TRANSVERSALIZAÇÃO DE GÊNERO E DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DA VISÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | FBV
Título do Trabalho
TRANSVERSALIZAÇÃO DE GÊNERO E DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DA VISÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
Autores
  • Marianne Demézio dos Santos Silva
  • Alvaro de Oliveira Azevedo Neto
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/28866-TRANSVERSALIZACAO-DE-GENERO-E-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-A-PARTIR-DA-VISAO-DO-DIREITO-CONSTITUCIONAL
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
tranversalização, gênero, direitos fundamentais, igualdade, sociedade.
Resumo
O objetivo deste trabalho é discutir sobre o fenômeno da transversalização de gênero com relação aos direitos fundamentais a partir de uma analise pela visão da teoria do direito feminista. É para tanto que, ao usar autores como Mendes, Silva, Olsen, Scott, Bezerra, dentre outros, podemos observar que a notoriedade e proteção dos direitos humanos das mulheres sempre foram marcadas por lutas e protestos a partir dos movimentos sociais e pelo feminismo ao longo dos anos buscando uma sociedade igualitária plena. No Brasil, o movimento feminista vem participado veementemente nas tentativas de mudar o código penal de 1940, com o intuito de conseguir a igualdade material entre homens e mulheres. Essas modificações vão desde criação de novos tipos penais até a tentativa de findar as discriminações negativas presentes em tal texto legal. Sucedendo do princípio de igualdade entre homens e mulheres, presentes no art. 5º, I, e no art. 226, §8, CF/88 e da Lei 11.340/06, que vêm sendo base para vários debates na esfera pública pelo reconhecimento dos direitos fundamentais de proteção e participação das mulheres. Porém, vale ressaltar que a luta do feminismo não é uma luta que se restringe somente à conquista de direitos para as mulheres. Trata-se de um movimento que questiona profundamente, e sob uma perspectiva nova, todas as estruturas de poder, utilizando a categoria gênero, dentre outras, para sua melhor compreensão, mas não reduzindo tudo a gênero. Portanto a submissão de qualquer indivíduo por sua condição de gênero, não é mais aceitável que possa ser ensinado, interpretado e utilizado sem uma discussão que interesse ao movimento feminista, às mulheres e aos novos estudos sobre a categoria de transversalização de gênero. É em razão ao princípio de igualdade em um Estado Social que, supõe-se uma igualdade mais verdadeira perante os bens da vida diferente daquela que esta apenas formalizada na lei. Tendo alguns desses pronunciamentos como modelo, nos pontos do Estado Democrático de Direito, a igualdade tem que ser vista como garantia de autonomia pública e privada da mulher, dos quais no discurso de aplicação de normas é tanto o que o conduz, como os critérios de averiguação da efetividade dos direitos fundamentais de proteção e participação. Existem várias situações em que magistrados ao se depararem com casos onde se exigem a aplicabilidade da norma referida alegam que, “o mundo pertence aos homens”. São manifestações como essa que mostram a ausência do papel verdadeiro do Direito e da justiça. Para filósofos como Habermas, a injustiça significa primariamente limitação da liberdade e atentado à dignidade humana que se manifesta através de um prejuízo que priva os oprimidos e submetidos daquilo que os capacita a exercer sua autonomia privada e pública e os direitos subjetivos, cuja tarefa é garantir às mulheres delineamento autônomo e privado para suas próprias vidas, não se podem ser formuladas de modo adequado sem que os próprios envolvidos articulem e fundamentem os aspectos considerados relevantes para o tratamento igual e desigual em casos típicos. Por conseguinte faz-se necessário que, qualquer regulamentação especial, destinada a, por exemplo, compensar as desvantagens por condições de gênero no trabalho, no casamento, com relação à segurança social, a saúde, a violência sexual, verbal, etc., depende do modo como se são interpretadas as situações existenciais dos sexos sejam elaboradas e eficazes. Na medida em que, a legislação e a justiça seguem padrões tradicionais de interpretação, o direito regulativo estabelece estereótipos existentes sobre a identidade dos gêneros. E é através desse “efeito” que as leis tornam-se parte do problema do princípio que elas deveriam resolver. É necessário que o poder judiciário encare a sério os direitos fundamentais, como o princípio da igualdade, uma vez que estes não são somente expressões de normatividade, mas vinculantes de uma atuação comprometida com uma democracia justa e igualitária.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SILVA, Marianne Demézio dos Santos; NETO, Alvaro de Oliveira Azevedo. TRANSVERSALIZAÇÃO DE GÊNERO E DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DA VISÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/28866-TRANSVERSALIZACAO-DE-GENERO-E-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-A-PARTIR-DA-VISAO-DO-DIREITO-CONSTITUCIONAL. Acesso em: 24/04/2024

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