AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS TRAZIDAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO QUE TANGE AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO DIREITO PATRIMONIAL

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS TRAZIDAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO QUE TANGE AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO DIREITO PATRIMONIAL
Autores
  • Maria Rita Barbosa Piancó Pavão
Modalidade
Artigo
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29472-AS-CONSEQUENCIAS-JURIDICAS-TRAZIDAS-PELO-ESTATUTO-DA-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-NO-QUE-TANGE-AO-DIREITO-DE-FAMILIA-E-A
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Direito de Família, Direito Patrimonial.
Resumo
O presente trabalho destina-se a desenvolver as mudanças trazidas pela entrada em vigor da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que tange aos Direitos de Família e Patrimonial. Tal dispositivo alterou drasticamente uma série de conceitos e determinações legais, causando confusões doutrinárias e jurisprudenciais. Objetiva-se, assim, elencar as consequências trazidas pela norma nos âmbitos jurídicos em questão, trazendo a perspectiva de que ou o Estatuto é aplicado de acordo com a legislação até então utilizada, ou esta adapta-se ao Estatuto, correndo o risco de abrir mão ou substituir conceitos advindos desde a era romana. Através de uma metodologia bibliográfica-exploratória e com base nos preceitos desenvolvidos pelo doutrinador José Simão, bem como nas próprias normas envolvidas, discorrer-se-á, utilizando-se de casos concretos como guia, a respeito da forma como tal norma vem alterando o entendimento já constituído. O rol de absolutamente e relativamente incapazes do CC/02 foi em grande parte alterado; abriu-se espaço para que os que antes não tinham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil possam realizá-los, incluindo-se aqui a possibilidade de casamento, adoção e de planejamento familiar. Outrossim, a curadoria do “incapaz” passou a abarcar apenas o que diz respeito, a priori, à alienação e à aquisição de bens, sem prejuízo de quaisquer outros atos, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nasce aqui a classificação do capaz sob curatela, desconstruindo as teorias acerca da capacidade desenvolvidas desde o direito romano. A análise de decisões e sentenças judiciais às ações de interdição, no entanto, nos oferece uma visão prática da norma. Pelo que se pode notar, os magistrados estão optando por analisar a situação do indivíduo, atribuindo a ele uma curadoria de acordo com a capacidade material para gerir os atos da vida civil ou para portar-se de acordo com o entendimento destes. Não é uma forma de ir de encontro ao texto legal; ao contrário, procura-se preservar o princípio da dignidade humana, oferecendo suportes para segurança daquele que, embora teoricamente capaz, é incapaz de atuar sozinho. O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado com a intenção de inserir plenamente o portador de deficiência na sociedade, visando o fim da discriminação e da exclusão. No entanto, parece-nos que os efeitos estão se contradizendo ao objetivo, pois a lei passou a não dar suporte ao indivíduo que necessita deste, cabendo aos aplicadores do Direito materializar uma forma de cumprir a norma e, ao mesmo tempo, assegurar a proteção de quem não pode agir por si, sob pena de consequências mais drásticas.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

PAVÃO, Maria Rita Barbosa Piancó. AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS TRAZIDAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO QUE TANGE AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO DIREITO PATRIMONIAL.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29472-AS-CONSEQUENCIAS-JURIDICAS-TRAZIDAS-PELO-ESTATUTO-DA-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-NO-QUE-TANGE-AO-DIREITO-DE-FAMILIA-E-A. Acesso em: 29/03/2024

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