FUNDAMENTOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Publicado em 21/06/2022 - ISSN: 2179-8389

Título do Trabalho
FUNDAMENTOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Autores
  • Antonio Rodrigues Sobrinho Filho
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT - Direitos Humanos, Educação Inclusiva e o Acesso à Justiça (Linha 2: Políticas e Gestão Educacional)
Data de Publicação
21/06/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xseminarioeduca/408307-fundamentos-do-direito-a-educacao-inclusiva-no-sistema-juridico-brasileiro
ISSN
2179-8389
Palavras-Chave
Educação Inclusiva; Educação; Direitos Humanos; Atuação Judiciária; Justiça Inclusiva.
Resumo
Garantia legal fruto de diversas lutas políticas e de movimentos sociais, a escolarização das pessoas com deficiência consiste em um dos grandes desafios da sociedade moderna, inclusive no âmbito brasileiro. Essas pessoas passam pelas carteiras das salas de aula e, muitas vezes, as abandonam sem alcançar o desempenho necessário para sobreviver à trajetória escolar, ou sequer chegam a iniciá-la, seja por falta de acesso ou por desestímulo. Em decorrência, há grandes prejuízos, como a falha no desenvolvimento cognitivo desses alunos e na construção de consciência pelo valor dos seus direitos individuais e políticos, apontando omissão do Estado no cumprimento do seu dever social de promover a educação de todos. Em âmbito internacional, é amplo o leque protetivo do direito à educação, ladeado pelo direito de desenvolvimento da pessoa com deficiência, ambos considerados direitos humanos. Há, em plena vigência, diversos tratados de direitos humanos, convenções e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil que tocam a presente temática. A Constituição Federal, por sua vez, prevê a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Nessa perspectiva, impõe-se ao poder público e à família, em colaboração com a sociedade, a efetivação do direito à educação de todo cidadão, entre esses àqueles com alguma deficiência, de modo que todo o previsto em normativas internacionais deve ser incorporado ao ordenamento jurídico interno brasileiro. Ocorre que, visando obedecer aos ditames legais, o poder público vem abrindo as portas das escolas para todos, processo no qual o avanço do acesso à educação, muitas vezes, vem desacompanhado de preparação prévia da estrutura escolar, de seu espaço físico e de profissionais, principalmente nas escolas da rede pública de estados-membros de municípios brasileiros (SIFUENTES, 2009). 2-METODOLOGIA Em compasso com a pesquisa acadêmica em epígrafe, aborda-se a temática à luz do senso teórico-científico, de forma a identificar, na doutrina, aspectos fundamentadores de construção da proteção das pessoas com deficiência, à luz do direito à igualdade. Concomitantemente, intenta-se analisar a tutela do direito à educação inclusiva na legislação em nível internacional e nacional. A pesquisa assume caráter misto exploratório-descritivo. Para tanto, utilizar-se-á como método de abordagem o dedutivo. Já no que se refere às técnicas de pesquisa, o trabalho será construído com base na documentação indireta, especialmente empregada no bojo de materiais doutrinários e legislação. Conquanto não seja a técnica mais apropriada em pesquisa, trabalha-se, por oportuno, com a transcrição de trechos da legislação em estudo, tendo em vista o cunho analítico da pesquisa. Espera-se, ao arriscar respostas para os questionamentos formulados, contribuir na discussão sobre a temática em tela, razão que motiva o convite à leitura do presente trabalho. 3-DIREITO À IGUALDADE COMO FUNDAMENTO DA TUTELA JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O centro norteador da tutela jurídica inclusiva é o direito à igualdade, uma das bases axiológicas da garantia à dignidade da pessoa humana e traduzido como princípio informativo no constitucionalismo atual. Este passou a integrar as sociedades político-sociais e a vir prescrito em documentos formais a partir das Revoluções Liberais, como as constituições e declarações de direitos, que servirão como ponte unificadora entre os ideais dos povos. Frise-se que houve uma construção do significado de “igualdade”: passou-se de uma concepção formalista, construída a partir dos séculos XVII e XVIII, de que se deveria impor um tratamento uniforme para todos os homens, numa ideia de generalidade do tratamento jurídico, para a concepção que permite uma diferenciação objetivamente justificada, lastreada pela proporcionalidade. Se, para a concepção formal de igualdade, esta é tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças (PIOVESAN, 2008, p.6). Atua, ainda, em foros internacionais constituídos para promover a integração dos países na área educacional, como a Reunião de Ministros da Educação dos países Membros do Mercosul, a Reunião de Ministros da Educação da Comunidade dos países de Língua Portuguesa, a Reunião de Ministros da Educação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral da OEA, a Conferência Ibero-americana de Educação da OEI e a Cúpula das Américas. Em todos os diplomas internacionais que atentam à temática, salta aos olhos a preocupação com o pleno desenvolvimento do potencial humano e dos talentos das pessoas com necessidades especiais, bem como dos sensos de dignidade, respeito, liberdade, autoestima e diversidade desses indivíduos. Outra garantia prevista é a de desenvolvimento de suas habilidades, visando à formação para o trabalho, o que demonstra a educação como instrumento capaz de reduzir as diferenças causadas naturalmente pela deficiência, de modo que tenham uma vida como a de qualquer outro ser humano. 