A CONSTITUCIONALIDADE DA PUNIÇÃO DAS CONDUTAS CULPOSAS PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
Faculdade DeVry | Ruy Barbosa (Campus Paralela)
Título do Trabalho
A CONSTITUCIONALIDADE DA PUNIÇÃO DAS CONDUTAS CULPOSAS PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Autores
  • Ioni Carine Cavalcante Sá
  • Carliane de oliveira carvalho
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/30208-A-CONSTITUCIONALIDADE-DA-PUNICAO-DAS-CONDUTAS-CULPOSAS-PELA-LEI-DE-IMPROBIDADE-ADMINISTRATIVA
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
improbidade administrativa, culpabilidade, conduta culposa
Resumo
O presente artigo pretende analisar a constitucionalidade das punições das condutas culposas pela lei de improbidade administrativa, conduta prevista no artigo 10, caput, da lei 8.429/92. O objetivo geral da pesquisa visa demonstrar a aproximação do regime jurídico da responsabilidade por improbidade administrativa com o regime jurídico penal, evidenciando assim, a caracterização do tipo culposo do artigo da referida lei. A aplicação desse instituto vem gerando uma profunda divergência, doutrinária e jurisprudencial, em aberto e sem qualquer perspectiva de solução imediata. Considerando, o principio da culpabilidade como um dos pilares do devido processo legal punitivo, aquele deve ser observado desde os primórdios da investigação, para que o processo se mostre eficaz. É importante ressaltar que o fundamento da culpabilidade não se dirige apenas as ações meramente dolosas, mas culposas. Nesta modalidade, desempenha funções específicas para que não haja censurabilidade por parte do estado. Cumpre analisar que a constituição federal 1988, atentou-se a reforçar a proteção ao principio da probidade administrativa. O ato de probidade engloba ao principio da moralidade e outros demais princípios constitucionais, como impessoalidade e eficiência. Posto isso, o dever de probidade e suas respectivas sanções tratadas pelo artigo 37, inciso 4º da constituição federal de 1988, visa demonstrar o fortalecimento do principio da moralidade administrativa. A lei nº 8.429/1992 positivou três espécies de improbidade administrativa: Os decorrentes do ato ilícito, lesão ao erário e atos ou omissões que atentem contra os princípios da administração. Embora, o elemento subjetivo não é o fato preponderante para a definição da improbidade, mas a própria norma. A culpabilidade do agente deve ser analisada no momento da ação.Sendo assim, a administração pública necessita cada vez mais de agentes públicos que respeitem a constituição. As atitudes desses agentes devem ser juridicamente toleráveis para que não possa paralisar a atividade administrativa, os mesmos devem ter o mínimo de consciência possível de não recair nos desvios de deveres de probidade, tais quais: desvio de finalidade, excesso ou abuso de poder, ilegitimidade e enriquecimento ilícito.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SÁ, Ioni Carine Cavalcante; CARVALHO, Carliane de oliveira. A CONSTITUCIONALIDADE DA PUNIÇÃO DAS CONDUTAS CULPOSAS PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/30208-A-CONSTITUCIONALIDADE-DA-PUNICAO-DAS-CONDUTAS-CULPOSAS-PELA-LEI-DE-IMPROBIDADE-ADMINISTRATIVA. Acesso em: 25/04/2024

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