Minuta da Proposta de Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí
PROJETO DE LEI
LEI Nº___ ________, de _____ de
_________ de 2023
Institui a Política
Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e
Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER e o Programa Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma
Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI, altera a Lei 5.206 de 09 de agosto de
2001 e dar outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA DO
ESTADO DO PIAUÍ – PEATER
Art. 1.º - Fica
instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PEATER, como serviço essencial para o Estado do Piauí, cujas deliberações, controle social e
formulação serão de competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e
Política Agrícola – CEDERPA, instituído pela Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001.
§ 1º. A execução da Assistência Técnica e Extensão Rural estatal para a
Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – ATER, bem como a
sua gestão orçamentária, operacional e financeira serão de competência da
Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, e dos órgãos
por ela instituídos em sua estrutura administrativa, para melhor atender o
público alvo, na forma prevista na Lei 7.884 de 08/12/2022.
§ 2 º - A Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER feito por empresas
privadas e organismos da sociedade civil, serão acompanhadas e supervisionadas,
bem como credenciadas e descredenciadas, pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA, que instituirá uma Câmara
Técnica exclusiva para acompanhamento da Política Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do
Estado do Piauí – PEATER.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação
não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de
gestão, produção, organização associativa e cooperativa, beneficiamento e
comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários,
inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais,
artesanais e pesqueiras, objetivando o desenvolvimento rural sustentável e
solidário;
II – Controle Social: condução e controle das ações e estratégias
traçadas para o desenvolvimento da agricultura familiar, executado pelo CEDERPA,
envolvendo a participação de diversos segmentos do governo e da sociedade
civil;
III - Gestão orçamentária e financeira: processos de gerenciamento,
fiscalização, acompanhamento e monitoramento do orçamento e da execução
orçamentária e financeira, destinados à implementação da PEATER-PI, e à
execução da Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para a Agricultura
Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí, bem como os seus programas e
projetos, executados pelo setor público ou privado;
IV - Pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está
associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o
desenvolvimento sustentável;
V - Agricultura familiar e
empreendimento familiar rural: aqueles definidos nos termos da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, levando em consideração os agricultores
familiares urbanos e periurbano com enquadramento dos critérios definidos em
lei;
VI - Aquicultores e Pescadores Artesanais: definidos na forma do § 2º
do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
VII - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
VIII – Agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies
cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que
reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes
locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz
variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais
propagativos tradicionais, crioulos e nativos;
IX – Bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza
essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as
águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
X – Recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de
forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos
seres humanos;
XI – Serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e
pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e
intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou
agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por
meios econômicos e não econômicos, para:
a) - Regular o clima, fluxos hidrológicos,
fluxos geomorfológicos e processos biológicos;
b) - Evitar, limitar, minimizar ou reparar
danos aos bens naturais;
c) - Prover bens como alimentos,
matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros;
d) - Manejar e preservar paisagens naturais
com beleza cênica; e,
e) - Prover cultura e arte associadas ao
saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios
recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e
paisagísticos.
XII – Agroecologia: ciência ou campo do conhecimento
transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos,
princípios, metodologias e práticas, visando o desenvolvimento das relações
entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando
os modos de vida, o conhecimento popular, a autonomia das mulheres e jovens, o
uso e conservação de biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da
articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres
ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade.
Art. 3° - São princípios da Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma
Agrária do Estado do Piauí – PEATER.
I - Adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a
utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente,
incluindo a geração e apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
II - Gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e
continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural;
III - Adoção de uma ATER que valorize os princípios das metodologias
participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e
intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão
da política pública, concebidas como um processo dinâmico
contínuo, caracterizado por não ser estático, que permite a adaptação da realidade de cada momento dos grupos de
produção envolvidas.
IV - Adoção dos princípios da agricultura de base agroecológica, com
enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e
construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e
tradicional;
V - Equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VI - Contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VII – Combate à pobreza, redução das desigualdades locais e regionais
mediante ações de inclusão social e produtiva;
VIII – Controle social;
IX – Respeito à autonomia e promoção da cidadania; e
X - Reconhecimento, respeito e valorização do saber popular;
Art. 4° - São objetivos da Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma
Agrária do Estado do Piauí – PEATER.
