POLÍTICAS REPARATÓRIAS NA/DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO BRASILEIRA: SOBRE O LUGAR DO NUNCA MAIS

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
POLÍTICAS REPARATÓRIAS NA/DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO BRASILEIRA: SOBRE O LUGAR DO NUNCA MAIS
Autores
  • Alex Bruno Feitoza Magalhães
  • Fernando da Silva Cardoso
Modalidade
Relato de Experiência
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/28831-POLITICAS-REPARATORIAS-NADA-JUSTICA-DE-TRANSICAO-BRASILEIRA--SOBRE-O-LUGAR-DO-NUNCA-MAIS
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Políticas de Reparação, Justiça de Transição. Brasil, Direitos Humanos
Resumo
Esse resumo parte do pressuposto de que a Justiça de Transição, pós redemocratização do Brasil, tem assumido de maneira prioritária o eixo da justiça – ou da reparação – como principal desígnio das políticas justransicionais em relação ao passado recente da história nacional. Nesse sentido, este trabalho objetiva analisar a dimensão das políticas reparatórias na justiça de transição brasileira pós-redemocratização. O trabalho, de caráter bibliográfico-exploratório, possui a intenção de discutir as quais dimensões e o alcance das políticas reparatórias na justiça de transição brasileira, problematizando afirmação deste eixo da justiça de transição no cenário jurídico brasileiro. Os resultados parciais desse estudo mostram que a reparação na Justiça de Transição tornou-se o eixo central na redemocratização brasileira. Podemos destacar a fase inicial desse processo como sendo a realizada no governo FHC, na qual o Estado começa a reconhecer de forma normatizada o conceito de mortos e de desaparecidos políticos a pessoas que sumiram nos anos de chumbo. A concessão de atestados de óbito é o primeiro passa reparação no justiça de transição brasileira. Posteriormente, percebemos que o eixo da justiça ganha aplicabilidade a partir de indenizações, por meio da Lei nº 9140/95. No entanto, percebemos que esta lei é marcada por inúmeras limitações em sua aplicação, alcançando o plano simbólico, mas não o cerne da questão. Observamos que é apenas em 2002, no governo Lula, que novos mecanismos de reparação, por meio da Comissão de Anistia, são propostos. A partir da Lei nº 10.559/02 aqueles que foram vítimas de torturas, desaparecimentos e prisões, passam a ter maior acesso a reparação de tais violações. Destaca-se a implementação das Caravanas da Anistia que articula a dimensão da justiça e da reparação de forma itinerante, a partir de audiências públicas, apreciando in loco os pedidos de anistia política. O ano de 2002, é marcado pela mudança do conceito de anistia, ampliando os direitos dos anistiados no tocante a contagem do tempo em que esteve forçado, a conclusão de cursos e a reintegração de funcionários e empregados públicos. Certamente, é em 2008, a partir do Projeto “Direito à Memória e à Verdade”, que a dimensão das reparações ganha maior elo com a memória e verdade, até então pouco articuladas. A sanção da lei, pelo governo de Dilma, que cria a Comissão Nacional da Verdade é um importante avanço na dimensão reparatória da justiça de transição, assume a verdade e a memória como direitos complementares àquele. Dar voz as vítimas para construir o testemunho sobre história nacional é o reconhecimento por parte do Estado da amplitude de sua responsabilidade pelas violações aos direitos humanos nesse período. E, de modo mais recente, é em 2013 que o projeto “Marcas da Memória” surge para articular o aprofundamento e reflexão sobre a memória coletiva do Brasil, ampliando as perspectivas reparatórias para além da pecúnia. No entanto, vemos que a lenta apreciação sobre o projeto de lei que tipifica o crime de desaparecimento forçado e a revogação da Lei de Anistia são grandes entraves à justiça de transição no Brasil. Conclui-se que o governo FHC foi de extrema importância para a política de reparação na justiça de transição brasileira, normatizando os conceitos de mortos e desaparecidos políticos. Porém, é no governo Lula que as políticas de reparação ganham maior dimensão, marcado pelo implemento de novos mecanismos de reparação e políticas de Direitos Humanos através da Comissão de Anistia e das Caravanas da Anistia. E no governo Dilma, não menos importante é sancionada a Lei proposta pelo governo Lula, criando a Comissão Nacional da verdade, e posteriormente implementa o projeto Marcas da Memória.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

MAGALHÃES, Alex Bruno Feitoza; CARDOSO, Fernando da Silva. POLÍTICAS REPARATÓRIAS NA/DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO BRASILEIRA: SOBRE O LUGAR DO NUNCA MAIS.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/28831-POLITICAS-REPARATORIAS-NADA-JUSTICA-DE-TRANSICAO-BRASILEIRA--SOBRE-O-LUGAR-DO-NUNCA-MAIS. Acesso em: 23/04/2024

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