RAZÕES DO AMARGO SILÊNCIO DAS MULHERES, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
RAZÕES DO AMARGO SILÊNCIO DAS MULHERES, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Autores
  • Paloma Barbosa da Silva
  • Carlos Wellington Da Silva
  • FLÁVIA ROBERTA DE GUSMÃO OLIVEIRA
  • Paula Tayná da Silva
Modalidade
Relato de Experiência
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29443-RAZOES-DO-AMARGO-SILENCIO-DAS-MULHERES-VITIMAS-DE-VIOLENCIA-DOMESTICA
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Violência doméstica, Denúncia, vergonha e medo, (in) eficácia das medidas protetivas.
Resumo
Neste estudo iremos discorrer e analisar alguns motivos que levam as mulheres, vítimas de violência doméstica, a não denunciarem seus agressores, estes que agem por meio da força, baseada na vontade de subjugar e impor certo grau de poder, originando, desta forma, um ciclo gerador de violência dentro do meio familiar, marcados por episódios de humilhação, desprezo e agressão, muitas vezes silenciados por vergonha e medo. Neste sentido, esta atitude de calar-se é até justificável, pois está arraigado na sociedade que a violência doméstica contra a mulher é um fato natural, privado do casal, não significando desafeto e sim um momento de fúria do agressor. O presente trabalho, também, discutirá sobre o abuso da força que caracteriza a violência como um fenômeno complexo sempre presente na história da humanidade, sendo assim, lamentável perceber que a violência atingiu de forma bárbara todas as classes sociais e nem mesmo poupou os lares, que deveriam ser um lugar de repouso e aconchego. Porém, não é aceitável que um direito inerente à pessoa humana, resguardado pela constituição através do princípio da dignidade da pessoa humana seja violado de forma natural, devendo assim, ter garantia de tutela por parte do Estado de maneira eficaz. Com este viés, observou-se um grande avanço no combate a este tipo violência, por meio da criação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que dispõe em seu artigo 5º a seguinte redação: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” Discutiremos ainda sobre a (in) eficácia das medidas protetivas da Lei citada. A metodologia empregada nesta pesquisa adotará o método descritivo com uma abordagem qualitativa, utilizando uma técnica de levantamento de dados bibliográfica, através de livros e artigos científicos; e, documentais, por meio de normas vigentes. Além disso, realizaremos um estudo exploratório, por meio da aplicação de questionários com mulheres que sofrem violência doméstica, na cidade de Caruaru, visando identificar os motivos relevantes que levam as mulheres a não denunciarem seus agressores. O trabalho proposto é um estudo em andamento que tem sido realizado como desdobramento da pesquisa de Iniciação Científica e Tecnológica da Unifavip/DEVRY sobre gênero e segurança pública. Os resultados esperados desta pesquisa é mostrar para a sociedade as principais causas que levam as mulheres a se calar e os efeitos que isto produz.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SILVA, Paloma Barbosa da et al.. RAZÕES DO AMARGO SILÊNCIO DAS MULHERES, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29443-RAZOES-DO-AMARGO-SILENCIO-DAS-MULHERES-VITIMAS-DE-VIOLENCIA-DOMESTICA. Acesso em: 19/04/2024

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