DIREITO À CIDADE NO DIREITO À SAÚDE: POR UMA ABORDAGEM CRÍTICA NA LUTA POR CIDADES SAUDÁVEIS

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
DIREITO À CIDADE NO DIREITO À SAÚDE: POR UMA ABORDAGEM CRÍTICA NA LUTA POR CIDADES SAUDÁVEIS
Autores
  • LUIS CARLOS SOARES MADEIRA DOMINGUES
  • Rosangela Cavalazzi
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 02 – Mudanças climáticas, política urbana e direito à cidade; impactos da pandemia no direito à cidade
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/485689-direito-a-cidade-no-direito-a-saude--por-uma-abordagem-critica-na-luta-por-cidades-saudaveis
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Urbanismo, Saúde Coletiva, Direito à Cidade, Cidades Saudáveis, Pluralismo Jurídico
Resumo
Luis Carlos Soares Madeira Domingues Rosangela Lunardelli Cavallazzi 1 INTRODUÇÃO Os efeitos da pandemia da Covid-19, causada por um novo coronavírus denominado SARS-CoV-2, sobre as populações vulneráveis evidenciaram a importância das condições urbanas e habitacionais para o enfrentamento da crise sanitária e a preservação da vida, e a relação da desigualdade socioeconômica, que se verifica na estrutura socioespacial das cidades, com a ampliação da exposição e a vulnerabilidade dessas famílias. Dois exemplos que explicitam essa sentença são as medidas emergenciais implementadas para evitar remoções e despejos e aquelas que visam obrigar o poder público a garantir o acesso à água de qualidade em comunidades que apresentavam problemas crônicos no acesso ao recurso . A primeira tem importância central na garantia de posse da terra e da moradia pois “permanecer em casa” consiste em uma das condições fundamentais para garantir o distanciamento social e o enfrentamento dos riscos associados à crise. A segunda tem sua importância justificada pelo papel da higiene pessoal e do ambiente como medida de proteção à transmissão do vírus. Ambos consistem em direitos consagrados em nossa Constituição e são essenciais como condições de suporte à vida que alcançam uma situação limite na crise sanitária. Este é um tempo ainda inconcluso, de muito sofrimento e perdas de vidas experimentadas por parte expressiva da população, onde a crise social, econômica e ambiental tem se agravado, a despeito das perspectivas de que a emergência sanitária da Covid-19 seja superada. Uma outra percepção sobre esse período aponta para o profundo aprendizado no que se refere, por exemplo, à capacidade de diagnóstico e resposta no campo da pesquisa e da inovação tecnológica em saúde e outros campos de conhecimento, bem como à constituição de estratégias de vigilância epidemiológica, de mobilização social e de redes intersetoriais e solidárias. Simultaneamente, a percepção sobre a necessidade de medidas estruturais e transformadoras das iniquidades em saúde observadas na cidade, enfrentam dificuldades em se constituir como prioridade e políticas efetivas, principalmente com a aproximação do fim da emergência sanitária. Esse artigo busca contribuir com argumentos que aproximem o debate teórico e a defesa da práxis entre a abordagem do direito à saúde, na perspectiva da saúde coletiva, e o campo do direito à cidade, na perspectiva crítica da teoria urbana presente no discurso da reforma urbana. Apresentaremos, em síntese, a associação histórica entre os campos da saúde pública e do urbanismo; o conceito de determinação social da saúde na perspectiva da epidemiologia crítica; alguns apontamentos teórico metodológicos sobre como essa relação pode ser desenvolvida; e, finalmente, breves considerações sobre as contribuições dessa abordagem para a eficácia social do direito à saúde e à cidade. 2 APONTAMENTOS TEÓRICO METODOLÓGICOS SOBRE A RELAÇÃO ENTRE OS CAMPOS DE CONHECIMENTO DO URBANISMO, DA SAÚDE E DO DIREITO A cidade e suas principais variáveis espaciais aparecem como um objeto a ser medicalizado, desde o século XVIII, observando o privilégio da higiene e o funcionamento da medicina como instância de controle social. Isso implica em intervenções autoritárias, além de tomadas de controle com impacto na estrutura social e na morfologia das cidades . Entre os diversos paradigmas explicativos para os problemas de saúde na sociedade moderna, predominava a “teoria dos miasmas” sobre o processo saúde-doença que veio a favorecer um modelo higienista de atenção à saúde, legitimando a intervenção nas cidades para prevenir as doenças . Se muitas intervenções de saúde no espaço urbano focaram na remoção física dos miasmas, associados ao lixo, águas residuais, poluição do ar e similares, assim também ocorria com as pessoas consideradas