RESPONSABILIDADE ALIMENTAR AVOENGA E DIREITO DE VISITA DOS AVÓS

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
RESPONSABILIDADE ALIMENTAR AVOENGA E DIREITO DE VISITA DOS AVÓS
Autores
  • Débora Natazia Moreira Barbosa
  • Daniela Lima de Almeida
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29561-RESPONSABILIDADE-ALIMENTAR-AVOENGA-E-DIREITO-DE-VISITA-DOS-AVOS
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
responsabilidade,alimentar,avoenga,visita
Resumo
A necessidade de alimentos é intrínseca ao homem, e o direito a tê-los não pode ser afastado devido a sua ausência gerar consequências tão drásticas que podem interferir na sobrevivência. O conceito jurídico é mais amplo do que a noção corriqueira que temos do que sejam alimentos, pois em âmbito jurídico eles representam todos os meios necessários para manutenção da pessoa e de sua dignidade, além do necessário para sobreviver, também incluem a manutenção do padrão de vida. Dada sua importância, o ordenamento jurídico visa resguardar a consecução desse direito, gerando obrigação entre parentes, cônjuges ou companheiros de alimentar uns aos outros diante da necessidade de um e a possibilidade do outro (artigo 1.694 e seguintes do Código Civil). É dever dos pais prestar alimentos aos filhos, mas na impossibilidade econômica ou falta de um deles, a responsabilidade alimentar pode ser estendida aos avós. Desta forma, a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é complementar e subsidiária à dos genitores. Isso significa que o autor da ação de alimentos deve pleiteá-los primeiramente aos genitores, comprovar a impossibilidade econômica do genitor não-guardião ou o não pagamento da prestação alimentícia por este para só então exigir alimentos dos avós. Inicialmente, a exigência de pagamento de pensão alimentícia por parte dos avós pode parecer injusta ou incabível, mas essa exigência tem em vista preservar um bem maior, qual seja a vida da criança ou adolescente. Então, é plenamente possível pleitear alimentos aos avós, cabendo também para estes a prisão civil em caso de inadimplência de obrigação juridicamente estabelecida. Por outro lado, é muito comum que com a ruptura conjugal o genitor guardião proíba os pais do outro genitor de manter contato com a criança ou adolescente. Isso acontece por vários motivos, mas na maioria dos casos o genitor que está com a guarda impede a visita dos avós aos netos, motivado pelos sentimentos advindos da ruptura da relação. O direito de visita corresponde ao direito de manter a convivência quando o laço conjugal é rompido, pois o amor que une avós e netos não se desfaz com a separação dos cônjuges; não é um poder conferido ao pai ou a mãe da criança para que dele disponha de forma subjetiva a quem considerar que pode visitar. Pelo contrário, deve ser concedido ou negado considerando tão somente o interesse da criança, visto que a manutenção do convívio é necessária para seu pleno desenvolvimento. Esse direito está previsto tanto na Constituição Federal, artigo 227 como no Código Civil, artigo 1.589, parágrafo único. Portanto, a relação avós-netos abrange tanto a responsabilidade alimentar como o direito de visitas, institutos ainda pouco compreendidos pela sociedade, o que culmina em restrições descabidas àqueles que são detentores de proteção ainda maior em consequência de sua situação mais frágil.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

BARBOSA, Débora Natazia Moreira; ALMEIDA, Daniela Lima de. RESPONSABILIDADE ALIMENTAR AVOENGA E DIREITO DE VISITA DOS AVÓS.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29561-RESPONSABILIDADE-ALIMENTAR-AVOENGA-E-DIREITO-DE-VISITA-DOS-AVOS. Acesso em: 25/04/2024

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