I - Promover o desenvolvimento rural sustentável e
solidário;
II - Apoiar iniciativas econômicas que
promovam as potencialidades e vocações regionais e locais, levando em
consideração as especificidades econômicas e ambientais dos Territórios de
Desenvolvimento do Estado do Piauí, definidos na Lei Complementar 87 de 22 de
agosto de 2007;
III - Aumentar a produção, a qualidade e a
produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários,
inclusive agroextrativistas, florestais, pesqueiros e artesanais;
IV - Promover a melhoria da qualidade de
vida de seus beneficiários;
V - Assessorar as diversas fases das atividades
econômicas, a gestão de negócios, sua organização, a produção, inserção no
mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias
produtivas;
VI - Desenvolver ações voltadas ao uso,
manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos
agroecossistemas e da biodiversidade;
VII – Implementar ações, pesquisas e
orientações para a preservação e recuperação das micro-bacias nas propriedades
rurais, que formam a bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, incluindo a bacia
hidrográfica do Rio Portinho;
VIII – Implementar ações, pesquisas e
orientações para o controle e o combate das erosões e das desertificações
dentro do território piauiense;
IX - Construir sistemas de produção
sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
X - Aumentar a renda do público beneficiário e agregar
valor a sua produção;
XI - Apoiar o associativismo e o
cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e
extensão rural;
XII - Promover o desenvolvimento e a apropriação
de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a
integração deste ao mercado produtivo em todas as suas instâncias e dinâmicas;
XIII - Promover a integração da ATER com a
pesquisa, levando em consideração as tecnologias e pesquisas alternativas, aproximando
a produção agrícola e o meio rural do conhecimento técnico e científico;
e
XIV - Contribuir para a expansão do
aprendizado e da qualificação profissional e diversificada, apropriada e
contextualizada à realidade do meio rural brasileiro.
XV – Promover a inclusão dos
conhecimentos agroecológicos nas práticas educativas desenvolvidas nas escolas do
campo.
Art. 5o - São beneficiários da Política Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do
Estado do Piauí – PEATER.
I - Os assentados da reforma agrária, os povos
indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades
tradicionais;
II – Os assentados do Programa Nacional de
Crédito Fundiário - PNCF e do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI;
III - Nos termos da Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos
familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores,
bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados
nos limites daquela Lei.
§ 1º - Para comprovação da qualidade de
beneficiário da PEATER, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou do
Cadastro do Agricultor Familiar – CAF, ou constar na Relação de Beneficiário -
RB, homologada no Sistema de Informação do Programa de Reforma Agrária -
SIPRA.
§ 2º - Os assentados do PNCF e do INTERPI
comprovarão com as Declarações, Certidões, escrituras ou Títulos de posse
emitidos pelo respectivo órgão.
§ 3º - Os demais Agricultores Familiares
possuidores da terra, demonstrarão essa condição com o respectivo Registro de
Imóvel ou escritura, Declaração de Posse emitida pelo Sindicato de
Trabalhadores Rurais do município aonde está a propriedade, Cartório ou outro
que tenha esse direito de emissão de Declaração de Posse facultado na forma da
lei;
§ 4° - Os Agricultores Familiares sem terra,
apresentarão a DAP ou CAF com o respectivo contrato de parceria, meeiro,
arrendatário ou comodato rural, que comprove a exploração da terra com a
atividade rural.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA
AGRÁRIA DO
ESTADO DO PIAUÍ –
PROATERPI
Art. 6º - Fica instituído, como principal
instrumento de implementação da PEATER, o Programa Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do
Estado do Piauí – PROATERPI.
Art. 7° - O PROATERPI terá como instância
deliberativa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e
Política Agrícola – CEDERPA e será operacionalizado pela Secretariada da Assistência
Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, que terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar as ações destinadas
à consecução dos seus objetivos;
II - Promover a articulação de
políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos
objetivos;
III - Orientar, acompanhar e
analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos
projetos a serem desenvolvidos;
IV - Viabilizar os suportes
técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e
V - Estabelecer parcerias com
entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.
