RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO ROMPIMENTO DE NOIVADO

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO ROMPIMENTO DE NOIVADO
Autores
  • Julianny Sousa Araújo Ferreira
  • Léa ARagao Feitosa
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29078-RESPONSABILIZACAO-CIVIL-NO-ROMPIMENTO-DE-NOIVADO
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
noivado,rompimento,respnsabilidade,civil
Resumo
Atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento de noivado. O Código Civil de 2002 nada diz a respeito sobre os esponsais e seus efeitos jurídicos. Segundo a jurista Maria Helena Diniz esponsal "É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente (lembrando que a união homoafetiva é permitida por lei), com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio”. A expressão responsabilidade civil é o “Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642). Grande parte dos tribunais tem decidido que o dano passível de indenização pelo rompimento seria o dano material decorrente das possíveis despesas realizadas pelos nubentes. A liberdade e a autonomia da vontade são direitos fundamentais que são levados em consideração, visto que o rompimento de noivado não se configura um ato ilícito. Porém existem outros bens jurídicos que estão envolto da promessa de casamento e que devem ser ponderados a luz do principio da boa fé objetiva. Este estudo tem como objetivo analisar a possibilidade da responsabilidade civil e o cabimento de indenização – danos materiais e morais que o rompimento injustificado do noivado pode acarretar com base nas decisões jurisprudenciais que ainda não possui um entendimento pacificado sobre o assunto e não tecendo aqui qualquer juízo de valor, mas abrindo espaço para discussão sobre as condutas sociais e as relações jurídicas acerca do assunto.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

FERREIRA, Julianny Sousa Araújo; FEITOSA, Léa ARagao. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO ROMPIMENTO DE NOIVADO.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29078-RESPONSABILIZACAO-CIVIL-NO-ROMPIMENTO-DE-NOIVADO. Acesso em: 24/04/2024

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