A IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO GARANTIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PREVENÇÃO AS PRÁTICAS DE TORTURA

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
A IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO GARANTIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PREVENÇÃO AS PRÁTICAS DE TORTURA
Autores
  • Fabiola Alves Castelo Guedes
  • Aline Lima de Paula Miranda
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/28934-A-IMPLANTACAO-DA-AUDIENCIA-DE-CUSTODIA-COMO-GARANTIA-AO-PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-E-PREVENCAO-AS-PRA
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Audiência de custódia, Presos, Tortura, Dignidade
Resumo
O presente estudo tem como objetivo analisar a implantação da audiência de custódia no Brasil, com enfoque especial no Estado do Ceará, tendo como parâmetro de análise os dados disponibilizados pela central de alternativas penais (CAP) que integra a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (SEJUS). Neste sentido, sem pretender exaurir esta questão, metodologicamente, é restringido o procedimento técnico em realizar uma interpretação bibliográfica e documental da temática, sendo esta uma pesquisa exploratória e analítica. A audiência de custódia vem sendo considerada como um novo mecanismo judicial no processo penal brasileiro. Sua implantação decorreu de projeto lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Provimento Conjunto 3/2015 de 22 de janeiro de 2015. O principal desdobramento da audiência de custódia visa a imediata apresentação do preso em flagrante a um juízo no prazo máximo de 24 horas e tem como relevante fundamento o disposto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecida pelos estudiosos como Pacto de San Jose da Costa Rica. A realidade dos institutos prisionais brasileiros constitui a motivação de escolha deste tema, visto que, é impossível dissociar o alarmante número de presos especificamente provisórios, que se encontram nas penitenciárias brasileiras com o objeto de estudo deste trabalho. Cabe ressaltar, que a grande maioria das pessoas que estão em situação de cárcere sequer foram julgadas, e permanecem assim, muitas vezes, em razão da demora na apresentação dos presos flagranteados ao juízo competente, significando a total inobservância aos preceitos garantidores da dignidade da pessoa humana, pois, submetidos a prisão, são alvo de tortura física, psicológica e exclusão social. A população carcerária é historicamente uma minoria renegada, e a audiência de custódia revela-se nesse cenário em que o cárcere é regra geral, como uma alternativa eficaz e capaz de conferir além de respeito, a preservação da dignidade da pessoa humana. A Carta Magna de 1988 consagra a dignidade como princípio norteador da legislação brasileira, estando relacionada ao subjetivismo individual e aos direitos de personalidade. Assim, não existe a necessidade de observância de condição social, cor, raça, religião ou estratificação sexual, a dignidade é irrestrita e intrínseca a condição de ser humano. Conforme os últimos dados disponibilizados pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) mantido pelo Ministério da Justiça, o Ceará conta com a sétima maior população carcerária do país. O estado ainda consta neste ranking como o décimo maior índice de presos provisórios, uma taxa que chega a 60%, sendo considerada nacionalmente a maior em número de presos sem condenação aprisionados. Em decorrência desses dados estatísticos inicia-se a razão deste estudo, sendo de suma importância analisar o contexto de implantação das audiências de custódia e sua legalidade como instrumento capaz de amenizar esse crescente problemática do elevado número de presos provisórios nos presídios brasileiros. Sabe-se que os índices de violência nas cidades brasileiras aumentam a cada dia, assim, é indispensável adotar medidas capazes de modificar essa conjuntura, pois o discurso de ódio propagasse em grandes dimensões e a cultura do cárcere é defendida pela maioria da sociedade. Nas palavras de HERKENHOFF (2015), “em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos”. Embora a audiência de custódia não tenha sido prevista nos dispositivos legais do código de processo penal ou mesmo na constituição federal quando de sua implantação, ela é fruto de pacto internacional. Tornando-se deste modo, garantia de aplicação dos princípios constitucionais da proteção a dignidade da pessoa humana e da segurança social.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

GUEDES, Fabiola Alves Castelo; MIRANDA, Aline Lima de Paula. A IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO GARANTIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PREVENÇÃO AS PRÁTICAS DE TORTURA.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/28934-A-IMPLANTACAO-DA-AUDIENCIA-DE-CUSTODIA-COMO-GARANTIA-AO-PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-E-PREVENCAO-AS-PRA. Acesso em: 20/04/2024

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