indesejáveis e doentes, legitimando e acentuando a segregação social nas cidades com a ação do Estado. No começo do século XX, a saúde ainda estava na agenda de políticas públicas e influenciava o urbanismo e as técnicas de planejamento e projeto urbano. No entanto, essas propostas permaneceram marginais em face das abordagens cartesianas e reducionistas do estabelecimento da relação entre os campos do Urbanismo e da Saúde Pública . Diante de um novo paradigma para a explicação do processo saúde-doença baseando-se fundamentalmente na microbiologia e na “teoria dos germes”, acompanhado do avanço científico sobre os imunobiológicos e fármacos, em especial a descoberta dos antibióticos, um caminho possível de atuação de maneira eficaz contra as doenças infecciosas ganha destaque e é fortalecida a perspectiva de uma medicina com foco no indivíduo. Uma tensão permanente entre o enfoque médico biológico, com foco no indivíduo, e outra social, coletiva, ambiental e política, se verifica ao longo do século XX . A criação da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 1948, pode ser reconhecida como um marco internacional em um período em que se busca a reconstrução de uma perspectiva multilateral entre nações, após a 2ª guerra mundial, que aponta para uma agenda de direitos e defende a ampliação do conceito de saúde como produto de um amplo espectro de fatores relacionados com a qualidade e condições de vida da população. Foucault localiza na década de 40 e 50 do século XX, um período de referência, por marcar o nascimento deste novo direito, que reflete uma nova moral, política e economia do corpo. O direito à saúde seria considerado para além do direito à vida e a saúde passa a ser considerada objeto de preocupação para os Estados. Apesar disso, a saúde permaneceu marginalizada nas reflexões urbanísticas e suas aplicações em planejamento urbano nas décadas de 1950 e 1960, voltando a ser objeto de atenção com os efeitos sobre a saúde coletiva do impacto da atividade humana sobre o meio ambiente. Merece destaque a realização, em 1978, da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, reunida em Alma-Ata, que volta a centrar atenção sobre as condições sociais que influenciam decisivamente a saúde, e declara ser necessário e possível implementar ações em todos os setores para promoção do bem-estar. Esse conteúdo é enfatizado na Carta de Ottawa, documento apresentado na Primeira Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde, em 1986, que enfatiza as condições e recursos para se ter saúde, associando saúde a valores como qualidade de vida, saúde e seus determinantes sociais da saúde. Autores do campo da epidemiologia crítica apontam que, apesar de ampliar o conceito e a abordagem da saúde e do esforço internacional para ampliar esse debate, que inclui a criação da Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde da OMS (CDSS-OMS) e a criação da rede internacional das cidades saudáveis, esta perspectiva da OMS continua atrelada a uma relação de causa e efeito entre os determinantes sociais, assumidos como fatores externos à situação objeto de análise, e deixam de considerar os processos estruturais responsáveis por aquela situação. Defendem assim um corpo conceitual e metodológico que permita compreender os processos de determinação social e construir as relações sociais históricas que influenciam a saúde. Segundo Breilh , a epidemiologia crítica compreende a determinação social da saúde como um processo complexo e multidimensional de geração e reprodução das condições de saúde e de vida, em um metabolismo entre a sociedade e a natureza, entre o biológico e o social, movido por oposição dialética, em espaços sociais historicamente determinados entre as tendências protetivas saudáveis e as tendências destrutivas doentias desses processos. Esse processo se daria em diversas dimensões, que podem ser categorizadas inicialmente em uma dimensão geral, através de processos econômico-estruturais, políticos e culturais que configuram as lógicas e racionalidades, todos os quais operam para definir as relações e graus de desigualdade e as iniquidades resultantes na produção e reprodução da cidade. A dimensão do domínio coletivo seria centrada nos modos de vida característicos de grupos sociais, onde se verificam as condições favoráveis ou desfavoráveis à reprodução da vida coletiva com qualidade e de forma saudável. A dimensão do domínio singular considera os estilos de vida individual e processos físicos e psicológicos das pessoas, onde se expressam os impactos finais da determinação. Importa saber como uma vida