RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NOS CASOS DE DANOS ESTÉTICOS NA HARMONIZAÇÃO FACIAL

Publicado em 22/04/2024 - ISSN: 2965-9876

Título do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NOS CASOS DE DANOS ESTÉTICOS NA HARMONIZAÇÃO FACIAL
Autores
  • VIMERSON COUTINHO DA SILVA
  • Lais Rodrigues Sousa
  • Rebeca Beatriz Severino da Silva
  • LEA ARAGAO FEITOSA
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
Atualidades e inovações na área da saúde
Data de Publicação
22/04/2024
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/anais-universo-ateneu/766321-responsabilidade-civil-do-cirurgiao-dentista--nos-casos-de-danos-esteticos-na-harmonizacao-facial
ISSN
2965-9876
Palavras-Chave
Harmonização facial. Cirurgião-dentista. Responsabilidade civil. Dano estético.
Resumo
A sociedade vem evoluindo em vários aspectos nos padrões de beleza e na busca pela autoimagem perfeita, esse fator tem contribuído pela procura por procedimentos estéticos faciais com a inserção difundida de combate ao envelhecimento e a incessante busca pelo rejuvenescimento através dos procedimentos estéticos faciais, tornando-se mais acessível após a liberação do cirurgião-dentista, através da resolução do Conselho Federal de Odontologia CFO-198/2019. O presente trabalho visa a análise e obrigações legais do cirurgião-dentista nos casos de intercorrências nos procedimentos em harmonização facial. Para a realização do estudo, utiliza-se-a dispositivos legais como Código Civil de 2002 e a resolução do Conselho Federal de Odontologia CFO-230/2020, bem como estudo doutrinário sobre a responsabilidade civil do cirurgião-dentista. De acordo com dados publicados pelo Conselho Federal de Odontologia, o Brasil é o país com o maior número de cirurgiões-dentistas do mundo e após o reconhecimento da especialidade na odontologia, houve instantaneamente um crescimento exponencial no acesso por técnicas minimamente invasivas em harmonização facial, acompanhando essa demanda aumentaram também os casos de intercorrências no pós-cirúrgico, como necrose após preenchimentos, infecção de regiões da aplicação, efeito tyndall , reações alérgicas, nódulos, cegueira e outros tipos de lesões faciais irreversíveis. Assim, o objetivo do estudo é abordar o dano estético decorrente dessa atuação, esse é compreendido como uma modificação morfológica e fisiológica que pode durar um período considerável ou também possuir caráter permanente e irreversível, que modifique a aparência externa de uma pessoa interferindo em sua convivência de qualquer natureza, em especial na autoestima, ou ainda em funções inerentes e importantes ao corpo humano. Na harmonização facial direcionada aos cirurgiões-dentistas, existe uma limitação que está voltada às áreas anatômicas da estrutura crânio cervical associadas à face, qualquer procedimento que não abranja esta área não é permitido para atuação desse profissional, pois segundo a resolução do Conselho Federal de Odontologia CFO-230/2020 são considerados como exercício ilegal da profissão a atuação fora desse âmbito, não sendo permitido a esses profissionais realizarem procedimentos como alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou face lifting. No âmbito legal, o profissional que realiza esses procedimentos tem a obrigação da responsabilidade de resultado, haja vista que no entendimento geral, o paciente que busca este tipo de serviço está plenamente saudável e o profissional que realiza a intervenção presume-se que possui a capacidade técnica e conhecimento da anatomia e fisiologia da face, havendo uma intercorrência e um nexo de causalidade entre conduta, positiva ou negativa, que configure negligência, imprudência e imperícia e concretizar o dano, surge o dever de reparação. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, protegido, assim, o infrator subordina-se ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022). O Código Civil nos direciona sobre essa responsabilidade no artigo 927 que assim rege: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, nos procedimentos de harmonização facial existe a responsabilidade objetiva do executante, pois existe na relação a incumbência do risco previamente suputado. Cabe ressaltar que, no momento que o paciente inicia um procedimento estético de qualquer natureza, existe no núcleo da relação um pacto extracontratual. Visto que, a responsabilidade é derivada da conduta e do resultado, pois embora exista a manifestação da vontade do paciente, culminarão circunstâncias que serão unilateralmente desenvolvidas pelo executante. O dano estético, apesar de não ser positivado de forma expressa no Código Civil, pode ser compreendido diante da leitura do artigo 949 que determina: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Nessa linha, o paciente lesado pode exigir uma indenização arbitrada no teor do seu dano e das consequências causadas por procedimentos estéticos com insucesso e alteração na morfologia orofacial e estruturas anexas afins. Diante dos fatos decorridos neste resumo, entende-se que o dever de reparação por danos estéticos causados por profissionais da odontologia está positivado no sistema jurídico e essa reparação, por qualquer dano sofrido, deve ser comprovada seguindo o nexo de causalidade da natureza da culpa presumida, podendo se estender não somente aos danos materiais, mas também aos físicos, emocionais e psicológicos oriundos dos resultados improcedentes. E para evitar processos dessa natureza, se faz necessário que o paciente pesquise e busque profissionais capacitados, que possuem autorização para desenvolvimento da atividade e não se deixe enganar pelas imagens divulgadas, algumas vezes, não verdadeiras, pelas redes sociais.
Título do Evento
XI UNIVERSO ATENEU
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais do Universo Ateneu
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, VIMERSON COUTINHO DA et al.. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NOS CASOS DE DANOS ESTÉTICOS NA HARMONIZAÇÃO FACIAL.. In: Anais do Universo Ateneu. Anais...Fortaleza(CE) Centro Universitário Ateneu, 2023. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/anais-universo-ateneu/766321-RESPONSABILIDADE-CIVIL-DO-CIRURGIAO-DENTISTA--NOS-CASOS-DE-DANOS-ESTETICOS-NA-HARMONIZACAO-FACIAL. Acesso em: 14/06/2025

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