essa insegurança jurídica é corroborada por dados do World Justice Project, que em 2023 posicionou o Brasil na 83ª colocação entre 143 países no que diz respeito ao Estado de Direito, revelando uma fragilidade institucional preocupante. Soma-se a isso o número elevado de ações trabalhistas, que somente em 2024 somaram mais de 510 mil novos processos, conforme dados do TST, a maioria dos quais alcança a fase de execução com dificuldade de cumprimento da sentença. A pesquisa também destaca o parecer do juiz Guilherme Feliciano, que reitera o privilégio dos créditos trabalhistas no ordenamento jurídico, reforçando a urgência de mecanismos que garantam a satisfação desses créditos. A insolvência empresarial, aliada à confusão patrimonial dos sócios, torna a penhora de aposentadoria uma das poucas vias viáveis para o adimplemento das obrigações trabalhistas, desde que de forma parcial, respeitando os direitos do executado. O estudo apresenta ainda o uso de ferramentas como o sistema Prejud, disponível no site do TRT da 2ª Região, que permite acesso ao dossiê previdenciário do executado, sendo útil para verificar a viabilidade da medida. A legislação vigente, em especial o art. 529, §3º do CPC, admite o desconto de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para quitação de débitos alimentares, o que se estende, por analogia e interpretação extensiva, aos créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. A ausência de orientação jurisprudencial pacificada, no entanto, faz com que muitos juízos ainda tratem os proventos de aposentadoria como absolutamente impenhoráveis, ignorando os casos em que a parcialidade da medida pode satisfazer o crédito sem comprometer a sobrevivência do executado. A partir dessa análise, constata-se que a relativização da impenhorabilidade é medida viável e necessária para alcançar o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor. O referencial normativo e jurisprudencial analisado indica que a penhora parcial pode ser deferida quando amparada por critérios de razoabilidade, como a análise da renda total do executado, sua condição socioeconômica e o valor da dívida trabalhista. Assim, o presente trabalho propõe, como objetivo específico, investigar o tratamento legal dado à impenhorabilidade da aposentadoria no Brasil, examinar decisões recentes dos tribunais superiores e avaliar os fundamentos jurídicos que sustentam a relativização da medida. A pesquisa, portanto, contribui para o debate sobre a necessidade de uniformização jurisprudencial e aprimoramento legislativo, com vistas a garantir segurança jurídica e efetividade na execução de créditos trabalhistas. A análise realizada permite concluir que a penhora parcial da aposentadoria não só é juridicamente possível, como se apresenta como instrumento legítimo de justiça social quando aplicada com responsabilidade, ponderação e respaldo legal. Conclui-se, assim, que, diante da realidade enfrentada pelos trabalhadores e do volume crescente de execuções frustradas, a adoção da penhora parcial dos proventos de aposentadoria deve ser reconhecida e incentivada pelo Judiciário como meio proporcional, legítimo e necessário à satisfação dos direitos fundamentais do trabalhador credor, sem desamparar o mínimo existencial do devedor executado.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

BANCI, ALEXANDRE LUIS PONCETTI. PENHORA DE APOSENTADORIA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1256388-PENHORA-DE-APOSENTADORIA-NA-EXECUCAO-TRABALHISTA. Acesso em: 14/03/2026

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