DIREITO E A PERSPECTIVA FEMINISTA: POSSIBILIDADE DE NOVOS OLHARES NA PRODUÇÃO DO SABER

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
DIREITO E A PERSPECTIVA FEMINISTA: POSSIBILIDADE DE NOVOS OLHARES NA PRODUÇÃO DO SABER
Autores
  • GABRIELA JACINTO BARBOSA
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 22 - Estudos de gênero, feminismos e interdisciplinaridade.
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/411508-direito-e-a-perspectiva-feminista--possibilidade-de-novos-olhares-na-producao-do-saber
ISSN
Palavras-Chave
Direito, Feminismo, universalidade
Resumo
DIREITO E A PERSPECTIVA FEMINISTA: POSSIBILIDADE DE NOVOS OLHARES NA PRODUÇÃO DO SABER Gabriela Jacinto Barbosa Mestranda em Direito pela UFSC. gabrielajacinto@yahoo.com.br Introdução Este trabalho preocupa-se em trazer uma reflexão sobre a produção de conhecimento capaz de amparar diversos/as sujeitos/as. Portanto, quando mergulhamos nas entrelinhas da construção do saber, no âmbito do Direito, verificamos inúmeras questões apresentadas como universais. Propõe-se refletir a partir de três eixos: o primeiro, parte da universalização imposta no âmbito do Direito, acentuando uma análise crítica para a desconstrução da neutralidade; o segundo se constitui em verificar de que forma o Direito encontra-se na atualidade, se apresentando como universal; o terceiro visa a refletir sobre alguns corpos e a localização destes dentro do âmbito do Direito – corpos que por vezes são desiguais e invisibilizados em determinados segmentos. 1. Fundamentação teórica Partindo da Teoria Feminista, é possível identificar as multiplicidades de conhecimentos, reconhecendo principalmente diversas sujeitas transcendendo a parcialidade e neutralidade que o Direito tende a reproduzir nas diversas esferas em que atua, pois este apresenta-se dentro de uma bolha globalizada, como se todos/as estivessem dentro dela e protegidos/as da mesma maneira, porém essa “neutralidade é um lugar que não existe” (RODRIGUES, 2021). Desta maneira, se torna imprescindível trabalhar com a teoria feminista no Direito, pois isto serve para romper com as armaduras de produções que se tornam válidas, caso estas se pautem na neutralidade e universalidade. Haraway (2009, p.34) explica que a objetividade científica vem com o tradicional discurso de imparcialidade e neutralidade na produção da ciência, e que, para ser reconhecida, precisaria ser neutra, imparcial e não política, ou seja, é um discurso excludente, pois o âmbito do Direito lida com questões complexas, reais, de vida e de morte, e principalmente com pessoas. Para isso, a utilização das teorias feministas se faz necessária, como um caminho possível, tomando “emprestados conceitos e categorias para tornar visível as vidas das mulheres e a visão feminista das relações de gênero” (HARDING, 1993, p. 7-31). Harding (1993, p.8-9) enfatiza que é indispensável que duvidemos da utilidade de uma análise que toma como sujeito ou objeto uma mulher universal, pois existe infinidade de mulheres que, por sua vez, vivem em intricados complexos de classe, raça e cultura. Para Harding (1993, p. 11-13) a vida social é o objeto de estudo das teorias feministas, que está em fervilhante transformação, dentro da qual, se formam e se testam categorias analíticas, assim, examinado a crítica feminista à ciência, deve-se, portanto, refletir sobre tudo o que a ciência não faz, as razões das exclusões, como elas conformam a ciência precisamente através das ausências, quer sejam elas reconhecidas ou não. Importante observar que o deslocamento do patriarcado para o domínio estatal ainda encontra-se circulando entre os corpos, quando o Estado detém em sua prática modos patriarcais, nas esferas em que intervém, isto faz com que surjam novos mecanismos de dominação, exclusão e opressão, por vezes de difícil identificação, visto que se vislumbra o Estado como aquele que expressa democracia e proteção dos entes detentores de direitos. Parte desta dificuldade de identificação das costuras patriarcais promovidas pelo Estado vem com o auxílio do Direito, em que este apresenta-se universal, logo, “o discurso da lei é dominante e hierárquico. Baseia-se numa estrutura de exclusão e discriminação de classe, de raça, de gênero e de orientação sexual” (COELHO, 2021, p.55). Com isso, universaliza-se o fator pontual sobre a condição das mulheres, invisibilizadas e não compreendidas dentro do Direito, gerando desigualdades e discriminações que poderiam ser evitadas. Enfim, é necessário refletir que “o sistema jurídico também tende a reproduzir, tanto em suas normas quanto no momento de aplicação no caso em concreto, as assimetrias de gênero em prejuízo das mulheres” (OLIVEIRA, 2015, p.35), principalmente as mulheres negras, trans, periféricas, com diversidade funcional, indígenas, que possuem, além do marcador gênero, outros marcadores que multiplicam suas opressões. As mulheres estiveram e de certo modo ainda estão invisibilizadas, dentro do Direito que se apresenta como neutro, mas que as maiores desgraças produzidas foram feitas sob o abrigo da legalidade (ALMEIDA, 2019, p. 37). 