A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

Publicado em 23/01/2026 - ISSN: 2675-5734

Título do Trabalho
A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO
Autores
  • Marceli Maria Santos Reis
  • Maria Eduarda Gandolfi Leme
  • Paulo Ignácio
Modalidade
Resumo Simples
Área temática
Ciências Jurídicas
Data de Publicação
23/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xviiiconince/1278329-a-vedacao-ao-nepotismo-na-nomeacao-de-parentes-para-cargos-publicos-em-comissao
ISSN
2675-5734
Palavras-Chave
Nepotismo, Parentesco, Cargo em Comissão.
Resumo
O presente estudo analisa a vedação imposta ao Poder Público na nomeação de parentes em cargo de comissão. A Carta Magna, em seu artigo 37, admite a contratação de servidores não concursados para funções de direção, chefia e assessoramento, mas tais atos devem observar, sobretudo, os princípios da moralidade e da impessoalidade. Como procedimentos, adotaram-se revisão bibliográfica, jurisprudencial e referências legislativas, tomando-se por base a vedação contida na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o nepotismo na Administração Pública. De acordo com esse enunciado, é inconstitucional a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de autoridades ou de servidores investidos em funções de confiança, cargos em comissão ou gratificações, em qualquer poder ou esfera federativa, por violar princípios essenciais da administração pública, visto que fere a moralidade privilegiar interesses particulares em detrimento do interesse público, bem como o princípio da impessoalidade, ao admitir que laços pessoais afetem a imparcialidade das decisões públicas. A jurisprudência, contudo, ressalta que os chamados cargos políticos, como os de secretários municipais ou estaduais, possuem natureza eminentemente política. Por essa razão, a nomeação de parentes para tais funções não configura, em regra, nepotismo, desde que o nomeado apresente qualificação técnica com a área de atuação. Sendo assim, conclui-se que a autoridade pública pode prover cargos em comissão, mas deve restringi-los a hipóteses estritamente necessárias, para agregar ao poder público, desde que a excepcionalidade dos cargos não se converta em instrumento de favorecimento ou de desvio de finalidade.
Título do Evento
XVIII CONINCE "A CIÊNCIA NOS UNE"
Cidade do Evento
Avaré
Título dos Anais do Evento
Congresso de Iniciação Científica Eduvale
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

REIS, Marceli Maria Santos; LEME, Maria Eduarda Gandolfi; IGNÁCIO, Paulo. A VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO.. In: Congresso de Iniciação Científica Eduvale. Anais...Avaré(SP) Uneduvale, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xviiiconince/1278329-A-VEDACAO-AO-NEPOTISMO-NA-NOMEACAO-DE-PARENTES-PARA-CARGOS-PUBLICOS-EM-COMISSAO. Acesso em: 10/02/2026

Trabalho

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