CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES E REABILITADOS – UMA OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES E REABILITADOS – UMA OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE.
Autores
  • Ingradi Iramaia Alves Fonseca
  • Kilma Galindo do Nascimento
  • Erika Tamires Ramom da Silva
Modalidade
Artigo
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29870-CONTRATACAO-DE-DEFICIENTES-E-REABILITADOS--UMA-OBRIGACAO-PARA-AS-EMPRESAS-DE-MEDIO-E-GRANDE-PORTE
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Contratação, Deficientes, Empresas
Resumo
A abordagem analisa a obrigação das empresas de médio/grande porte em contratar deficientes/reabilitados para compor seu quadro funcional, garantia essa apresentada em nossa Lei Maior e em legislação específica que visa assegurar direitos individuais aos portadores de deficiências, além de observar se as justificativas apresentadas pelas corporações são suficientes para afastar essas empresas da obrigação de contratar. A relevância da temática dar-se-á ao fato de percebemos que a inserção destes candidatos ao mercado de trabalho é de extrema valia, uma vez que busca assegurar princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e enfatizam o valor social do trabalho, além de diminuir a desigualdade no meio laboral e na sociedade, respeitando assim o que dispõe nossa legislação vigente. Esclarecemos que nenhuma justificativa utilizada pelas corporações para descumprir o está previsto em lei é válido, uma vez que nossos Tribunais têm apontado que a melhor saída é a ADEQUAÇÃO. Para melhor esclarecer a questão, o Decreto nº 3298/99 que em seu art.3º, I, esclarece o conceito de deficiência afirmando que esta se dá pela perda/anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de uma função, ensinamento esse corroborado com o art.17,§1º, que enaltece a relevância do processo de reabilitação profissional. A obrigação por ora descrita é apresentada na Lei nº 8213/91, mais conhecida como Lei de Cotas, que em seu art. 93 estabelece os percentuais de contratação de deficientes/reabilitados que deverão ser cumpridos pelas empresas de médio/grande porte, não esclarecendo esta nenhuma limitação quanto a natureza empresarial, apontando sim uma regra para toda e qualquer empresa. Firma-se aqui o ponto chave do nosso trabalho, pois é fato a existência de inúmeras empresas que desempenham atividades de risco e que por este motivo se colocam como inaptas em acolher os deficientes/reabilitados para as atividades laborais ali praticadas. Aqui surge a argumentação empresarial de que grande parte dos deficientes/reabilitados não possuem capacidade profissional para ocupar os cargos disponíveis ou alegam que a presença destas pessoas nos respectivos campos de trabalho não aconteceria de forma segura por causa de suas possíveis limitações. Tais justificativas por mais que sejam plausíveis e verdadeiras não são motivos suficientes para o descumprimento da Lei nº 8213/91, norma esta que não aponta quais as funções que estes candidatos a funcionários deveriam assumir, sendo totalmente possível a ADEQUAÇÃO destes em linha de atividade capaz de acatar sua possível limitação, uma vez que por mais que a empresa desenvolva atividade fim de risco, esta certamente possui em sua estrutura organizacional setores administrativos capazes de absorver o funcionário. Surge aqui a questão da falta de capacidade profissional dos deficientes, ponto este que ressalta a relevância da habilitação/reabilitação profissional assegurada no art.31 do Decreto nº 3298/99 que enfatiza que este é o processo capaz de possibilitar nível de desenvolvimento profissional suficiente para os deficientes, possibilitando assim o ingresso/(re)ingresso no mercado de trabalho. Diante disto, fica claro a responsabilidade social da empresa que se formaliza na capacitação desta mão-de-obra, ação essa capaz de enfatizar as potencialidades deste funcionário para o trabalho, permitindo assim um melhor desenvolvimento social e profissional, além de uma (re)inserção destes nos meios sociais. Assim sendo é possível perceber o quanto valoroso se torna a orientação de nossos Tribunais ao exigir o cumprimento do que está posto em lei, além de não acatar as argumentações empresariais, oferecendo como solução para a questão a ADEQUAÇÃO funcional, postura essa que resolveria o problema tanto para o funcionário quanto para empresa, além de ser o melhor momento da corporação demonstrar a valorização profissional que esta pode oferecer àqueles que fazem parte de seu corpo de funcionários.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
LinkObter o DOI

Como citar

FONSECA, Ingradi Iramaia Alves; NASCIMENTO, Kilma Galindo do; SILVA, Erika Tamires Ramom da. CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES E REABILITADOS – UMA OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29870-CONTRATACAO-DE-DEFICIENTES-E-REABILITADOS--UMA-OBRIGACAO-PARA-AS-EMPRESAS-DE-MEDIO-E-GRANDE-PORTE. Acesso em: 24/04/2024

Trabalho

Even3 Publicacoes