REGULAMENTAÇÃO E REPERCUSSÃO DA PROPAGANDA MÉDICA NO BRASIL

Publicado em 23/12/2021 - ISBN: 978-65-5941-500-7

DOI
10.29327/154768.1-1  
Título do Trabalho
REGULAMENTAÇÃO E REPERCUSSÃO DA PROPAGANDA MÉDICA NO BRASIL
Autores
  • Eduarda Menin Da Silva
  • Erik Nobuyoshi Ishida
  • Gabriela Gracia Malinoski
  • Helena Maria Prado Domingues
  • Valentina Lima Cartaxo da Silva
  • Juliano Mota Volinger
Modalidade
Artigos Originais e Revisões (Sistemática, Integrativa e Narrativa)
Área temática
HORA CIENTÍFICA
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/caemed2021/439804-regulamentacao-e-repercussao-da-propaganda-medica-no-brasil
ISBN
978-65-5941-500-7
Palavras-Chave
Publicidade; Ética Médica; Marketing de Serviços de Saúde
Resumo
INTRODUÇÃO Com o advento das redes sociais, o acesso a diversos dados tornou-se muito mais fácil e ágil. Por isso, o ato de comunicar um determinado assunto passou a agir como potencializador de informações, possibilitando um maior alcance de disseminação de conteúdo comparativamente aos meios anteriores. Por apresentarem esta vantagem, os novos métodos de comunicação passaram a ser utilizados no marketing objetivando influenciar o consumo de um determinado produto e/ou serviço. Devido ao risco desta indução na área da saúde, também visando evitar tal manipulação do consumidor nesta esfera, foram estabelecidas resoluções que guiam a prática ética de propaganda médica. Dessa forma, normas como a nº 1.974/11, responsável por nortear as ações médicas e vedar o sensacionalismo e a autopromoção, existem para regularizar essas práticas, pois, inúmeras vezes, a preferência e escolha são baseadas nas mídias sociais, que oferecem não necessariamente o melhor e mais preparado profissional, mas aquele com maior engajamento nas redes. OBJETIVOS Apresentar as diretrizes, legislações e órgãos que regem a propaganda médica atualmente. Além disso, analisar padrões de infrações, desvios de normativas estabelecidas no contexto hodierno e suas influências nas escolhas feitas pelo paciente. METODOLOGIA O presente trabalho tem como desenho metodológico uma revisão de literatura com base em dados publicados nas plataformas Scielo, Pubmed, Portal Capes e Plataforma BVS; livros técnico-científicos e resoluções do CFM, da Constituição Federal, do Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME), do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. RESULTADOS As resoluções do CFM e do Código de Ética Médica permitem a realização de marketing médico, desde que este tenha um cunho educacional e informativo, ou seja, quando seu objetivo principal é informar a população e instruí-la sobre o que é pertinente a sua saúde, buscando, paulatinamente, conscientizá-las sobre a veracidade desses assuntos. Acerca dos órgãos normatizadores, o CFM e o Código de Ética Médica buscam regimentar a propaganda, enquanto a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) supervisiona e enfatiza o cumprimento do Decreto Federal n° 4.113/42, o qual regula a propaganda de médicos, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos. Em relação às diretrizes e legislações, o Código de Ética Médica e a resolução do CFM n° 1.974/11 têm a intenção de impedir o profissional de usar, de maneira indevida e antiética, o marketing em serviços de saúde, proibindo que esse anuncie seus êxitos, sensacionalismos e resultados. Além disso, veda a participação do médico em anúncios de empresas comerciais, independente da sua natureza e também prevê a não circulação de informações meramente especulativas. No que toca a imagem do paciente, o Art. 3° da resolução n° 1974/11 veda ao médico “expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo”, salvo em “trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível”, mediante autorização do paciente ou representante legal. Apesar de tais restrições, o número de queixas registradas relacionadas a propagandas inadequadas aumentou a ponto do primeiro semestre de 2019 ser equivalente ao ano de 2018, como apontam dados do CREMEB. Destas, 23% referem-se a sensacionalismo e autopromoção em mídias sociais e 12% à exposição do paciente. Ademais, segundo o CREMESP, 4,7% dos processos abertos no conselho referem-se a publicidade medica ilegal. Números como esses refletem uma tendência de infrações às normas estabelecidas, prejudiciais àqueles que têm sua opinião facilmente manipulada. DISCUSSÃO Indubitavelmente, a autopromoção e o sensacionalismo médico são compreendidos como um método de concorrência antiética, uma vez que podem manipular a verdade, valorizar a ação individual e ocultar informações importantes da relação médico-paciente. Apesar de resoluções buscarem evitar a prática destes métodos individualistas, observam-se dificuldades para acompanhar as bruscas mudanças vindas com as redes sociais, mudanças estas que não ficam restritas às redes, mas têm implicações na sociedade e na ciência. Neste aspecto, a ausência de readaptação à nova realidade de comunicação abre espaço para a veiculação de informações a um amplo público, em benefício próprio, sem alertar órgãos de proteção ao paciente. Este ato, especialmente