CONTRA O DESPEJO DO LOTEAMENTO JARDIM VITÓRIA: POR UM NÃO À TRUCULÊNCIA

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
CONTRA O DESPEJO DO LOTEAMENTO JARDIM VITÓRIA: POR UM NÃO À TRUCULÊNCIA
Autores
  • Gilmar Bittencourt Santos Silva
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 04 – Despejos, remoções e conflitos fundiários
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/485877-contra-o-despejo-do-loteamento-jardim-vitoria--por-um-nao-a-truculencia
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
REMOÇÕES, CONFLITOS FUNDIÁRIOS e DIREITOS
Resumo
“XI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO” GT 04 – DESPEJOS, REMOÇÕES E CONFLITOS FUNDIÁRIOS CONTRA O DESPEJO DO LOTEAMENTO JARDIM VITÓRIA: POR UM NÃO À TRUCULÊNCIA Gilmar Bittencourt Santos Silva[ Gilmar Bittencourt Santos Silva. Doutor(2020) em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defensor Público. E-mail: gilmar.silva@defensoria.ba.def.br] SITUAÇÃO SOCIOJURÍDICA No ano de 2021 pessoas sem moradia se juntaram para ocupar uma área que segundo registro pertence a CONDER - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia que é uma empresa pública estadual do governo da Bahia, na cidade de Lauro de Freitas, Região Metropolitana de Salvador, iniciaram a ocupação Loteamento Jardim Victória, contudo em No dia 08 de outubro de 2021, Houve uma tentativa de retirada desses ocupantes, sem decisão judicial e sem exibir ordem administrativa, sem negociação prévia, redundando em situação de violência que foi noticiado pelos meios de comunicação, com a possível violação da integridade física de diversas pessoas, incluíndo mulheres, mulheres grávidas e crianças[https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2021/10/08/familias-denunciam-acao-da-pm-durante-desocupacao-de-terreno-em-lauro-de-freitas.ghtml)]. Considerando que a Lei Federal nº 14.216 DE 07 de outubro de 2021 suspendia até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Havia um sentido de que se tentava rapidamente retirar as pessoas do local, sem assegurar locais adequados, sem lograr êxito vez que houve resistência da comunidade e apoio de movimentos sociais, de defesa de moradia digna e de órgãos de direitos humanos, a CONDER buscou a Defensoria Pública para mediar o conflito. A Defensoria Pública recebeu o ofício sobre a retirada, efetuou buscas nos cartórios e esteve no citada Ocupação, descobrindo que lá se faziam presentes cerca de 180 pessoas num área da CONDER que não cumpria qualquer uso social. Em ação apoiada por movimentos de moradia como despejo zero, MSTB e com apoio da Coordenação de Direitos Humanos da Prefeitura de Lauro de Freitas buscou-se fundamentar a ação judicial. Para a execução era necessário que ficasse evidente a inviabilidade da retirada. Se de um lado há o direito a moradia (Lei 10.257 de 2001), conforme os artigos 182 e 183 da Constituição de 1988, que constitui normas de ordem pública e de interesse social e tem como objetivo regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos mesmo em hipóteses de retirada há de se assegurar os direitos das pessoas que ocuparam o espaço. A Defensoria Pública em Lauro de Freitas expediu a recomendação sobre a suspensão da retirada, em uma interpretação ampliativa da decisão do STF e ao mesmo tempo propôs a demanda judicial, conseguindo suspender a decisão, fato que perdura. ARTICULAÇÃO SOCIOPOLÍTICA A CONDER formalizou pedido a PM para que fizesse a retirada das pessoas, cerca de 180 famílias que vive no local definindo como data para tanto dia 03 de novembro de 2021, sem os cuidados para esta retirada. Foi lembrada da orientação da Organização Mundial da Saúde para evitar aglomeração, será o próprio estado a promove-la? Ademais não se assegura com retirada qualquer direito dessas pessoas devendo ser intimada a Prefeitura de Lauro de Freitas para oferecer amparo a essas pessoas. Antes disso não é razoável , nem jurídico fazer a retirada dessa multidão de pessoas em verdadeira “procissão” forçadas pelas ruas da cidade colocando-se a ordem e à saúde pública em risco, quiçá a segurança. Desta quadra é importante lembrar que se cabe ao executivo exercer seus poderes, ao Judiciário cabe o dever de garantir o mínimo de direitos exercendo o papel de legislador negativo, impedindo o Estado de cometer abusos.. Desta forma é importante lembrar que a CONDER sempre poderá fazer a reintegração, por outro lado se as pessoas forem contaminadas os danos serão de difícil reparação e da mesma forma seus bens e integridade, desta forma deve ser suspenso o desforço, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, em particular com fundamento no risco da demora. CONSIDERAÇÕES GERAIS O atual quadro de adensamento das populações não permite que tenhamos a ilusão do direito de propriedade como mecanismo para solução dos problemas, mas ao mesmo tempo a visão dos institutos jurídicos que foram herdados da lutas populares pela Constituição Federal, tais Usucapião, já não dão conta da rapidez e velocidade para a degradação da vida urbana. Se estes institutos ligados a função social serviam a crises do capitalismo que lançavam pessoas em uma década dos bairros de trabalhador para as ruas em décadas, agora isso já ocorre em metade do tempo ou as vezes em poucos anos. O Brasil a partir do Golpe de 2016 a queda das condições da classe trabalhadora foi muita rápida,e pessoas que passavam longe dos cadastros de empobrecidos foram logo lançados a essa condição. Aliás este foi um dos argumentos lançados pela CONDER ao discutir no bojo da ação judicial se deveria suspender ou não o despejo, muitos não constavam no cadastro da Prefeitura local e parte da explicação se dá por isso, a rapidez com que se se torna pobre ultrapassa a velocidade dos cadastros e isso exige um olhar critico ainda sobre todo os sistema de assistência social que privilegia as relações de um Estado centralista do Fundo Público. Se uma reforma urbana é para ontem, ela não pode ser feita com a cabeça sobre o anteontem contaminado pela ideia de que os problemas urbanísticos são mera disfunções e que o seu ajuste nos levará ao acerto, contudo a afirmação dos atuais institutos que se localizam na função social não poderiam reorganizar a vida. Somente com a percepção de direito de moradia como um direito público exercida publicamente e por todos pode nos permitir um novo caminho. A ocupação Loteamento Victória em Lauro de Freitas esta de pé, não esta de pé o direito brasileiro que ainda se situa nas velhas formas de direito civil de propriedade, ainda que assentada na função social, quando se sabe que no Capitalismo sempre se encontra uma função social para a propriedade, em função de poucos.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Gilmar Bittencourt Santos. CONTRA O DESPEJO DO LOTEAMENTO JARDIM VITÓRIA: POR UM NÃO À TRUCULÊNCIA.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/485877-CONTRA-O-DESPEJO-DO-LOTEAMENTO-JARDIM-VITORIA--POR-UM-NAO-A-TRUCULENCIA. Acesso em: 16/06/2026

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