2. Resultados alcançados As mulheres são incluídas na codificação por vezes para negar direitos. Isso pode ser percebido na invisibilidade que se propaga. Quando na sua vasta maioria os textos jurídicos que tratam de mulher, projetam a falsa impressão de incluir a todas, mas nem todas estiveram e ainda estão nas mesmas condições sociais e reais em relação a marcadores sociais como gênero, classe social e raça. Há muito tempo firmam-se masculinidades criadoras de “verdades”, com explicações científicas que afirmam neutralidade e imparcialidade. Porém, tais afirmações não passam de grandes falácias, pois “eles e seus patronos têm interesse de jogar areias em nossos olhos” (HARAWAY, 2009, p. 9), visto que grande parte deles estão ou estiveram localizados com suas subjetividades masculinas. Do ponto de vista de Haraway (2009, p. 10), o texto científico emerge a partir de uma visão e sua visão está situada socialmente, politicamente e fisicamente, em um determinado corpo. Dentro da perspectiva acrítica, somente alguns corpos são centrais, sendo que outros parecem ser abjetos nas análises. Deste modo, se faz imprescindível alcançar todos os corpos, em que todos sejam centrais, ou descentralizados diante da peculiaridade de cada um, porém na visibilidade ou da interseção com demais marcadores. Haraway trabalha com a metáfora da visão, em que esta pode ser útil para evitar oposições binárias, e que a ciência da teoria feminista é objetiva, mas trata da localização limitada e do conhecimento localizado, e que podemos nos tornar responsáveis pelo que aprendemos a ver (HARAWAY, 2009, p. 18-21). Como se percebe, a “objetividade não pode ter a ver com a visão fixa” (HARAWAY, 2009, p. 30), mas com visão dupla ou com multiplicidades, pois, caso contrário, “o silêncio do ordenamento jurídico brasileiro quanto às marcações e às cicatrizes das mulheres de raça, de classe e de orientação sexual invisibiliza as suas existências” (COELHO, 2021, p. 59). Os corpos devem ganhar centralidade nas produções científicas na área da do Direito, principalmente aqueles corpos esquecidos num lugar não visível, subalternizado neste campo e pela construção deste conhecimento. Com isso, saberes localizados requerem que o objeto do conhecimento seja visto como um ator e agente, não como uma tela, ou um terreno, ou um recurso, mas como uma maneira de evitar erros grosseiros e conhecimentos equivocados de vários tipos nessas ciências (HARAWAY, 2009, p. 36). Assim, estudar a área de Direito de forma crítica é repensar as estruturas já colocadas, a favor de uma doutrina e de uma prática da objetividade que busque privilegiar a desconstrução, a contestação, as conexões em rede e a expectativa na transformação dos sistemas de conhecimento e nas possíveis maneiras de ver (HARAWAY, 2009, p. 24). As mulheres são as sujeitas que historicamente foram inseridas ou não nas codificações civis na lógica de controle e dominação, e isto era legitimado pelo Estado. A objetividade feminista vem abrindo espaço para surpresas e ironias no centro da produção de conhecimento. Não está no comando do mundo, mas tenta estabelecer conversas não inocentes através de suas próteses, incluídas aí suas tecnologias de visualização (HARAWAY, 2009, p. 38). Visualizar para transcender as possibilidades de reconhecimento das opressões, para observar além da norma, incluindo a observação da vida, dos atores sociais, que precisam ser alcançados. Por fim, “os códigos do mundo não jazem inertes, apenas à espera de serem lidos” (HARAWAY, 2009, p. 37), a leitura se faz urgente, pois o tema Direito é central, atinge uma parcela significativa da população, para não dizer sua totalidade. Há uma ordem jurídica dotada de formalismo e hierarquia de corpos, construída de forma abstrata e genérica, e certamente as concepções jurídicas sobre as formas de existências não são neutras (COELHO, 2021, p. 53). Conclusões Ao longo do caminho percorrido pelo texto, reflexões foram expostas como possibilidades de buscar novos olhares para a compreensão do Direito, traçando como proposta a utilização de uma Teoria Feminista como um meio de observação ampla. Todavia, há compreensão de que os corpos são diversos e múltiplos, porém alguns, marcados socialmente, estão à margem. Contudo, ao serem resgatados por uma visão comprometida criticamente, firmam-se na centralidade, como “um salto para fora do corpo marcado” (HARAWAY, 2009, p. 18). O Direito possui uma função primordial na sociedade e nos corpos das pessoas que ele atravessa, ou que dele necessitam. Assim, a função deste artigo é propor que esse atravessamento ocorra de forma a perceber as particularidades diversificadas dos/as sujeitos/as, não inserindo-os em uma universalidade hipotética e uma neutralidade inexistente. Referências bibliográficas COELHO, Beatriz de Almeida. O Direito que chega às mulheres: experiências das moradoras do Morro do Horácio. Rio de Janeiro: Ape’Ku, 2021. HARAWAY, Donna. Saberes localizados: a questão da ciência para o feminismo e o privilégio da perspectiva parcial. Cadernos Pagu, Campinas, n. 5, p. 7-41, 2009. HARDING, Sandra. A instabilidade das categorias analíticas na teoria feminista. Revista Estudos Feministas. Rio de Janeiro, V. 1, n.1, p.7-31,1993.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

BARBOSA, GABRIELA JACINTO. DIREITO E A PERSPECTIVA FEMINISTA: POSSIBILIDADE DE NOVOS OLHARES NA PRODUÇÃO DO SABER.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/411508-DIREITO-E-A-PERSPECTIVA-FEMINISTA--POSSIBILIDADE-DE-NOVOS-OLHARES-NA-PRODUCAO-DO-SABER. Acesso em: 21/04/2025

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