REGIMENTO ORGANIZACIONAL DA FEIRINHA DE EMPREENDEDORISMO
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º - Este regimento tem como objetivo estabelecer normas e diretrizes para a organização e funcionamento da Feirinha de Empreendedorismo, visando promover o desenvolvimento do aprendizado dos alunos e fomentar pequenos empreendedores.
Art. 2º - A Feirinha de Empreendedorismo será realizada no pátio do campus do IFMA, Imperatriz.
Art. 3º - A participação na Feirinha de Empreendedorismo é aberta a todos os alunos do Proeja, IFMA, campus Imperatriz que atendam aos critérios estabelecidos neste regimento, mediante inscrição prévia.
Capítulo II - Da Comissão Organizadora
Art. 4º - A Feirinha de Empreendedorismo será organizada por uma Comissão Organizadora, composta por no mínimo cinco membros, que poderão ser voluntários, representantes de associações locais, ou indicados pela prefeitura ou entidade responsável.
Art. 5º - Compete à Comissão Organizadora:
I. Definir o calendário de eventos e os locais das feirinhas;
II. Coordenar o processo de inscrição dos empreendedores;
III. Selecionar os empreendedores participantes, com base em critérios de diversidade de produtos e viabilidade;
IV. Gerir a logística e a infraestrutura do evento, incluindo montagem, segurança e limpeza;
V. Promover a divulgação do evento;
VI. Mediar conflitos e garantir o cumprimento deste regimento.
Art. 6º - As decisões da Comissão Organizadora serão tomadas por maioria simples e registradas em ata.
Capítulo III - Dos Participantes
Art. 7º - Poderão participar da Feirinha de Empreendedorismo:
I. Negócios informais criados pelos discentes para o evento;
II.Discentes que são: Microempreendedores individuais (MEI); pequenos produtores e artesãos; Coletivos de economia solidária; e Empreendimentos familiares.
Art. 8º - É vedada a participação de empresas de médio ou grande porte, bem como de empreendedores que não atendam aos critérios de inscrição.
Art. 9º - Os participantes deverão oferecer produtos ou serviços que sejam originais, de produção própria, ou que agreguem valor à economia local.
Capítulo IV - Das Inscrições
Art. 10º - As inscrições serão realizadas em prazo previamente estabelecido pela Comissão Organizadora, mediante preenchimento de formulário específico.
Art. 11º - Os critérios de avaliação dos participantes incluirão:
I. Diversidade de produtos ou serviços oferecidos;
II. Impacto social e econômico na comunidade;
III. Originalidade e qualidade dos produtos;
IV. Capacidade de atendimento ao público.
Capítulo V - Dos Espaços e Infraestrutura
Art. 13º - A Comissão Organizadora disponibilizará aos participantes um espaço padronizado para exposição e venda de produtos, podendo ser barracas, tendas ou mesas.
Art. 14º - A disposição dos espaços será definida pela Comissão Organizadora, levando em conta a natureza dos produtos e a logística do evento.
Art. 15º - Os participantes são responsáveis por:
•Manter a limpeza e organização de seu espaço durante todo o evento;
•Respeitar os limites do espaço designado;
•Não utilizar som ou outros recursos que possam interferir nas atividades dos demais participantes;
•Decorar seu espaço.
Capítulo VI - Das Normas de Funcionamento
Art. 16º - A Feirinha de Empreendedorismo funcionará das 19h às 21:30 do dia 11 de setembro de 2024.
Art. 17º - Os participantes deverão comparecer ao local do evento com antecedência mínima de uma hora para montagem de seus espaços.
Art. 18º - É obrigatória a presença dos empreendedores ou de seu representante durante todo o período de funcionamento da Feirinha.
Art. 19º - É proibida a venda de produtos ilícitos, contrabandeados, falsificados, ou que possam causar danos à saúde pública.
Capítulo VII - Das Penalidades
Art. 20º - O descumprimento das normas estabelecidas neste regimento poderá acarretar em advertência, multa, ou exclusão do participante da Feirinha, conforme a gravidade da infração.
Art. 21º - As penalidades serão aplicadas pela Comissão Organizadora, após análise dos fatos e oportunidade de defesa do participante envolvido.
Capítulo VIII – Da Avaliação
Art. 22º - Os alunos serão avaliados de forma individual e coletiva antes, durante e depois da feira.
Art. 23º - Cada grupo receberá uma Ficha Auto avaliativa onde deverá serão avaliados individualmente seus membros, em critérios como participação, comprometimento e ética.
Art. 24º - Cada Grupo será avaliado por 3 servidores que passarão nas bancas e farão os devidos registros de design e organização do espaço, o produto, embalagem, rótulo, atendimento, processos, viabilidade econômica do negócio, receitas e despesas, lucro ou prejuízo, quantidade de produtos que levaram, quantos foram vendidos.
Capítulo VIII - Disposições Finais
Art. 22º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora.
Art. 23º - Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Organizadora e será divulgado amplamente aos participantes.
Este regimento organiza de forma clara a estrutura e as normas de funcionamento de uma Feirinha de Empreendedorismo, visando garantir a ordem, a transparência e o sucesso do evento.
REGIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE HIGIENE NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º - Este regimento tem como objetivo estabelecer normas de boas práticas de higiene na produção de alimentos, garantindo a segurança alimentar e a saúde dos consumidores.
Art. 2º - As normas estabelecidas neste regimento aplicam-se a todos os estabelecimentos e indivíduos envolvidos na produção, manipulação, armazenamento e comercialização de alimentos.
