Seminário de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí

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presencial Av. Pres. Kennedy, 7384 - Teresina - Piauí - Brasil

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Seminário de ATER do Piaui

O SEMINÁRIO

 

         Constituição de um espaço de debate sobre a Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Piauí, tomando como referência as Leis 4.525 de 17/12/1992; Lei 5.206 de 09/08/2001; Lei 7.884 de 08/12/2022 e a proposta de Lei de ATER para o Estado do Piauí, assim como outros normativos legais vigentes no Estado do Piauí.

 

OBJETIVO

         Analisar e propôs alterações as Leis 4.525 e 5.206 assim como analisar a estrutura administrativa do Governo do Piauí esculpida na Lei 7.883 e fazer propositura de uma Proposta de Lei de ATER adequada a realidade do Estado do Piauí, em consonância com o arcabouço jurídico nacional relacionado à espécie.

Palestrante

Pnater e Anater: os ciclos recentes da Extensão Rural no Brasil.

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Avenida Presidente Kennedy, 7384, Teresina - PI

Minuta da Proposta de Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí

PROJETO DE LEI

 

 

LEI Nº___ ________, de _____ de _________ de 2023

 

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI, altera a Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001 e dar outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – PEATER

Art. 1.º - Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER, como serviço essencial para o Estado do Piauí, cujas deliberações, controle social e formulação serão de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA, instituído pela Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001.

§ 1º. A execução da Assistência Técnica e Extensão Rural estatal para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – ATER, bem como a sua gestão orçamentária, operacional e financeira serão de competência da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, e dos órgãos por ela instituídos em sua estrutura administrativa, para melhor atender o público alvo, na forma prevista na Lei 7.884 de 08/12/2022.

§ 2 º - A Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER feito por empresas privadas e organismos da sociedade civil, serão acompanhadas e supervisionadas, bem como credenciadas e descredenciadas, pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA, que instituirá uma Câmara Técnica exclusiva para acompanhamento da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, organização associativa e cooperativa, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, artesanais e pesqueiras, objetivando o desenvolvimento rural sustentável e solidário;

II – Controle Social: condução e controle das ações e estratégias traçadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, executado pelo CEDERPA, envolvendo a participação de diversos segmentos do governo e da sociedade civil;

III - Gestão orçamentária e financeira: processos de gerenciamento, fiscalização, acompanhamento e monitoramento do orçamento e da execução orçamentária e financeira, destinados à implementação da PEATER-PI, e à execução da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí, bem como os seus programas e projetos, executados pelo setor público ou privado;

IV - Pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável;

V -  Agricultura familiar e empreendimento familiar rural: aqueles definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, levando em consideração os agricultores familiares urbanos e periurbano com enquadramento dos critérios definidos em lei;

VI - Aquicultores e Pescadores Artesanais: definidos na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

VII - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

VIII – Agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos;

IX – Bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;

X – Recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;

XI – Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não econômicos, para:

a)    - Regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos;

b)    - Evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais;

c)    - Prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros;

d)    - Manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica; e,

e)    - Prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos.

XII – Agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios, metodologias e práticas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, o conhecimento popular, a autonomia das mulheres e jovens, o uso e conservação de biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade.

 

Art. 3° - São princípios da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER.

I - Adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a geração e apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;

II - Gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural;

III - Adoção de uma ATER que valorize os princípios das metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública, concebidas como um processo dinâmico contínuo, caracterizado por não ser estático, que permite a adaptação da realidade de cada momento dos grupos de produção envolvidas.

IV - Adoção dos princípios da agricultura de base agroecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;

V - Equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

VI - Contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;

VII – Combate à pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;

VIII – Controle social;

IX – Respeito à autonomia e promoção da cidadania; e

X - Reconhecimento, respeito e valorização do saber popular;

Art. 4° - São objetivos da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER.

I - Promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário; 

II - Apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações regionais e locais, levando em consideração as especificidades econômicas e ambientais dos Territórios de Desenvolvimento do Estado do Piauí, definidos na Lei Complementar 87 de 22 de agosto de 2007; 

III - Aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive agroextrativistas, florestais, pesqueiros e artesanais; 

IV - Promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários; 

V - Assessorar as diversas fases das atividades econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; 

VI - Desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; 

VII – Implementar ações, pesquisas e orientações para a preservação e recuperação das micro-bacias nas propriedades rurais, que formam a bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, incluindo a bacia hidrográfica do Rio Portinho;

VIII – Implementar ações, pesquisas e orientações para o controle e o combate das erosões e das desertificações dentro do território piauiense;

IX - Construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional; 

X - Aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção; 

XI - Apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural; 

XII - Promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo em todas as suas instâncias e dinâmicas; 

XIII - Promover a integração da ATER com a pesquisa, levando em consideração as tecnologias e pesquisas alternativas, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento técnico e científico; e 

XIV - Contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.

XV – Promover a inclusão dos conhecimentos agroecológicos nas práticas educativas desenvolvidas nas escolas do campo. 

Art. 5o - São beneficiários da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER.

I - Os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais;

II – Os assentados do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF e do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI; 

III - Nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei. 

§ 1º -  Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou do Cadastro do Agricultor Familiar – CAF, ou constar na Relação de Beneficiário - RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária - SIPRA. 

§ 2º - Os assentados do PNCF e do INTERPI comprovarão com as Declarações, Certidões, escrituras ou Títulos de posse emitidos pelo respectivo órgão.

§ 3º - Os demais Agricultores Familiares possuidores da terra, demonstrarão essa condição com o respectivo Registro de Imóvel ou escritura, Declaração de Posse emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do município aonde está a propriedade, Cartório ou outro que tenha esse direito de emissão de Declaração de Posse facultado na forma da lei;

§ 4° - Os Agricultores Familiares sem terra, apresentarão a DAP ou CAF com o respectivo contrato de parceria, meeiro, arrendatário ou comodato rural, que comprove a exploração da terra com a atividade rural.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA DO

ESTADO DO PIAUÍ – PROATERPI

 

Art. 6º - Fica instituído, como principal instrumento de implementação da PEATER, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI.

Art. 7° - O PROATERPI terá como instância deliberativa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA e será operacionalizado pela Secretariada da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, que terá as seguintes atribuições:

 I - Coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

 II - Promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;

 III - Orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

 IV - Viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e

 V - Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.

Parágrafo Único – Será estruturado e mantido o Conselho Estadual de ATER, previsto no Art. 48 da Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001, com a função de democratizar os serviços de ATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI, ligado à Secretaria de Assistência e da Defesa Agoprecuária - SADA.

Art. 8º - A Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, criará escritório regional, em cada Território de Desenvolvimento estabelecido pela Lei Complementar 87 de 22 de agosto 2007, cuja função é dar celeridade na aplicação do PROATERPI e dos serviços de ATER.

Art. 9º - O PROATER terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto nesta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO E DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 10 – O Estado, por meio do Programa ora instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural ATER, diretamente por meio da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA.

Art. 11 - O Estado poderá formalizar convênios com outras entidades públicas empresas privadas e organizações da sociedade civil, previamente credenciadas no PROATERPI, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, visando à execução de seus objetivos.

Art. 12 - O credenciamento de entidades executoras de ATER será realizado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA.

§ 1º – Os critérios de credenciamento e de descredenciamento das empresas e entidades prestadoras dos serviços de ATER no Estado do Piauí, serão estabelecidos conforme as regras previstas na Lei 12.188 de 11 de janeiro de 2010.

§ 2° - Do indeferimento do credenciamento pelo CEDERPA, cabe recursos ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado.

Art. 13 – A contratação das entidades executoras será efetivada pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei nº 8.666 de 21 de junho de1993 e demais normativos legais inerentes à espécie.