quando vindo de um médico, utiliza da autoridade do profissional sem exigir responsabilidade pelo dito, visto que o mesmo não é cobrado pelo que expõe, possibilitando uso irremediado de uma posição de respeito em busca de lucro. Não obstante, aliado à impunidade, há uma crescente demanda e facilidade de acesso a conteúdos sobre saúde, tornando raro um paciente que não tenha sido influenciado por teses sem compromisso com a verdade. Em vista do exposto, com base na análise de padrões de infração como os apresentados anteriormente, nitidamente a evolução da maneira como a propaganda é feita na era digital requer uma evolução concomitante da regulamentação e fiscalização. Porém, não há perspectiva de adaptação das resoluções, as quais não são mais suficientes para controlar profissionais em busca de autopromoção. Faz-se também necessário a busca pela orientação de futuros profissionais, hoje estudantes, a respeito dos limites éticos nas redes sociais, a fim de obterem uma formação mais abrangente neste aspecto. CONCLUSÃO Na medicina, não são permitidos quaisquer outros interesses além do bem-estar e da saúde do paciente. Mediante essa afirmação, todas as questões regulamentadoras de qualquer prática médica, que visem a autopromoção, se validam e consolidam. Percebe-se que toda e qualquer atitude negativa por parte do profissional da saúde têm impacto sobre o paciente. Isso se dá já que, diante da mídia atual, o médico, ao utilizar de forma indevida os meios de comunicação, cativa seu público-alvo, transformando a busca do serviço de saúde em uma procura guiada por objetivos contestáveis e ações muitas vezes contrárias à ética médica. Diante do supracitado, há necessidade de adequação por parte das equipes profissionais às normas existentes à respeito da publicidade médica, atentando-se às regulamentações e buscando maneiras de apresentar ao público seu trabalho de forma adequada - preservando a privacidade de ambas as partes. Além da consonância espontânea entre publicidades e regulamentações, faz-se necessário maior fiscalização por parte das instituições responsáveis para melhor analisar as ações e impor as devidas consequências às práticas antiéticas. Somente dessa forma é possível que as repercussões negativas se tornem mínimas, a publicidade dentro da esfera médica e serviços da saúde se tornem mais positivas e os princípios da propaganda médica sejam mantidos. Referências: Publicidade médica: o que devemos ter em mente. [S. l.], 20 dez. 2016. Disponível em: https://pebmed.com.br/publicidade-medica-o-que-devemos ter-em-mente/. Acesso em: 26 maio 2021. Pesquisa aponta aumento expressivo do número de médicos no Brasil. [S. l.], 9 dez. 2020. Disponível em: https://www.crmpr.org.br/Pesquisa-apontaaumento-expressivo-do-numero-de-medicos-no-Br asil-11-55378.shtml#. Acesso em: 26 maio 2021. Em 2019, expectativa de vida era de 76,6 anos. [S. l.], 26 nov. 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de- imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-devida-era-de-76-6-anos. Acesso em: 26 maio 2021. AGÊNCIA SALUS. Publicidade Médica: Entenda as Regras do Conselho Federal de Medicina. [S. l.: s. n.], 2019. Disponível em: https://agenciasalus.com/wpcontent/uploads/2019/07/publicidade_medica_regras_cfm.pdf. Acesso em: 26 maio 2021. SILVA, Adila Andrade da. A Responsabilidade Civil do Médico que atua como Influenciador Digital. 2018. 63 p. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/29506/1/Adila%20Andrade%20da%20 Silva.pdf. Acesso em: 26 maio 2021. Conselho Federal de Medicina. Manual de publicidade médica: resolução CFM no 1.974/11 / Conselho Federal de Medicina; Comissão Nacional de Divulgação de Assuntos Médicos. – Brasília: CFM; 2011. Código de Ética Médica: Resolução CFM no 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM no 2.222/2018 e 2.226/2019 / Conselho Federal de Medicina – Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2019. Martorell, Leandro Brambilla, Nascimento, Wanderson Flor do e Garrafa, Volnei. Redes sociais, privacidade, confidencialidade e ética: a exposição de imagens de pacientes no facebook. 2016, v. 20, n. 56 [Acessado 26 Maio 2021] , pp. 13-23. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/1807- 57622014.0902>. CODAME. CREMESP. Ética em Publicidade Médica. 2. ed. rev. e aum. l.: s. n.], 2006. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/library/modulos/publicacoes/pdf/manual_do_Codame_2_Ed_Sit e.pdf. Acesso em: 26 jun. 2021.
Título do Evento
I CAEMED - Congresso de Atualidades em Educação Médica
Título dos Anais do Evento
Congresso de Atualidades em Educação Médica: Anais
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
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Como citar

SILVA, Eduarda Menin Da et al.. REGULAMENTAÇÃO E REPERCUSSÃO DA PROPAGANDA MÉDICA NO BRASIL.. In: Congresso de Atualidades em Educação Médica: Anais. Anais...Curitiba(PR) CAEMED, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/caemed2021/439804-REGULAMENTACAO-E-REPERCUSSAO-DA-PROPAGANDA-MEDICA-NO-BRASIL. Acesso em: 01/05/2025

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