RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Publicado em 23/01/2026 - ISSN: 2675-5734

Título do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Autores
  • Emanuel Faria Ramalho
  • Jackson Antônio Briene Silva
  • Gustavo Augusto Cruz
  • Vinicius Lima Rizzo
  • Maria Luiza Assaf Guerra Berg
Modalidade
Resumo Simples
Área temática
Ciências Jurídicas
Data de Publicação
23/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xviiiconince/1279042-responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais-e-a-liberdade-de-expressao
ISSN
2675-5734
Palavras-Chave
Responsabilidade Civil, Liberdade de Expressão, Plataformas digitais, Marco Civil
Resumo
O objetivo deste trabalho é analisar o debate sobre a responsabilização civil das plataformas digitais em relação a liberdade de expressão, fazendo uso do método hipotético-dedutivo. O Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/14), em sua formulação original, priorizou a liberdade de expressão, prevendo que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdo de terceiros após o descumprimento de ordem judicial de remoção. A intenção era responsabilizar, em primeiro plano, o usuário autor do conteúdo, reservando às plataformas papel subsidiário. O STF, ao analisar o Art. 19 do MCI, declarou-o parcialmente inconstitucional por entender que não assegurava proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. A Corte manteve a responsabilidade subjetiva das plataformas (dependente de culpa ou dolo), mas ampliou suas obrigações. Nos casos de crimes gravíssimos, como terrorismo, pornografia infantil, discriminação e atos antidemocráticos, as plataformas passaram a ter um dever de cuidado proativo, respondendo por falhas sistêmicas na prevenção ou remoção de conteúdos. Além disso, estabeleceu-se presunção de responsabilidade em anúncios ou impulsionamentos pagos e no uso de robôs. As plataformas devem também implementar sistemas de notificação, canais de atendimento, devido processo para remoções e relatórios de transparência. Modelos estrangeiros, como NetzDG e Digital Services Act, e PL 2.630/20 no Brasil, propõem responsabilidade mais direta das plataformas. Contudo, tais mecanismos suscitam o risco de censura prévia, já que empresas poderiam remover sumariamente conteúdos legítimos. Por isso, além de sanções legais mais rigorosas aos usuários, a responsabilização efetiva requer educação midiática e conscientização da sociedade.
Título do Evento
XVIII CONINCE "A CIÊNCIA NOS UNE"
Cidade do Evento
Avaré
Título dos Anais do Evento
Congresso de Iniciação Científica Eduvale
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

RAMALHO, Emanuel Faria et al.. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO... In: Congresso de Iniciação Científica Eduvale. Anais...Avaré(SP) Uneduvale, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xviiiconince/1279042-RESPONSABILIDADE-CIVIL-DAS-PLATAFORMAS-DIGITAIS-E-A-LIBERDADE-DE-EXPRESSAO. Acesso em: 15/02/2026

Trabalho

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