Parágrafo Único – Tratando-se das chamadas públicas de ATER do Governo Federal para execução dos serviços em território piauiense, a contratação será feita na forma do seu Edital, cabendo ao Estado do Piauí, apenas o credenciamento da entidade contratada.

Art. 14 – A contratação de serviços de ATER pelo Estado do Piauí, deverá estar de acordo com o PROATERPI e será realizada por meio de chamada pública, que conterá, no mínimo:

I  -  O  objeto  a  ser  contratado,  descrito  de  forma  clara,  precisa  e sucinta;

II - A qualificação e a quantificação do público beneficiário;

III - A área geográfica da prestação dos serviços;

IV - O prazo de execução dos serviços;

V - Os valores para contratação dos serviços e a sua forma de pagamento à entidade executora;

VI - A qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;

VII - A exigência de especificação, pela entidade que atender à chamada pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VIII - Os critérios objetivos para a seleção da entidade executora;

IX – A forma de ateste, feito pelo agricultor, Associação ou Cooperativa, dos serviços prestados aos beneficiários.

Art. 15 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 24, inciso XXX, da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, às contratações realizadas no âmbito do PROATERPI, criado por esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PROATERPI

 

Art. 16 - A adesão de municípios ao PROATERPI realizar-se-á pela assinatura do Termo de  Adesão  ao  Programa,  do  Termo  de  Cooperação  Técnica  com  a  Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA e  pelo atendimento das seguintes condições:

I - Existência de Secretaria  Municipal  de  Agricultura  ou  órgão  similar,  devidamente estruturada, cujo quadro funcional seja integrado por servidores efetivos e concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;

II – Existência de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com caráter deliberativo, que terá a função de acompanhar, supervisionar e deliberar as ações municipais para o cumprimento das ações do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI no âmbito municipal.

III - Dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER em conformidade com o PROATERPI e com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art.  17 -  As entidades de representação como os Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares, Associações ou Cooperativas, poderão também assinar Termo de Cooperação Técnica com a SADA para a prestação de ATER em projetos específicos ou em comunidade determinada, ou ainda eventos pontuais de capacitação no município, desde que apresentem as seguintes condições:

I - Existência em seu Estatuto Social da previsão da prestação de serviços de ATER;

II – Equipe de pessoal com qualificação profissional para os serviços ATER, compondo equipe técnica exigida para aquele projeto ou comunidade;

III - Dotação orçamentária e disponibilidade financeira ou pessoal para a contrapartida;

IV – Todos os documentos ficais e certidões exigidas em lei para essa finalidade.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL FUNDATERPI

Art. 18 – Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - FUNDATERPI, vinculado à Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, cujos recursos serão utilizados para custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou subvenções parciais ou totais, com vista à execução exclusiva da PEATER.

Art. 19 – O FUNDATERPI tem por finalidade:

I – O desenvolvimento, viabilização, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de aprimoramento voltados à Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Piauí;

II – Apoio ao serviço de ATER com incentivo direto ao Técnico que está na execução de ATER comprovado sob ateste dos beneficiários.

Parágrafo Único – O incentivo a que o técnico fará jus, é proveniente de 80% do valor da taxa de elaboração dos projetos e da assistência técnica definidas nos projetos, sendo repassado 50% no início da implantação do projeto e 50% mediante relatório final do acompanhamento previsto no projeto, cuja forma de desembolso é de competência exclusiva da SADA.

 III – aquisição de material permanente, visando o reaparelhamento dos serviços voltados à Assistência Técnica a Extensão Rural, bem como, material de expediente e de consumo;

IV – Co-participação, com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores públicos voltados às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, no âmbito da PEATER;

V – A instituição de programas de estágios regulares, nos municípios do Estado do Piauí, voltados para o exercício das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma a ser definida e regulamentada pela SADA;

VI – Desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos dentro de sua área de atuação.

