Os trabalhadores indígenas, cuja forma de produção e subsistência não é exatamente igual à definida aos segurados especiais de que trata a lei 8. 213 de 1991, estão à margem da proteção e da inclusão previdenciárias. Portanto, são excluídos da categoria de segurados especiais, mas poderiam ser incluídos, tais como são os seringueiros, dos pescadores artesanais. O Regime Geral de Previdência Social está na contramão da “Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas” (2003), a qual, no artigo 21.1, preconiza o direito aos povos indígenas à seguridade social: “1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade social.”.
Assim, considerando o ano da COP30, em Belém do Pará neste ano de 2025, a realização do I CONGRESSO NACIONAL SOBRE SEGURIDADE SOCIAL COM ÊNFASE AOS TRABALHADORES INDÍGENAS E PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA, no dia 8 de agosto de 2025, no auditório David Mufarrej, da Universidade da Amazônia, em Belém, sob a coordenação científica do Professor Pós Dr. Océlio de Jesus C. de Morais, professor da Universidade da Amazônia (UNAMA), com divulgação para todo o Brasil.
Público alvo: A comunidade acadêmica, a sociedade civil organizada e setores do governo vinculados ao Regime de Previdência Social brasileira.
Objetivos:
(A) Levar ao conhecimento da sociedade a realidade da situação de trabalho e de exclusão previdenciária dos trabalhadores e trabalhadoras indígenas na Amazônia;
(B) Apresentar proposições para fundamentar projetos sobre a previdência indígena e subsidiar pesquisas no PPGDF da Universidade da Amazônia neste nesta temática.