O PROTESTO POR NULIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO IDEAL DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
O PROTESTO POR NULIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO IDEAL DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
Autores
  • sara da silva soares
  • maria emilia miranda de oliveira queiroz
  • amanda estefany silva dos santos
  • Magdalla Morella Feitosa de Souza
Modalidade
Relato de Experiência
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/30070-O-PROTESTO-POR-NULIDADE-FRENTE-AO-PRINCIPIO-IDEAL-DA-BOA-FE-E-DA-COOPERACAO-PROCESSUAL
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Processo Civil, Boa Fé, Cooperação, Recursos, Preclusão.
Resumo
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o processualismo civil brasileiro ganhou novos rumos, a partir da positivação de princípios e valores constitucionais que asseguram uma série de direitos e garantias no curso de uma relação processual. Entretanto, vê-se que o princípio da boa-fé e o da cooperação, previstos nos artigos 5º e art. 6° do CPC, têm encontrado dificuldades em sua efetivação, diante da problemática da preclusão nas decisões interlocutórias não agraváveis. Este trabalho tem por objetivo evidenciar a importância do principio da boa fé e da cooperação das partes no processo, frente ao problema do protesto por nulidade. Vale mencionar que a intenção desse estudo de abordagem qualitativa e de caráter bibliográfico-exploratório, não é de desconsiderar a regra do § 1º do art. 1.009 do CPC, – que trata da recorribilidade das interlocutórias não agraváveis – diante da hipótese prevista no art. 278 do CPC, mas sim evidenciar a dificuldade de compatibilização dessas regras, diante do principio da boa fé e da cooperação entre as partes. Os principais autores que fundamentaram este trabalho foram: Fredie Didier (2016), José Miguel Garcia (2015) e Cassio Scarpinella (2015). Faz-se necessário ressaltar que o agravo de instrumento possui um rol limitado de decisões agraváveis, previsto no artigo 1015 do CPC. Dessa forma, não são todas as decisões que podem ser atacadas por esse recurso. Apenas são agraváveis as interlocutórias nas hipóteses previstas em lei, e aquelas não agraváveis devem ser atacadas na apelação. Partindo desse entendimento, o § 1º do art. 1.009 do CPC estabelece que as interlocutórias não agraváveis, não acarretam preclusão imediata, e serão impugnadas na apelação. De forma diversa, o artigo 278 do referido código, determina que a parte deva suscitar a nulidade do ato, na primeira oportunidade que possuir, sob pena de preclusão. Vemos que, esse último dispositivo, diferente do primeiro, harmoniza-se com o modelo de cooperação instituído no artigo 6º do CPC, que é corolário da boa-fé processual. Assim, o Código de Processo Civil apresenta uma clara controvérsia diante desses dispositivos. O problema reside no fato, de que a não preclusão do direito, por ele não suscitar o vício no momento em que lhe é oportuno, fere o princípio da boa-fé, pois a parte deixa de alegar anteriormente o vicio, para suscitá-lo somente na apelação. Visto como desleal com a outra parte, pois frustra suas expectativas, em virtude de que, o mesmo, crê que tal questão não será mais questionada. Além disso, é configurada a “nulidade de algibeira”, o que não é tolerado em nosso ordenamento. Diante disso, propomos que seja respeitada a regra contida no artigo 278 do Código de Processo Civil, pois caso contrário, não só causará surpresa à outra parte, mas também, configurará um comportamento contraditório e desleal. Ou seja, o pedido de invalidação de uma decisão não agravável, que for formulado na apelação, deverá depender de prévia suscitação na primeira oportunidade que a parte possuir. Porém, é necessário que o legislativo se pronuncie, e assim como a lei 13.256/16, que alterou diversos dispositivos do CPC de 2015, é preciso também que esse erro material do § 1º do art. 1.009 seja sanado, para que haja a aplicação do princípio da boa-fé e da cooperação de forma efetiva no processo.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
LinkObter o DOI

Como citar

SOARES, sara da silva et al.. O PROTESTO POR NULIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO IDEAL DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/30070-O-PROTESTO-POR-NULIDADE-FRENTE-AO-PRINCIPIO-IDEAL-DA-BOA-FE-E-DA-COOPERACAO-PROCESSUAL. Acesso em: 24/04/2024

Trabalho

Even3 Publicacoes