4-NORMAS GERAIS ATINENTES AO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À EDUCAÇÃO NO BRASIL A educação é reconhecida como um dos direitos humanos. Está prevista, primordialmente, no art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que garante a toda pessoa o direito a instrução elementar gratuita e acessível, “orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais” e que prova “a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos”. Como direito humano, a educação é vista em sentido amplo, ocorrendo em diversos âmbitos (família, sociedade, escola, trabalho, etc.). O conhecimento escolar (ou educação sistemática) se mostra, porém, como necessário, não se podendo imaginar, modernamente, uma sociedade sem escolas. Nesse trilho, foram sendo editadas diversas normas voltadas à organização dos sistemas educacionais escolares, que operam através das instituições. Desse modo, tratar a educação como um direito humano significa que não poderão ser determinantes para o seu acesso nas instituições quaisquer condições econômicas, sociais, nacionais, culturais, de gênero ou étnico-raciais, sendo imperioso que todas as pessoas possam conhecer seus direitos, para então exercê-los. No que se refere às pessoas com deficiência, a educação prevista em direitos humanos deverá equacionar as desigualdades, reconhecendo as naturais, advindas de deficiências físicas ou mentais, diferenciando-as das construídas pelos próprios homens ao longo de sua história, que revela injustiças responsáveis pela desigualdade acentuada entre os seres humanos da sociedade, em especial a brasileira. De todo modo, a deficiência não poderá, de forma alguma, ser motivo de negativa de acesso ou permanência do indivíduo que a detenha. Como todos os demais direitos sociais, este é tido como de “prestações materiais” e recebe o rótulo de direito a prestação em sentido estrito. Concebe-se com o propósito de atenuar desigualdades de fato na sociedade e seu objeto consiste numa utilidade concreta (bem ou serviço), no caso, a prestação da escolarização. Nesse sentido, a educação se traduz em direito devido pelo Estado, cuja efetivação está sujeita a condições econômicas favoráveis, e, quando ocorre a escassez de recursos, surge a necessidade de realocação de verbas, de responsabilidade do órgão político, legitimado para tanto pela representação popular. Daí a afirmação doutrinária de que os direitos sociais só existem quando as leis e as políticas sociais garantirem-nos (CANOTILHO, 2003), e que exigem, mais do que os direitos fundamentais tradicionais, ações do Estado tendentes a realizar o programa neles contido (COSTA, 1990). Sobre a importância do direito social à educação, destaca Marcos Maliska (2010, p.790): A Educação promove a visão de mundo das pessoas, a forma como elas vão ver os acontecimentos na sua cidade, no seu país e no mundo. Ela pode e deve ter, em um Estado Constitucional, a função de superação das concepções de mundo marcados pela intolerância, pelo preconceito, pela discriminação, pela análise não crítica dos acontecimentos. Assim, tanto a educação escolar como a educação familiar devem reproduzir as opções da Constituição, que buscam formar uma sociedade ‘livre, justa e solidária’ (art. 2, inciso I da CF), ‘fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social’ (preâmbulo)”. Na mesma esteira, aponta Gilmar Mendes (2014, p. 615): Neste ponto, é interessante ressaltar o papel desempenhado por uma educação de qualidade na completa eficácia dos direitos políticos dos cidadãos, principalmente no que se refere aos instrumentos de participação direta, como o referendo e o plebiscito. Isto porque falhas na formação intelectual da população inibem sua participação no processo político e impedem o aprofundamento da democracia. Voltando-se para a ótica nacional, é sabido que na Carta Constitucional brasileira estão previstos princípios norteadores da atividade do Estado com vistas a efetivar o direito à educação (arts. 205 ao 214, CF), como: o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a autonomia universitária, o regime de cooperação entre os entes federativos, os percentuais mínimos de financiamento, a educação básica obrigatória e gratuita dos 04 aos 17 anos de idade, a educação infantil para crianças até 05 anos de idade, entre outros. No tocante à temática da pesquisa proposta, tem-se como assegurados pela Constituição Federal a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I) e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III).Em dezembro de 2011, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução 66/137 adotando a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos, em seqüência ao processo educativo em direitos humanos - iniciado em 1948 com a Declaração dos Direitos Humanos - que vem em evolução constante, principalmente a partir da década de noventa. A Declaração é a reafirmação da comunidade internacional da necessidade de uma mudança de paradigma e valores que orientem a vida cotidiana