Parágrafo
Único – Será estruturado e mantido o Conselho Estadual de ATER,
previsto no Art. 48 da Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001, com a função de
democratizar os serviços de ATER e o Programa Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do
Estado do Piauí – PROATERPI, ligado à Secretaria de Assistência e da
Defesa Agoprecuária - SADA.
Art.
8º - A Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária –
SADA, criará escritório regional, em cada Território de Desenvolvimento
estabelecido pela Lei Complementar 87 de 22 de agosto 2007, cuja função é dar
celeridade na aplicação do PROATERPI e dos serviços de ATER.
Art.
9º -
O PROATER terá como objetivos a organização e a execução dos serviços de ATER
ao público beneficiário previsto nesta Lei, respeitadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Estado.
CAPÍTULO III
DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO E DA
CONTRATAÇÃO
Art. 10 – O Estado, por meio do Programa ora
instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e
Extensão Rural ATER, diretamente por meio da Secretaria da Assistência
Técnica e Defesa Agropecuária – SADA.
Art.
11 -
O Estado poderá formalizar convênios com outras entidades públicas empresas privadas
e organizações da sociedade civil, previamente credenciadas no PROATERPI, para
a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER, visando à execução de seus objetivos.
Art.
12 -
O credenciamento de entidades executoras de ATER será realizado pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA.
§ 1º – Os critérios de credenciamento e de descredenciamento das empresas
e entidades prestadoras dos serviços de ATER no Estado do Piauí, serão
estabelecidos conforme as regras previstas na Lei 12.188 de 11 de janeiro de
2010.
§ 2° - Do indeferimento do credenciamento pelo CEDERPA, cabe recursos ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data em que o interessado tomar ciência do ato contestado.
Art. 13 – A contratação das entidades executoras
será efetivada pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária –
SADA, observadas as disposições desta Lei, bem como as da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de1993 e demais normativos legais inerentes à espécie.
Parágrafo Único – Tratando-se das chamadas públicas de
ATER do Governo Federal para execução dos serviços em território piauiense, a
contratação será feita na forma do seu Edital, cabendo ao Estado do Piauí,
apenas o credenciamento da entidade contratada.
Art. 14 – A contratação de serviços de ATER pelo
Estado do Piauí, deverá estar de acordo com o PROATERPI e será realizada por
meio de chamada pública, que conterá, no mínimo:
I
- O
objeto a ser
contratado, descrito de
forma clara, precisa
e sucinta;
II - A qualificação e a quantificação do público beneficiário;
III - A área geográfica da prestação dos serviços;
IV - O prazo de execução dos serviços;
V - Os valores para contratação dos serviços e a sua forma de
pagamento à entidade executora;
VI - A qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas
de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - A exigência de especificação, pela entidade que atender à chamada
pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas
respectivas qualificações técnico-profissionais;
VIII - Os critérios objetivos para a seleção da entidade executora;
IX – A forma de ateste, feito pelo agricultor, Associação ou
Cooperativa, dos serviços prestados aos beneficiários.
Art. 15 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo
24, inciso XXX, da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, às contratações realizadas
no âmbito do PROATERPI, criado por esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO
PROATERPI
Art. 16 - A adesão de municípios ao PROATERPI
realizar-se-á pela assinatura do Termo de
Adesão ao Programa,
do Termo de
Cooperação Técnica com a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária
– SADA e pelo atendimento das seguintes
condições:
I - Existência de Secretaria
Municipal de Agricultura
ou órgão similar,
devidamente estruturada, cujo quadro funcional seja integrado por
servidores efetivos e concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar;
II – Existência de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com
caráter deliberativo, que terá a função de acompanhar, supervisionar e
deliberar as ações municipais para o cumprimento das ações do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar e Reforma Agrária do Estado do Piauí – PROATERPI no âmbito
municipal.
III - Dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o
funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a
comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER em
conformidade com o PROATERPI e com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art.
