O TRATAMENTO JURÍDICO DO NEGRO NO DIREITO BRASILEIRO: DA ESCRAVIDÃO À IGUALDADE SUBSTANCIAL.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
Faculdade DeVry | Ruy Barbosa (Campus Paralela)
Título do Trabalho
O TRATAMENTO JURÍDICO DO NEGRO NO DIREITO BRASILEIRO: DA ESCRAVIDÃO À IGUALDADE SUBSTANCIAL.
Autores
  • João Pablo Trabuco
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29257-O-TRATAMENTO-JURIDICO-DO-NEGRO-NO-DIREITO-BRASILEIRO--DA-ESCRAVIDAO-A-IGUALDADE-SUBSTANCIAL
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
escravidão, direito à liberdade, igualdade racial
Resumo
O negro, desde tempos remotos, era tratado como coisa, de modo que sempre esteve sujeito ao poder e domínio de outrem e privado de todos os direitos, razão pela qual teve que se organizar e lutar para protegê-los. Exemplo disso era o tratamento conferido ao negro na Roma antiga (cuja escravidão tinha por causa o nascimento ou a captura), onde a exclusão dos negros aos direitos fundamentais se dava nos mais diversos âmbitos: total restrição política, social e no exercício de qualquer direito civil. O negro era visto e adquirido, portanto, como propriedade, o que igualmente ocorreu nos primórdios da legislação brasileira. Sob uma perspectiva geral, é possível identificar diferentes abordagens jurídicas do negro no direito brasileiro: a escravidão e a luta pela sua abolição (período imperial), o combate ao racismo (início do período republicano) e a adoção de políticas reparatórias (período contemporâneo). Assim, em sequência ao período colonial, manteve-se, no período imperial, a tutela do negro como escravo, o que engendrou a luta pela abolição da escravatura. A Constituição brasileira de 1824 considerou os libertos como cidadãos brasileiros, mas a legislação como um todo manteve a tônica escravista. A Lei 4, de 10 de junho de 1835, determinava as penas a ser impostas aos escravos que matassem, ferissem ou cometessem qualquer ofensa física aos seus senhores, o que incluía a pena de morte e de açoites. Nada obstante, a partir da independência do Brasil, as tentativas emancipacionistas de findar gradualmente o trabalho escravo tomaram forma. Entrementes, a Corte Brasileira se comprometeu a legislar sobre a alforria paulatina dos escravos sob égide de um reconhecimento internacional de sua independência; era este o trato entre o governo brasileiro e o inglês ratificado em 1827. A edição de leis com esse conteúdo, portanto, evoluiu gradativamente, a exemplo da Lei Diogo Feijó (posterior Eusébio de Queirós, 1850), da Lei do Ventre Livre (1871), da Lei dos Sexagenários (1885) e, finalmente, da Lei Áurea (1888), que aboliu a escravidão no Brasil. Se a tônica do período colonial e imperial era o tratamento do negro na condição de escravo, o cerne da proteção legislativa no período republicano passou a ser a adoção de medidas reparatórias. Nos primeiros anos de república, o governo brasileiro teve que ser rígido ao lidar com os proprietários que buscavam indenização em função de hipoteca de escravos que, repentinamente, passaram a ter liberdade em detrimento dos lucros obtidos pelos fazendeiros. Diante disso, Ruy Barbosa, então Ministro da Fazenda, mandou queimar, através de decreto, todos os registros em que constassem escravos como coisas penhoradas ou penhoráveis. Já a legislação contemporânea abriga o tema de forma mais ampla e com o escopo de proteger a liberdade e a igualdade racial. A fim de promover princípios constitucionais de igualdade substancial e solidariedade social, surgem políticas legislativas que tem por fim a garantia de uma reparação histórica oriunda da falta de apoio à cidadania negra desde a liberdade conquistada com a Lei Áurea. Em razão disso foi aprovada a Lei 7.716/89, também conhecida como Lei de Racismo, que define o crime de racismo, referindo-se a atitudes obstrutivas como impedir acesso a estabelecimentos e emprego público; o Estatuto da Igualdade Racial, que visa a combater a discriminação, entre outras prioridades; a Lei 10.639/03, que obriga o ensino de História e Cultura Afro-brasileira em escolas de nível fundamental e médio; a Lei 12.990/14, que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos aos negros. Observa-se que o processo de evolução jurídica relacionado ao tratamento do negro percorreu áridos momentos de conturbação e teve o ápice do respeito às garantias dos direitos fundamentais concedidas na contemporaneidade. Ressalta-se, deste modo, a importância da atual discussão e abordagem do tema com a finalidade de promover diretamente a igualdade substancial.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

TRABUCO, João Pablo. O TRATAMENTO JURÍDICO DO NEGRO NO DIREITO BRASILEIRO: DA ESCRAVIDÃO À IGUALDADE SUBSTANCIAL... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29257-O-TRATAMENTO-JURIDICO-DO-NEGRO-NO-DIREITO-BRASILEIRO--DA-ESCRAVIDAO-A-IGUALDADE-SUBSTANCIAL. Acesso em: 25/04/2024

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