dos indivíduos em todo o mundo e que é responsável pelo estado atual dos direitos humanos também das pessoas com deficiência. Acrescente-se que o Brasil, através do Ministério da Educação, mantém atividades de cooperação internacional, de cunho técnico e financeiro em prol de melhorias na atividade educacional. No âmbito multilateral, mantém relacionamento profícuo com os Organismos Internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização dos Estados Ibero- americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial (BIRD), entre outros, sobretudo por meio da participação em programas e projetos em áreas prioritárias para o desenvolvimento e melhoria dos sistemas educacionais dos países.Em dezembro de 2011, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução 66/137 adotando a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos, em seqüência ao processo educativo em direitos humanos - iniciado em 1948 com a Declaração dos Direitos Humanos - que vem em evolução constante, principalmente a partir da década de noventa. 5- CONCLUSÃO Do estudo, conclui-se inicialmente por haver relação entre as mudanças históricas da concepção do direito à igualdade com o surgimento de direitos e a intensificação da proteção das pessoas com deficiência. Tal progresso permitiu ao sistema jurídico brasileiro a abertura à aplicação de ações afirmativas, como meios de equilibrar a representatividade de grupos excluídos socialmente. Dentre as medidas adotadas no sentido de incluir pessoas com deficiência, encontram-se previstos os direitos destas ao ensino na legislação tanto a nível internacional quanto nacional à qual o Brasil se submete. Em âmbito internacional, é amplo o leque protetivo do direito à educação, ladeado pelo direito de desenvolvimento da pessoa com deficiência, ambos considerados direitos humanos. Há, em plena vigência, diversos tratados de direitos humanos, convenções e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil que tocam a presente temática, dentre eles: o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1976), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1988), a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990),a Convenção Americana de Direitos Humanos e seu Protocolo de São Salvador (1978-1988), a Declaração de Salamanca (1994), a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência(1999) e a Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (2007) e a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (2011). Nesses diplomas, fica consagrado o vetor de antidiscriminação das pessoas com deficiência, o que demanda reflexão sobre a necessidade de políticas públicas para que seja assegurada a igualdade material, consolidando a responsabilidade do Estado e da sociedade na eliminação das barreiras à efetiva fruição dos direitos do ser humano. Somente nessa linha de amplo enfoque, confere-se alargada tutela à educação democrática e de qualidade. Nacionalmente, dentre as ações previstas, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (1996), as Diretrizes da Educação Especial na Educação Básica (2001) e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) preveem mecanismos como os que garantem a abrangência do atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Merece destaque a Lei nº 13.146/2015, que inovou a legislação brasileira no que diz respeito a normas protetivas da permanência da pessoa com deficiência na educação. Em seu art. 27, dispõe que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, inclusive em todos os níveis educacionais, devendo ser intentado o máximo de desenvolvimento de suas habilidades intelectuais, sensoriais, físicas e sociais, afastando-a de toda forma de discriminação. Tal demonstra consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normativas internacionais atinentes, que buscam promover o reconhecimento de suas habilidades, méritos e capacidades, e não apenas garantir-lhes o acesso à cadeira escolar. À primeira vista, o Brasil possui uma legislação completa e avançada com relação à inclusão à educação. Ocorre que tal inclusão não se esgota com a facilitação do acesso à escola: deve ser efetivada através da adaptação do ambiente de educacional e promoção do bem-estar e desenvolvimento cognitivo daquele aluno, quesitos esses que devem ser promovidos pelo em conjunto pelo Estado, pela família e pela comunidade escolar. Diante exposto, percebe-se uma evolução da legislação brasileira no que tange à tutela da abertura de acesso e permanência de pessoas com deficiência no ambiente educacional. Ainda que sejam normas predominantemente pragmáticas, já é possível aferir uma mudança de foco que acompanha a preocupação com a autodeterminação, a formação biopsicossocial e o desenvolvimento de capacidades dessas pessoas.
Título do Evento
X SEMINÁRIO NACIONAL EDUCA
Título dos Anais do Evento
Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

FILHO, Antonio Rodrigues Sobrinho. FUNDAMENTOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.. In: Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR. Anais...Porto Velho(RO) UNIR, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/XSEMINARIOEDUCA/408307-FUNDAMENTOS-DO-DIREITO-A-EDUCACAO-INCLUSIVA-NO-SISTEMA-JURIDICO-BRASILEIRO. Acesso em: 15/05/2026

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