Art. 3º - O cumprimento deste regimento é obrigatório e sujeito a fiscalização pelos órgãos competentes.
Capítulo II - Dos Requisitos para o Local de Produção
Art. 4º - O local de produção de alimentos deve:
I. Ser mantido em condições adequadas de limpeza e organização;
II. Possuir ventilação e iluminação suficientes;
III. Ser construído com materiais de fácil limpeza e desinfecção;
IV. Ter áreas separadas para a manipulação de alimentos crus e cozidos, a fim de evitar contaminação cruzada;
V. Contar com instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores.
Art. 5º - É proibido o uso de substâncias tóxicas ou contaminantes em áreas próximas à produção de alimentos.
Art. 6º - Deve haver um plano de manutenção preventiva para todos os equipamentos e instalações utilizados na produção de alimentos.
Capítulo III - Da Higiene Pessoal dos Manipuladores de Alimentos
Art. 7º - Os manipuladores de alimentos devem:
I. Lavar as mãos frequentemente e sempre antes de iniciar a manipulação de alimentos, após o uso do banheiro, e após tocar em matérias-primas ou utensílios sujos;
II. Utilizar uniforme limpo e adequado, incluindo avental, touca ou rede para os cabelos, e sapatos fechados;
III. Manter unhas curtas, limpas e sem esmalte;
IV. Não usar joias, bijuterias, relógios ou outros acessórios que possam contaminar os alimentos;
V. Cobrir feridas ou cortes com curativos impermeáveis e utilizar luvas quando necessário;
VI. Evitar conversas desnecessárias, tosse, espirros ou qualquer outra ação que possa contaminar os alimentos durante a manipulação.
Art. 8º - É proibido fumar, comer ou beber nas áreas de manipulação de alimentos.
Art. 9º - Os manipuladores que apresentarem sintomas de doenças transmissíveis, como diarreia, vômito, febre, ou lesões na pele, devem ser afastados da manipulação de alimentos até a recuperação total.
Capítulo IV - Do Controle de Matérias-Primas e Ingredientes
Art. 10º - As matérias-primas e ingredientes devem ser adquiridos de fornecedores confiáveis e acompanhados de documentação que comprove sua origem e condições sanitárias.
Art. 11º - Todos os alimentos recebidos devem ser inspecionados quanto à qualidade, integridade e validade antes de serem utilizados na produção.
Art. 12º - Os ingredientes devem ser armazenados em condições adequadas de temperatura, umidade e proteção contra pragas, respeitando as especificações do fabricante.
Art. 13º - Produtos vencidos ou que apresentem sinais de deterioração devem ser imediatamente descartados e registrados no controle de qualidade.
Capítulo V - Da Manipulação e Preparação dos Alimentos
Art. 14º - Os alimentos devem ser manipulados de forma a minimizar o risco de contaminação, observando as seguintes práticas:
I. Lavar e desinfetar frutas, legumes e verduras antes da utilização;
II. Manter os alimentos crus separados dos alimentos cozidos ou prontos para consumo;
III. Utilizar utensílios e superfícies de corte distintas para diferentes tipos de alimentos (ex: carnes, vegetais);
IV. Cozinhar os alimentos à temperatura adequada para eliminar micro-organismos patogênicos;
V. Evitar o tempo prolongado de exposição dos alimentos em temperaturas inadequadas.
Art. 15º - Os alimentos prontos para consumo devem ser armazenados em recipientes fechados e mantidos em condições que evitem sua contaminação até o momento do consumo.
Capítulo VI - Do Controle de Insetos e Microrganismos
Art. 16º - Deve ser implantado um programa de controle de Insetos e Microrganismos no local de produção de alimentos, que inclua:
I. Manutenção da limpeza e organização do ambiente;
II. Armazenamento adequado de ingredientes e produtos;
III. Inspeções regulares para identificar e eliminar focos de infestação;
IV. Utilização de barreiras físicas, como telas e portas vedadas.
Capítulo VII - Do Controle de Resíduos
Art. 18º - Os resíduos produzidos durante a manipulação e produção de alimentos devem ser:
I. Separados em resíduos orgânicos, recicláveis e rejeitos;
II. Armazenados em recipientes adequados e identificados;
III. Descartados regularmente, evitando o acúmulo e o risco de contaminação.
Art. 19º - Os recipientes de lixo devem ser mantidos fechados e em áreas afastadas da produção de alimentos.
Capítulo VIII - Da Capacitação e Treinamento
Art. 20º - Todos os manipuladores de alimentos devem participar de programas de capacitação e treinamento em boas práticas de higiene e segurança alimentar, promovidos pela empresa ou por instituições competentes.
Art. 21º - O treinamento deve ser realizado periodicamente e sempre que houver atualização nas normas de segurança alimentar.
Capítulo IX - Da Fiscalização e Penalidades
Art. 22º - O cumprimento deste regimento será fiscalizado pelos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art. 23º - O descumprimento das normas estabelecidas neste regimento poderá resultar em advertência, multas, interdição do estabelecimento, ou outras penalidades previstas em lei.
Capítulo X - Disposições Finais
Art. 24º - Este regimento deverá ser amplamente divulgado e de fácil acesso a todos os trabalhadores envolvidos na produção de alimentos.
Art. 25º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelos órgãos de vigilância sanitária ou pela direção do estabelecimento, conforme o caso.
Art. 26º - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação e deve ser revisado periodicamente para garantir a atualização das práticas de higiene e segurança alimentar.