A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Autores
  • VALDECI FERREIRA DA SILVA JUNIOR
  • Késia Raiany Vasconcelos silva
  • Kilma Galindo do Nascimento
Modalidade
Artigo
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29758-A-INVERSAO-DO-ONUS-DA-PROVA-NOS-CASOS-DE-TERCEIRIZACAO-COM-A-ADMINISTRACAO-PUBLICA
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
ônus da prova, terceirização, administração pública
Resumo
A terceirização de mão de obra é uma forma de contratação que sempre foi alvo de polêmica no Brasil por ser uma prática corriqueira, sem norma específica que a regulamente, possuindo um Projeto de Lei nº 4.330/2004 que sempre é tema de debates favoráveis e contrários a sua aprovação. A terceirização é o vínculo que se dá entre o tomador de serviços, a empresa interposta/terceirizada e o empregado terceirizado e só é legal se ausentes a subordinação direta com a empresa interposta e se se tratar de serviços ligados à atividade meio do tomador, como, por exemplo, nos casos de empresas de vigilância e serviços de limpeza e conservação. O TST entende que, nos casos das terceirizações lícitas, o responsável principal pelas verbas trabalhistas é a empresa terceirizada (empregadora), mas o tomador dos serviços sempre responde de modo subsidiário por tais verbas, ou seja, caso haja o inadimplemento por parte da empresa interposta, a tomadora de sérvios assumirá a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, exceto nos casos de terceirização que envolva entes da Administração Pública, tendo em vista que inexistirá reponsabilidade subsidiária, salvo de comprovada sua culpa na irregularidade da terceirização. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tratou de sumular seu entendimento, com o Precedente de Súmula nº 331, sobre as formas de terceirizações permitidas no Brasil, excluindo a terceirização de atividade fim, bem como proibindo a responsabilidade direta com entes da Administração Pública que somente assumirão a responsabilidade subsidiária em caso de existência de culpa devidamente comprovada pelo empregado que sofreu violação de seus direitos nos contratos de terceirização com Entes Públicos. A existência de contratos de terceirização é uma realidade no Brasil, mas gera vários problemas diante da precarização do trabalho e exploração da mão de obra. Diante deste contexto, surge o seguinte problema: Existe possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da necessidade de comprovação da culpa da administração pública nos contratos de terceirização? Verifica-se que nos casos de terceirização em que a tomadora de serviços é a Administração Pública, o empregado terceirizado possui grandes dificuldades de comprovar a responsabilidade do ente público, causando um ônus excessivo ao autor, num de um processo judicial desta natureza. Neste sentido, diante da vulnerabilidade do empregado, bem como diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, do Novo CPC, a presente pesquisa se mostra relevante diante da necessidade de que, numa demanda judicial, o judiciário possa determinar a inversão do ônus da prova nos contratos de terceirização com a administração pública, pela existência de vulnerabilidade e dificuldade do empregado terceirizado comprovar a negligência, imprudência ou imperícia da administração pública para devida responsabilização. Por este motivo, a pesquisa buscará demonstrar, através de entendimentos jurisprudenciais e de materiais bibliográficos, que os elementos que permitem a inversão do ônus da prova, num processo judicial, são absolutamente compatíveis com casos de terceirização na Justiça do Trabalho, proporcionando uma segurança jurídica aos empregados envolvidos nos contratos de terceirização, por ser esta uma realidade brasileira que necessita de normas que favoreçam a preservação licitude nas contratações e a valorização do trabalho.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
LinkObter o DOI

Como citar

JUNIOR, VALDECI FERREIRA DA SILVA; SILVA, Késia Raiany Vasconcelos; NASCIMENTO, Kilma Galindo do. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29758-A-INVERSAO-DO-ONUS-DA-PROVA-NOS-CASOS-DE-TERCEIRIZACAO-COM-A-ADMINISTRACAO-PUBLICA. Acesso em: 19/04/2024

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