DIREITO E MEDICINA: ANÁLISE OBJETIVA DO DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
DIREITO E MEDICINA: ANÁLISE OBJETIVA DO DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO
Autores
  • Camila Milena da Silva
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/30448-DIREITO-E-MEDICINA--ANALISE-OBJETIVA-DO-DANO-ESTETICO-DECORRENTE-DE-ERRO-MEDICO
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Medicina, Erro Médico, Direito do Consumidor, Reparação Judicial por Erro Médico.
Resumo
Introdução: O Direito está presente em todas as relações humanas. Por isso, também interfere nas decisões tomadas quando um bem fundamental está discussão. O presente trabalho elucida a intervenção do Direito nas relações entre médico e paciente, este último como consumidor e detentor de direito de reparação judicial, diante do mau exercício da medicina que resulta em erro médico. Objetiva-se, portanto, elucidar os conceitos da medicina, seu exercício e, especificamente, acerca de como se dá o erro médico. Para isso descreve os principais conceitos jurídicos de consumo, prestador de serviços e responsabilidade do profissional nos casos de erro médico. Explica-se, ainda, quais principais consequências jurídicas decorrentes do erro médico no âmbito do Direito do Consumidor. Metodologia: O artigo tem caráter exploratório, bibliográfico e documental e para sua elaboração foram coletadas informações de livros, artigos, revistas e documentos jurídicos em bibliotecas, acervo pessoal e em meio eletrônico através da base de dados do Scielo e do Banco de Teses e Dissertações de Mestrado da Universidade de São Paulo. Discussão: Segundo Diniz (2011) sem a regulação de normas jurídicas, os vínculos entre as pessoas, serão apenas relações fáticas ou sociais. Ou seja, o Direito torna as relações sociais em relações jurídicas, passíveis de direitos e obrigações. Porém, esta relação, não se trata de uma relação entre indivíduos, “mas entre normas, ou seja, entre o dever jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde; sendo este último o dever jurídico, isto é, a própria norma jurídica, não há, na realidade nenhuma relação entre o dever jurídico e o direito reflexo” (KELSEN, 1998, p. 311). No Brasil, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerada a principal fonte de proteção e de regulação das relações jurídicas de consumo. No que tange ao exercício irregular da Medicina ou quando ocorre o descumprimento dos preceitos normativos do seu Código de Ética por parte dos médicos, tm-se no Direito do Consumidor, a norma principiológica regulamentadora das relações jurídicas entre médico (prestador de serviço) e o paciente (consumidor), independentemente de seu objeto. Acerca do erro médico, decorrente da relação jurídica existente entre médico e paciente, estes como prestador de serviços e cliente, respectivamente, Gomes, Drummond e França (2001) definem tal erro como o dano provocado ao paciente pela ação ou omissão do médico, no exercício da sua profissão, e sem a intenção de cometê-lo, podendo ser caracterizado por imperícia, imprudência e negligência. Pode-se afirmar, portanto, que os danos estéticos causados por erro médico, caracterizam-se pela ocorrência de situação fática em que alguém sofre uma “transformação” não desejada ou diferente da “prometida” pelo profissional médico. Acerca do tema, está pacificado na jurisprudência brasileira a indenização decorrente de dano estético causado por erro do profissional médico, O STJ, por exemplo, posicionou-se em várias decisões, favorável à indenização, não apenas pelos danos estéticos sofridos pelos pacientes, mas, cumulativamente, concedendo a justa indenização pelo dano moral sofrido. Resultados: Verificou-se que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade que tem por alvo primordial de seu exercício a saúde do ser humano, pela qual o médico dever agir com o máximo de zelo para seu benefício e promoção. O erro médico, por sua vez, é o dano provocado ao paciente pela ação ou omissão do médico, no exercício da sua profissão, e sem a intenção de cometê-lo, podendo ser caracterizado por imperícia, imprudência e negligência. Conclusão: Conclui-se, portanto, que juridicamente é possível que na relação entre médico e paciente, este como consumidor pode pleitear judicialmente ação que responsabilize e exija reparação de danos por erro médico.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SILVA, Camila Milena da. DIREITO E MEDICINA: ANÁLISE OBJETIVA DO DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/30448-DIREITO-E-MEDICINA--ANALISE-OBJETIVA-DO-DANO-ESTETICO-DECORRENTE-DE-ERRO-MEDICO. Acesso em: 25/04/2024

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