ANÁLISE DOS EFEITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL E NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
ANÁLISE DOS EFEITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL E NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Autores
  • antonia jaqueline de oliveira alves
  • Samantha Gomes Bandeira de Melo
  • GLEICIANE RODRIGUES LOPES
  • SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA
  • Daniela Lima de Almeida
  • Francisco Gildene de Oliveira Lima
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29223-ANALISE-DOS-EFEITOS-DO-ESTATUTO-DA-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-NO-CONCEITO-DE-CAPACIDADE-CIVIL-E-NO-ESTABELECIMENTO-DE-
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Pessoa com deficiência. Capacidade Civil. Obrigações.
Resumo
O presente trabalho tem o objetivo de analisar as alterações, no que tange a capacidade civil para contrair obrigações, trazidas pela Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que entrou em vigor no Brasil em janeiro de 2016. A metodologia utilizada foi com base em pesquisa bibliográfica e na legislação, com análise qualitativa e interpretativa sobre a temática. Analisou-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esta Lei tem como base a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional. Segundo o art. 2º da referida lei “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. A Lei nº 13.146/2015 acrescentou diversas alterações no ordenamento jurídico brasileiro. Entre elas, a ideia de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas, podendo inclusive casar-se, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem, como afirmado explicitamente no Art. 6º. Assim sendo, o deficiente como qualquer cidadão comum tem seus direitos tutelados e protegidos pelo regimento, podendo trabalhar, com a mesma igualdade de oportunidade dos demais e não sofrerá qualquer descriminação, de acordo com o art 4º do estatuto. A pessoa com deficiência dispõe de atendimentos prioritários para sua proteção, sem distinções discriminatórias, tanto em estabelecimentos públicos como privados, como afirmado pelo art.9º. E como qualquer pessoa, têm assegurados os Direitos Fundamentais disciplinados no art.5º da CRFB/1988 e art.10º do estatuto, gozando do direito à vida, tendo liberdade plena de decidir sobre a submissão a um tratamento cirúrgico, por exemplo, nunca sendo obrigado ao mesmo. Além disso, é garantido o direito à saúde gratuitamente em todas as suas complexidades, art.18. Observa-se o princípio da isonomia como um dos pilares, não só da Lei nº 13.146/2015, como também de um país democrático e justo em que se almeja viver. Este princípio, que significa igualdade de todos perante a lei, está previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem haver distinção de qualquer natureza. Desta forma, entende-se que os iguais devem ser tratados como iguais e que os desiguais devem ser tratados desigualmente para que assim tenham oportunidade de atingir a “igualdade” e fazer pleno uso de sua capacidade civil, sem sofrer distinção de classe e poder econômico, em meio a uma sociedade por vezes indiferente às suas necessidades. O Estatuto trouxe ainda a figura da Tomada de Decisão Apoiada inserindo o art. 1.783-A no Código Civil. “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” Assim, a pessoa com deficiência pode assumir obrigações de forma apoiada o que oferece mais garantia ao seu cumprimento. Observe-se ainda que, como determina o § 7º do referido artigo, “se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz”, o que garante maior proteção jurídica. Portanto, verificou-se que a Lei nº 13.146/2015 serve de ferramenta para o cumprimento dos princípios constitucionais, visto que garante ao deficiente o direito sobre si mesmo, tornando-o livre da dependência de um representante, muitas vezes desnecessária, e restaurando sua liberdade de escolha, sem é claro, remover diretos que já lhe são garantidos.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

ALVES, antonia jaqueline de oliveira et al.. ANÁLISE DOS EFEITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL E NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29223-ANALISE-DOS-EFEITOS-DO-ESTATUTO-DA-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-NO-CONCEITO-DE-CAPACIDADE-CIVIL-E-NO-ESTABELECIMENTO-DE-. Acesso em: 29/03/2024

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