17 - As entidades de representação como os
Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares, Associações ou
Cooperativas, poderão também assinar Termo de Cooperação Técnica com a SADA
para a prestação de ATER em projetos específicos ou em comunidade determinada, ou
ainda eventos pontuais de capacitação no município, desde que apresentem as
seguintes condições:
I - Existência em seu Estatuto Social da previsão da prestação de
serviços de ATER;
II – Equipe de pessoal com qualificação profissional para os serviços ATER,
compondo equipe técnica exigida para aquele projeto ou comunidade;
III - Dotação orçamentária e disponibilidade financeira ou pessoal para a
contrapartida;
IV – Todos os documentos ficais e certidões exigidas em lei para essa
finalidade.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL FUNDATERPI
Art. 18 – Fica criado o Fundo Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural - FUNDATERPI, vinculado à Secretaria da Assistência
Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, cujos recursos serão utilizados para
custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou
subvenções parciais ou totais, com vista à execução exclusiva da PEATER.
Art. 19 – O FUNDATERPI tem por finalidade:
I – O desenvolvimento, viabilização, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de aprimoramento voltados à Assistência
Técnica e Extensão Rural no Estado do Piauí;
II – Apoio ao serviço de ATER com incentivo
direto ao Técnico que está na execução de ATER comprovado sob ateste dos
beneficiários.
Parágrafo Único – O incentivo a que o técnico fará
jus, é proveniente de 80% do valor da taxa de elaboração dos projetos e da
assistência técnica definidas nos projetos, sendo repassado 50% no início da
implantação do projeto e 50% mediante relatório final do acompanhamento
previsto no projeto, cuja forma de desembolso é de competência exclusiva da
SADA.
III – aquisição de material permanente, visando o reaparelhamento dos
serviços voltados à Assistência Técnica a Extensão Rural, bem como, material de
expediente e de consumo;
IV – Co-participação, com entidades
científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de
oportunidades, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos
servidores públicos voltados às atividades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, no âmbito da PEATER;
V – A instituição de programas de estágios regulares,
nos municípios do Estado do Piauí, voltados para o exercício das atividades de
Assistência Técnica e Extensão Rural, na forma a ser definida e regulamentada
pela SADA;
VI – Desenvolvimento de ações direcionadas
ao aperfeiçoamento e a qualificação de recursos humanos dentro de sua área de
atuação.
Art. 20 – O FUNDATERPI contará com as seguintes
fontes de receitas:
I – Tarifas recolhidas pelo serviço de elaboração e
assistência técnica de projetos:
a) - de financiamento rural e assistência
técnica gerados no âmbito dos recursos do PRONAF, FNE e outras fontes;
b) - voltados para a habitação rural, junto
à Caixa Econômica Federal, no programa de habitação rural do Governo Federal; e
c) - de financiamento rural, assistência
técnica, a projeto de energias renováveis direcionadas ao Agricultor Familiar,
independente da fonte dos recursos.
Parágrafo Único – As receitas provenientes destas
tarifas, se vincula 40% ao disposto no Art. 19, II desta lei;
II – A arrecadação de receitas provenientes
de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres,
relativas ao crédito rural, onerosos aos seus participantes, que venham a ser organizados
e patrocinados pela Secretaria da Assistência Técnica e Defesa
Agropecuária – SADA;
III – Subvenções, doações e auxílio oriundos
de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - Repasses da União;
V - Repasses dos municípios;
VI - Recursos provenientes de contratos, de convênios
e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais
e internacionais;
VII – Créditos que lhe sejam consignados no
orçamento estadual e/ou em leis especiais;
VIII – Outros recursos que lhe forem
destinados.
§ 1°- Os recursos, FUNDATERPI, serão
recolhidos em conta especial, mantida em instituição bancária oficial
gerenciados pela SADA.
§ 2°- As despesas e ações com recursos do
FUNDATERPI, serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho de ATER nos termos
previsto na Lei 5.206 de 09 de agosto de 2001.
CAPÍTULO VI
DA CONFERENCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art.