Art. 20 – O FUNDATERPI contará com as seguintes fontes de receitas:

I – Tarifas recolhidas pelo serviço de elaboração e assistência técnica de projetos:

a) - de financiamento rural e assistência técnica gerados no âmbito dos recursos do PRONAF, FNE e outras fontes;

b) - voltados para a habitação rural, junto à Caixa Econômica Federal, no programa de habitação rural do Governo Federal; e

c) - de financiamento rural, assistência técnica, a projeto de energias renováveis direcionadas ao Agricultor Familiar, independente da fonte dos recursos.

Parágrafo Único – As receitas provenientes destas tarifas, se vincula 40% ao disposto no Art. 19, II desta lei;

II – A arrecadação de receitas provenientes de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, relativas ao crédito rural, onerosos aos seus participantes, que venham a ser organizados e patrocinados pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA;

III – Subvenções, doações e auxílio oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV - Repasses da União;

V - Repasses dos municípios;

VI - Recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VII – Créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e/ou em leis especiais;

VIII – Outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1°- Os recursos, FUNDATERPI, serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição bancária oficial gerenciados pela SADA.

§ 2°- As despesas e ações com recursos do FUNDATERPI, serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho de ATER nos termos previsto na Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001.

 

CAPÍTULO VI

DA CONFERENCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

           Art. 21 – Fica instituída a Conferencia Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural com a finalidade de  contribuir para a formulação de políticas públicas de ATER e ajustes na PEATER, assim como as diretrizes para o Plano Plurianual e Leis Orçamentárias e de Diretrizes Orçamentárias, ajudando o governo estadual a entender quais são as reais necessidades da Agricultura Familiar e Reforma Agrária no Estado do Piauí e implementação de políticas e projetos que fortaleçam o Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário no território piauiense.

           Art. 22 – A Conferência Estadual de ATER se realizará de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, coincidindo com o ano de elaboração do PPA (Plano Plurianual), e sua realização se dará até o mês de maio, ressalvado o disposto no Art. 41, II desta Lei.

           Art. 23 – Da Conferência sairá o documento base que será aprovada pelo CEDERPA e encaminhada ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa para a inclusão de suas propostas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentária de cada ano.

           Parágrafo Único – Os ajustes anuais entre a realização das Conferências, se necessários, destinados aos respectivos orçamentos serão aprovados pelo CEDERPA, que os encaminhará ao Governador e à Assembleia Legislativa.

           Art. 24 – Os delegados participantes da Conferência Estadual, serão escolhidos em Conferências Territoriais, que antecedem a Conferência Estadual, levando em consideração o público beneficiário da PEATER.

           I – Será realizada uma Conferência Territorial de ATER em cada Território de Desenvolvimento, coordenada pela SADA, que subsidiarão com propostas e construção do documento base da Conferência Estadual.

           II – Cada Território elegerá por município participante em sua Conferência Territorial, 03 delegados efetivos e 03 suplentes, para a Conferência Estadual, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da Conferência Estadual de ATER.

           Art. 25 – Os delegados às Conferências Territoriais serão escolhidos por município, que elegerão 06 delegados efetivos e 06 suplentes, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da Conferência Estadual de ATER.

           Art. 26 – A Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, elaborará o Regulamento da Conferência Estadual, ouvindo os representantes das entidades de ATER e dos beneficiários, até o mês de setembro do ano que antecede a Conferência Estadual, o qual será aprovado pelo CEDERPA.

           Parágrafo Único – O Regulamento disciplinará os critérios de escolha dos delegados nos municípios e nos Territórios, assim como o funcionamento da Conferência.

           Art. 27 – Os custos para a realização da Conferência Estadual de ATER e toda a sua organização, constará no Orçamento do Estado.

           Art. 28 – Poderá a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, buscar parcerias e elaborar projetos de captação de recursos para a realização da Conferência Estadual de ATER.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DA PEATER

 

Art. 29 – A Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI serão implementadas e custeadas com recursos provenientes dos orçamentos  federal,  estadual  e  municipal  e  dos serviços prestados que possam ser remunerados.

