PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, PROGRESSIVIDADE E A DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTAS NO IPTU.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
Faculdade Damásio
Título do Trabalho
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, PROGRESSIVIDADE E A DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTAS NO IPTU.
Autores
  • Milena Zampieri Sellmann
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29169-PRINCIPIO-DO-NAO-CONFISCO-PROGRESSIVIDADE-E-A-DIFERENCIACAO-DE-ALIQUOTAS-NO-IPTU
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
IPTU. Progressividade. Alíquotas diferenciadas. Direito de propriedade.
Resumo
O IPTU, imposto de competência dos Municípios e Distrito Federal, está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 32 à 34 do Código Tributário Nacional, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana. Nos termos do artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II da Magna Carta, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor venal do imóvel, bem como ter alíquotas diferenciadas em decorrência da localização e do uso. Progressividade é forma de incidência tributária segundo a qual há o aumento da alíquota a medida em que há o aumento da base de cálculo. No caso do imposto municipal, quanto maior for o valor venal do imóvel maior será a alíquota incidente. Também é permitido que incidam alíquotas diferenciadas em virtude da localização e uso do imóvel, ou seja, se de uso comercial ou residencial e se localizado ou não num bairro mais abastado. Todavia, é possível que as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo primeiro, do artigo citado, ocorram cumulativamente sobre um mesmo fato gerador e quando isto acontecer haverá violação ao princípio do não-confisco e, consequentemente, ao direito de propriedade, ensejando situação que deve ser extirpada do sistema face à sua inconstitucionalidade. O princípio do não-confisco está previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, e constitui um limite imposto expressamente pelo poder constituinte originário ao legislador infraconstitucional para o exercício da competência tributária. Proibição que decorre logicamente da garantia do direito de propriedade, consubstanciado no art. 5°, inciso XXII, da Constituição Federal. A incidência cumulativa da progressividade com a diferenciação de alíquotas face à localização e uso do imóvel configura flagrantemente confisco tributário, pois se estará utilizando de uma mesma situação fática, qual seja, a localização do imóvel, para determinar o valor do imposto, tendo em vista que, a diferenciação de alíquotas por dada circunstância já está contida na progressividade em função do valor do bem, vez que este também varia em função da localidade, o que é considerado para a fixação do valor venal do imóvel. Caso seja possível a incidência desta maneira, haverá ingresso desproporcional do ente tributante, no caso o Município, no patrimônio do contribuinte, o que configura confisco tributário e, por conseguinte, violação ao direito de propriedade, já que o ente federado efetuará a transferência compulsória de recursos do indivíduo para si, fora dos limites da razoabilidade, o que ensejará a absorção de parcela considerável da propriedade. É o que se demonstrará com base em análise doutrinária e jurisprudencial.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SELLMANN, Milena Zampieri. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, PROGRESSIVIDADE E A DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTAS NO IPTU... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29169-PRINCIPIO-DO-NAO-CONFISCO-PROGRESSIVIDADE-E-A-DIFERENCIACAO-DE-ALIQUOTAS-NO-IPTU. Acesso em: 29/03/2024

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