VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS FRENTE À RESSOCIALIZAÇÃO

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS FRENTE À RESSOCIALIZAÇÃO
Autores
  • vanessa paula de lima
Modalidade
Relato de Experiência
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29185-VIOLACAO-AOS-DIREITOS-HUMANOS-FRENTE-A-RESSOCIALIZACAO
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Apenado; Ressocialização; Dignidade da Pessoa Humana.
Resumo
Este presente trabalho tem como escopo demonstrar uma discussão da qual envolve a tentativa de ressocialização do preso e ao mesmo tempo um impedimento de que isso aconteça, ferindo, desta forma, os direitos humanos. Importa proferir, a priori, que esta foi uma pesquisa qualitativa e de campo, pois além de mostrar o que a lei aduz, foi também observado as consequências que vêm a ocorrer por este impedimento aos apenados que assinam todo o mês no Patronato Penitenciário de Caruaru, ou seja, aqueles que estão no livramento condicional, no semi-aberto ou no aberto, que por se encontrarem em liberdade total em virtude da falta de presídios especializados para o semi-aberto e o aberto, ficam obrigados à assinar um controle de presença todo mês, em obediência ao exigido elo instituto denominado de Patronato, como se preso estivesse. Esta pesquisa tem como ponto principal mostrar umas das violações dos direitos humanos através da lei e da pesquisa em campo, no que cerne a suspensão do CPF, do qual impede, de certa forma, que os apenados entrem no mercado de trabalho. A Lei de execução traz em seu primeiro artigo, além do cumprimento da pena, a necessidade da ressocialização do apenado. O Brasil, por meio do aparato normativo e de estrutura administrativo-prisional tem o intuito de ressocializar os presos, ou seja, conceder a estes oportunidades por meio das quais possam se integrar na sociedade, conferindo aos mesmos uma vida digna e honesta. Por outro lado, os apenados estão submetidos a um tipo de penalidade que ofende não só os diretos humanos, mas também o próprio objetivo da ressocialização, qual seja, a da suspensão do seu cadastro de pessoa física – CPF –, pois este é indispensável para que o indivíduo consiga se integrar na sociedade, em especial para a admissão em um emprego, contudo, em virtude de tal suspensão, o apenado fica impossibilitado de ter acesso a tal situação. Urge destacar que, embora não haja uma lei específica que imponha a suspensão do C.P.F., é importante expor que esta suspensão acompanha a suspensão do título de eleitor do apenado, fato este que se encontra elencado na Constituição da República do Brasil em seu artigo 15, inciso III. Neste diapasão, a suspensão do C.P.F. perdura até que a pena seja extinta, ou seja, mesmo que o apenado esteja em livramento condicional, regime semiaberto ou aberto, continua sujeito a suspenção do referido documento. Em apenas algumas hipóteses é que o juiz da execução penal concede a liberação, que é quando o apenado comprova, por meio de documentos fornecidos pela empresa em que está empregado, que precisa da liberação do referido cadastro para exercer a atividade laboral. Então, diante do exposto, é possível afirmar que a manutenção da suspensão do C.P.F. do apenado que se encontra em situação de retorno ao convívio social, mesmo que de forma relativa, é uma forma de impedir o exercício de direitos por parte do apenado, aviltando ainda os objetivos básicos da lei que determina a ressocialização do preso, bem como ofende a dignidade humana pois impede um completo e total retorno ao convívio social.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

LIMA, vanessa paula de. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS FRENTE À RESSOCIALIZAÇÃO.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29185-VIOLACAO-AOS-DIREITOS-HUMANOS-FRENTE-A-RESSOCIALIZACAO. Acesso em: 23/04/2024

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