Art. 30 – A proposta orçamentária para gerir e executar o PROATERPI será elaborada pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, com base nas definições da Conferência Estadual de ATER e encaminhada para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual.

Art. 31 – Para a realização de ações especificas ou complementares do PROATERPI serão utilizados recursos orçamentários destinados à SADA, quando necessário.

Art. 32 – Compõem as receitas da Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA:

I – Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural – FUNDATERPI;

II – Recursos destinados no Orçamento estadual;

III – Projetos e convênios com o Governo Federal, que não sejam destinados ao FUNDATERPI;

IV – Projetos e contratos com a iniciativa privada;

V- Outras receitas de captação de recursos pela Secretaria

VI – Recursos provenientes de operações de créditos destinados à PEATER.

VII – Recursos provenientes de acordos com a cooperação internacional.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER

 

Art. 33 – Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA realizar ações de acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de Entidades Executoras, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER e do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar do estado do Piauí- PROATERPI. 

Art. 34 – A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATER será acompanhada e fiscalizada pelo CEDERPA, preferencialmente in loco, ou por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo Único – A Câmara Técnica de ATER, órgão auxiliar do CEDERPA encaminhará parecer técnico sobre o andamento da execução de ATER e as devidas recomendações a serem observadas com base nos contratos assinados entre o prestador e o tomador de serviços.

Art. 35 – Os contratos e todas as demais ações do PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa em outros sistemas eletrônicos sob responsabilidade da Entidade Executora.

Art. 36 - Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados e/ou documento a ser definido, contendo:

I - Identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF;

II - Descrição das atividades realizadas;

III - Atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;

IV - Outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.

§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela entidade executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição.

 Art. 37 - A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados serão definidos pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, conjuntamente com a Câmara Técnica de ATER, e aprovada pelo CEDERPA.

Parágrafo único - Na construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o caput deste artigo, poderão a SADA e o CEDERPA incorporarem as contribuições das demais Secretarias de Estados que operam com a Agricultura Familiar, no âmbito das suas respectivas ações e com a representação dos usuários dos serviços.

Art. 38 - O relatório anual consolidado de execução do PROATER, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, será encaminhado pela SADA ao CEDERPA, para sua apreciação, análise e aprovação.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

           Art. 39 – Excepcionalmente, nos 02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, será exigida, para o credenciamento como Entidade Executora do PROATER, a experiência mínima de 02 (dois) anos com ações de ATER, e constituição legal há mais de 02 (dois) anos.

  Parágrafo Único - As organizações devidamente credenciadas como executoras do ATER no Estado do Piauí, até a data da aprovação desta Lei, estão automaticamente credenciadas, submetendo-se as definições previstas nesta Lei.

           Art. 40 – Será acrescido o Art. 7° A à lei 5.206 de 09 de agosto de 2001 e terá a seguinte redação:

Art. 7º A – A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, a quem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CEDERPA está vinculado operacionalmente por força do Art. 7º desta lei, implantará:

I – Secretaria Executiva para o CEDERPA, cujo cargo de Secretário Executivo é equivalente ao de Diretor definido no Art. 12, III da Lei 7.884 de 08 de dezembro de 2022, cuja nomeação precede de parecer do CEDERPA;

II – Cessão de espaço com infraestrutura para operacionalização do CEDERPA, bem como pessoal do quadro de servidores da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF que se faça necessário;

III – Estrutura de veículo que possibilite as ações do CEDERPA quando necessário e por este solicitado.

           Ar. 41 – Fica o Governador do Estado do Piauí autorizado a abrir rubrica orçamentária necessária no PPA e nos orçamentos em curso para as seguintes atividades:

           I – Implantação da Secretaria Executiva do CEDERPA com a sua infraestrutura necessária junto a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;

           II – Realização da I Conferência Estadual de ATER em 2023, pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA.

           Art. 42 – O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para execução da PEATER e do PROATER.

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO de KARNAK, Teresina, _____ de __________ de 2023.

 

Rafael Fonteles

Governador do Estado do Piauí

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