A MEIA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62 DE 2009.

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
Faculdade DeVry | Ruy Barbosa (Campus Rio Vermelho)
Título do Trabalho
A MEIA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62 DE 2009.
Autores
  • Priscila Peixinho Maia
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/28297-A-MEIA-INCONSTITUCIONALIDADE-DA-EMENDA-CONSTITUCIONAL-N-62-DE-2009
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Constitucional; Execução; Fazenda Pública; Precatórios; Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Resumo
Em pleno século XXI é plausível a possibilidade de o Estado vir a ser obrigado, no bojo de um processo judicial, a recompor materialmente o prejuízo causado a um particular por ações ou omissões de sua responsabilidade. A simplicidade de se conjecturar esse cenário é fruto de um processo histórico que atinge o cidadão comum inconscientemente. O jurista, por outro lado, também é resultado da mesma evolução, contudo, deve ter a consciência de que esta “simplicidade” é consequência de uma mudança relaciona à feição estatal, hoje democratizada. Esta consciência própria e simples do cidadão comum deve ser, portanto, qualificada para o jurista. Contudo, não é curial sequer a este a noção de que o Estado após ser judicialmente responsabilizado a recompor o patrimônio do particular de fato o fará, ou o fará com eficiência. Este verdadeiro distúrbio do Estado democrático de direito brasileiro está intrinsecamente relacionado ao regime de precatórios, responsável por estabelecer o pagamento das condenações por quantia certa impostas à Fazenda Pública. É neste contexto que se inserem as Ações Direitas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, impetradas contra a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, criadora de regime jurídico especial para pagamento de precatórios atrasados (e os que viriam a ser emitidos a partir da Emenda) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, além de instituir novas regras gerais com inclusão de parágrafos ao artigo 100 do texto constitucional. No mesmo contexto – de “distúrbio” – está inserida a decisão aqui denominada de “meia inconstitucionalidade” do STF, com o desfecho do caso em 15 de março de 2015. Tendo em vista a importância da superação deste distúrbio no campo jurídico - para acentuação da força normativa da constituição - e metajurídico – para o atendimento das expectativas legítimas de milhares de credores frequente e “constitucionalmente” lesados pelas Fazendas Públicas, buscou este estudo traçar os principais pontos do precedente fixado pelas Adis 4357 e 4425. A crítica que se extraiu desta busca está na compreensão do que se denomina declaração de “meia inconstitucionalidade” do STF após a modulação do decidido nas Adis. Neste sentido, o artigo está divido em quatro tópicos. No tópico “I” foram analisadas as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, tanto ao artigo 100 do texto constitucional quanto ao ADCT, com a inclusão do artigo 97. No tópico “II” foram analisados os contornos da decisão do STF no bojo das Adis, neste tópico acentuou-se a divisão dos argumentos dos ministros com vistas à: inconstitucionalidade “total” da Emenda (Grupo A); Inconstitucionalidade “parcial” da Emenda (Grupo B); e, por fim, Constitucionalidade total da Emenda (Grupo C). No tópico “III” abordou-se o processo de modulação do decidido no tópico II. Além disso, traçaram-se as principais características da modulação final, ocorrida em março de 2015. Por fim, no tópico de número ‘IV” foi adotada linguagem construtiva para enfatizar as perspectivas da decisão e modulação do STF nas Adis 4357 e 4425, quais sejam: (a) que a superação dos argumentos levantados pelos grupos “B” e “C” (descritos no tópico II) representaria novo marco jurídico ao regime de precatórios; e (b) que a modulação dos efeitos da decisão implicou, de certo modo, no soerguimento da tese dos vencidos (grupos “B” e “C”), com a declaração de uma verdadeira “meia inconstitucionalidade” da Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

MAIA, Priscila Peixinho. A MEIA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62 DE 2009... In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/28297-A-MEIA-INCONSTITUCIONALIDADE-DA-EMENDA-CONSTITUCIONAL-N-62-DE-2009. Acesso em: 25/04/2024

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