A APLICABILIDADE DA TEORA DO PUNITIVE DAMAGES NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Faci
Título do Trabalho
A APLICABILIDADE DA TEORA DO PUNITIVE DAMAGES NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Autores
  • Higor Ferreira da Silva
Modalidade
Relato de Experiência
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29617-A-APLICABILIDADE-DA-TEORA-DO-PUNITIVE-DAMAGES-NA-RESPONSABILIDADE-CIVIL-E-NAS-RELACOES-DE-CONSUMO
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Punitive damages. Função dissuasória. Funçao punitiva. Novo entendimento.
Resumo
Atualmente na responsabilidade civil, na esfera dos danos materiais, busca-se substancialmente reparar um dano, e não punir o agente causador (ao menos não como objetivo ou função da responsabilidade civil). Trata-se de levar a cabo uma justa distribuição dos danos. A visão clássica é a que entende que a função primordial da responsabilidade civil é a reparatória, pela qual se atribuiu à responsabilidade civil a função de garantir a reparação de um prejuízo material, ou a compensação dos danos imateriais ou não patrimoniais (dos quais o dano moral é uma das espécies), que são, por essência, irreparáveis. Mas a reparação civil deve branger/desempenhar outras situações, entre elas é a função punitiva e dissuasória. A função dissuasória vinculada a teoria do punitive damages pode ter três etapas: reparar (compensar), punir e prevenir (ou dissuadir). A primeira faz referência a visão clássica, e as outras fazem parte da função dissuasória, como sendo de prevenção geral (através da concessão de elevadas somas às vítimas, pretende-se dissuadir outras pessoas e operadores econômicos a não agirem do mesmo modo, se quiserem evitar sanções semelhantes), e especial (punir economicamente a conduta do réu daquela demanda, por ter agido de forma altamente reprovável, de modo a que não volte a praticar tal conduta). Casos que podem ser aplicados: negligência grosseira, acidentes de trabalho (quando houver consciente indiferença em relação ao bem-estar e segurança dos trabalhadores), acidentes de trânsito causados por grave e inadmissível imprudência (trafegar em alta velocidade com luzes apagadas, embriagado ou na contramão), responsabilidade do produtor em situações de manifesta desconsideração pela segurança, saúde ou bem-estar dos consumidores. A teoria do punitive damages busca dissuadir condutas futuras, ou seja, sinalizar os cidadãos sobre quais condutas a evitar. Na responsabilidade civil com função dissuasória, o objetivo é a prevenção geral, de dissuasão ou de orientação sobre condutas a adotar, passa a ser o escopo principal. Conforme os primeiros relatos acerca do entendimento desta teoria, a presente monografia tem o intuito de analisar a viabilidade da aplicação desse novo entendimento no ordenamento jurídico. A importância desse tema é dar uma nova cara no instituto do ressarcimento do dano moral que não consegue dar eficácia plena, no sentido de evitar irregulares condutas semelhantes. Para evidenciar as presentes teses elencadas ao norte, usaremos dados estatísticos das demandas judiciais das empresas de telefonia e da rede celpa, desta forma, chegamos a conclusão que as reclamações judiciais aumentaram no decorrer dos anos, ao invés de diminuir. Portanto, fica claro e evidente a necessidade de se adotar a teoria do punitive damages na responsabilidade civil, como um novo pensamento a ser adotado pelos magistrados.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SILVA, Higor Ferreira da. A APLICABILIDADE DA TEORA DO PUNITIVE DAMAGES NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NAS RELAÇÕES DE CONSUMO... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29617-A-APLICABILIDADE-DA-TEORA-DO-PUNITIVE-DAMAGES-NA-RESPONSABILIDADE-CIVIL-E-NAS-RELACOES-DE-CONSUMO. Acesso em: 26/04/2024

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