saudável é produzida e desenvolvida e como os processos, que a apoiam ou afetam, compreendem uma visão abrangente da saúde como parte da vida e as condições que a afetam, reconhecendo a relação entre saúde, meio ambiente e sociedade onde as questões urbanas são centrais. Cabe aqui recuperar a importante reflexão de Jordi e sua narrativa crítica do Antropoceno quando aponta para a tensão permanente entre o meio ambiente e desenvolvimento, e, em regra, a prevalência deste último expresso nas políticas públicas, considerando o contexto da vulnerabilidade das relações e dos espaços na sociedade contemporânea, que encontra no princípio da justiça ambiental um largo espectro que pode vir a aproximar os direitos sociais fundamentais a partir da proteção constitucional. A dimensão coletiva é aquela que se encontra mais próximo das conquistas possíveis na escala local, do território dos grupos marginalizados e da agenda do direito à cidade, pois podem influenciar a capacidade dos grupos sociais fortalecerem laços de identidade e valores, desfrutarem de processos organizativos, apoios e defesas solidárias que apoiem a estruturação de ambientes adequados, equânimes e desejados, bem como a conquista de condições relacionadas ao trabalho digno, protegido e gratificante e ao consumo digno, saudável, justo e solidário. A apropriação dessa abordagem na perspectiva de consolidar a ampla capacidade de efetividade da lei, da eficácia social da norma e da garantia integral do direito à saúde, deve compreender, segundo Breilh , o estabelecimento e a garantia de obrigações que contemplem, por um lado, os serviços de saúde e todos os aspectos tradicionalmente ligados ao setor saúde e, por outro, as dimensões da determinação social em uma estratégia que considere a prevenção de processos com impacto negativo e a promoção de processos benéficos à saúde, compreendendo o necessário esforço intersetorial nesta definição e gestão e priorizando a superação de iniquidades. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito a uma vida saudável está associado, assim, necessariamente, à validade de outros direitos, como o direito à cidade, ao contemplar uma abordagem crítica em relação à produção e reprodução das cidades e ao advogar no sentido de uma cidade justa, equânime e democrática. Para uma abordagem teórico metodológica em sintonia com a perspectiva crítica da epidemiologia e da saúde coletiva, é importante associar seus instrumentos analíticos a uma prática jurídica coerente com a construção de uma sociedade mais saudável e incorporar na compreensão da eficácia social da norma e seus inerentes obstáculos, segundo as palavras de Wolkmer , a proposição metodológica crítico-decolonial, vertente emancipatória do pluralismo jurídico (comunitário – participativo). Breilh aponta, entre os desafios a serem enfrentados, a perspectiva conservadora predominante do direito internacional, que tem forte influência sobre os sistemas nacionais, e os limites impostos às comunidades, na sua consciência sobre o direito à vida e à saúde, diante da hegemonia da visão reducionista e biomédica. Apesar dos desafios e da complexidade apresentada para a aplicação dessa abordagem no direito à saúde, resta reforçar a oportunidade de associarmos o acúmulo existente na teoria e na práxis do direito à cidade, do direito à saúde a partir do campo da saúde coletiva, da epidemiologia crítica e do pluralismo jurídico, não somente como esforço acadêmico, mas também na articulação intersetorial com os diversos atores sociais considerando seu potencial de contribuição no sentido da transformação efetiva da sociedade orientada para a proteção da vida, a equidade e a justiça socioambiental. REFERÊNCIAS As metrópoles e a COVID-19: dossiê nacional [livro eletrônico] / Luiz Cesar de Queiroz Ribeiro, organizador. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Luiz Cesar de Queiroz Ribeiro, 2020. Pgs 389-438. BREILH, Jaime. Hacia una construcción emancipadora del derecho a la salud. En: ¿Estado constitucional de derechos?: informe sobre derechos humanos. Ecuador, 2009. Quito: Universidad Andina Simón Bolívar. 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Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

DOMINGUES, LUIS CARLOS SOARES MADEIRA; CAVALAZZI, Rosangela. DIREITO À CIDADE NO DIREITO À SAÚDE: POR UMA ABORDAGEM CRÍTICA NA LUTA POR CIDADES SAUDÁVEIS.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/485689-DIREITO-A-CIDADE-NO-DIREITO-A-SAUDE--POR-UMA-ABORDAGEM-CRITICA-NA-LUTA-POR-CIDADES-SAUDAVEIS. Acesso em: 14/05/2026

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