21 – Fica instituída a
Conferencia Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural com a finalidade
de contribuir
para a formulação de políticas públicas de ATER e ajustes na PEATER, assim como
as diretrizes para o Plano Plurianual e Leis Orçamentárias e de Diretrizes
Orçamentárias, ajudando o governo estadual a entender quais são as reais
necessidades da Agricultura Familiar e Reforma Agrária no Estado do Piauí e
implementação de políticas e projetos que fortaleçam o Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário no território piauiense.
Art. 22 – A Conferência Estadual de ATER se realizará de 04 (quatro)
em 04 (quatro) anos, coincidindo com o ano de elaboração do PPA (Plano
Plurianual), e sua realização se dará até o mês de maio, ressalvado o disposto no
Art. 41, II desta Lei.
Art. 23 – Da Conferência sairá o documento base que será aprovada
pelo CEDERPA e encaminhada ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa
para a inclusão de suas propostas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária e
Lei de Diretrizes Orçamentária de cada ano.
Parágrafo Único – Os ajustes anuais entre a realização das
Conferências, se necessários, destinados aos respectivos orçamentos serão
aprovados pelo CEDERPA, que os encaminhará ao Governador e à Assembleia
Legislativa.
Art. 24 – Os delegados participantes da Conferência Estadual, serão
escolhidos em Conferências Territoriais, que antecedem a Conferência Estadual,
levando em consideração o público beneficiário da PEATER.
I – Será realizada uma Conferência Territorial de ATER em cada
Território de Desenvolvimento, coordenada pela SADA, que subsidiarão com
propostas e construção do documento base da Conferência Estadual.
II – Cada Território elegerá por município participante em sua
Conferência Territorial, 03 delegados efetivos e 03 suplentes, para a
Conferência Estadual, conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da
Conferência Estadual de ATER.
Art. 25 – Os delegados às Conferências Territoriais serão
escolhidos por município, que elegerão 06 delegados efetivos e 06 suplentes,
conforme os critérios estabelecidos no Regulamento da Conferência Estadual de
ATER.
Art. 26 – A Secretaria
da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA, elaborará o Regulamento da
Conferência Estadual, ouvindo os representantes das entidades de ATER e dos
beneficiários, até o mês de setembro do ano que antecede a Conferência Estadual,
o qual será aprovado pelo CEDERPA.
Parágrafo
Único – O Regulamento disciplinará os critérios de escolha dos delegados
nos municípios e nos Territórios, assim como o funcionamento da Conferência.
Art.
27 – Os custos para a realização da Conferência Estadual de ATER e toda a
sua organização, constará no Orçamento do Estado.
Art.
28 – Poderá a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária –
SADA, buscar parcerias e elaborar projetos de captação de recursos para a
realização da Conferência Estadual de ATER.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DA PEATER
Art. 29 – A Política Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do
Estado do Piauí – PEATER e o Programa Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária do
Estado do Piauí – PROATERPI serão implementadas e custeadas com recursos
provenientes dos orçamentos
federal, estadual e
municipal e dos serviços prestados que possam ser
remunerados.
Art. 30 – A proposta orçamentária para gerir e
executar o PROATERPI será elaborada pela Secretaria da Assistência Técnica e
Defesa Agropecuária – SADA, com base nas definições da Conferência Estadual de
ATER e encaminhada para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei
Orçamentária Estadual.
Art. 31 – Para a realização de ações especificas
ou complementares do PROATERPI serão utilizados recursos orçamentários
destinados à SADA, quando necessário.
Art. 32 – Compõem as receitas da Secretaria da Assistência Técnica e
Defesa Agropecuária – SADA:
I – Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão
Rural – FUNDATERPI;
II – Recursos destinados no Orçamento estadual;
III – Projetos e convênios com o Governo Federal, que não sejam
destinados ao FUNDATERPI;
IV – Projetos e contratos com a iniciativa privada;
V-
Outras receitas de captação de recursos pela Secretaria
VI – Recursos
provenientes de operações de créditos destinados à PEATER.
VII – Recursos
provenientes de acordos com a cooperação internacional.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER
Art. 33 – Cabe ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – CEDERPA realizar ações de
acompanhamento e monitoramento de todo o processo de execução das chamadas
públicas, compreendendo ações de análise e aprovação de credenciamento de
Entidades Executoras, monitoramento e avaliação da Política Estadual de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma
Agrária do Estado do Piauí – PEATER e do Programa Estadual de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar do estado do Piauí-
PROATERPI.
Art. 34 – A execução dos contratos e convênios
firmados no âmbito do PROATER será acompanhada e fiscalizada pelo CEDERPA,
preferencialmente in loco, ou por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da
atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único – A Câmara Técnica de ATER, órgão auxiliar
do CEDERPA encaminhará parecer técnico sobre o andamento da execução de ATER e
as devidas recomendações a serem observadas com base nos contratos assinados
entre o prestador e o tomador de serviços.
Art. 35 – Os contratos e todas as demais ações do
PROATER serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico de
registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa
ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa
em outros sistemas eletrônicos sob responsabilidade da Entidade Executora.
Art. 36 - Para fins de liquidação de despesa, as
Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados
e/ou documento a ser definido, contendo:
I - Identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e
número do CPF;
II - Descrição das atividades realizadas;
III - Atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades
individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades
coletivas;
IV - Outros dados e informações exigidos na chamada pública e no
contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período
dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a
execução do serviço.
§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a
documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a
que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05
(cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo
Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle
externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da
Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste
artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada
pela entidade executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
de recebimento da requisição.
Art. 37 - A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle,
fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de
ATER contratados serão definidos pela Secretaria da Assistência Técnica e
Defesa Agropecuária – SADA, conjuntamente com a Câmara Técnica de ATER, e
aprovada pelo CEDERPA.
Parágrafo único - Na construção da metodologia e dos
mecanismos de que trata o caput deste artigo, poderão a SADA e o CEDERPA
incorporarem as contribuições das demais Secretarias de Estados que operam com
a Agricultura Familiar, no âmbito das suas respectivas ações e com a representação
dos usuários dos serviços.
Art. 38 - O relatório anual consolidado de
execução do PROATER, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das
entidades executoras contratadas, será encaminhado pela SADA ao CEDERPA, para
sua apreciação, análise e aprovação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
39 – Excepcionalmente, nos
02 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei, será exigida, para o
credenciamento como Entidade Executora do PROATER, a experiência mínima de 02 (dois)
anos com ações de ATER, e constituição legal há mais de 02 (dois) anos.
Parágrafo
Único - As organizações devidamente credenciadas como executoras do ATER no
Estado do Piauí, até a data da aprovação desta Lei, estão automaticamente credenciadas,
submetendo-se as definições previstas nesta Lei.
Art.
40 – Será acrescido o Art. 7° A à lei 5.206 de 09 de agosto de 2001 e terá
a seguinte redação:
|
Art. 7º A – A Secretaria da Agricultura Familiar
- SAF, a quem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política
Agrícola - CEDERPA está vinculado operacionalmente por força do Art. 7º desta
lei, implantará:
I – Secretaria Executiva para o CEDERPA, cujo cargo de
Secretário Executivo é equivalente ao de Diretor definido no Art. 12, III da
Lei 7.884 de 08 de dezembro de 2022, cuja nomeação precede de parecer do
CEDERPA;
II – Cessão de espaço com infraestrutura para
operacionalização do CEDERPA, bem como pessoal do quadro de servidores da Secretaria
da Agricultura Familiar - SAF que se faça necessário;
III – Estrutura de veículo que possibilite as ações do
CEDERPA quando necessário e por este solicitado.
|
Ar.
41 – Fica o Governador do Estado do Piauí autorizado a abrir rubrica
orçamentária necessária no PPA e nos orçamentos em curso para as seguintes
atividades:
I
– Implantação da Secretaria Executiva do CEDERPA com a sua infraestrutura
necessária junto a Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;
II
– Realização da I Conferência Estadual de ATER em 2023, pela Secretaria da
Assistência Técnica e Defesa Agropecuária – SADA.
Art.
42 – O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para
execução da PEATER e do PROATER.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PALÁCIO de KARNAK, Teresina, _____ de
__________ de 2023.
Rafael Fonteles
Governador do Estado do Piauí