A APLICAÇÃO DA TEORIA SISTÊMICA ÀS LIDES FAMILIARES COMO FORMA EFETIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO

Publicado em 24/10/2019 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
A APLICAÇÃO DA TEORIA SISTÊMICA ÀS LIDES FAMILIARES COMO FORMA EFETIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO
Autores
  • Fernanda Righetto Fernandes dos Santos
  • Adriana Martins Silva
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 7 - Direitos Fundamentais e Democracia
Data de Publicação
24/10/2019
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic2019/217030-a-aplicacao-da-teoria-sistemica-as-lides-familiares-como-forma-efetiva-de-resolucao-do-conflito
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
Direito sistêmico; Litígio familiar; Conflito familiar; Transformação do conflito.
Resumo
O objetivo do presente artigo cientifico é demonstrar a aplicação da teoria sistêmica às lides judiciais, especificamente em relação ao direito das famílias, como forma efetiva de resolução do conflito. Demonstrar-se-á a ineficácia da tutela jurisdicional atual em processos litigiosos uma vez que apenas emitem decisões e sentenças com as quais não há efetiva resolução do problema familiar, mas apenas a imposição de um título judicial capaz de obrigar uma ou outra parte a agir de determinada forma dentro das relações familiares, que continuam sofrendo a interferência de conflitos mal resolvidos no âmbito interpessoal. Assim, objetiva-se apresentar que, através da transformação efetiva do conflito, utilizando-se da teoria sistêmica, há possibilidade de pacificação relacional-familiar intra e pós litigio judicial de maneira que se gere uma prestação jurisdicional efetivamente capacitada para resolver conflitos familiares através da resolução das lides familiares. Para tanto, o trabalho apresenta necessária distinção entre os conceitos de “lide familiar” e “conflito familiar”. O primeiro será utilizado para referenciar o embate judicial entre sujeitos, gerado por uma pretensão resistida, que necessariamente é levado ao poder judiciário para que haja sua resolução através de terceira pessoa, o juiz. Desta maneira, a “lide familiar” deverá ser entendida como a fase subsequente ao “conflito familiar”. Ou seja, o segundo termo será utilizado para referenciar situações pretéritas a chegada da demanda ao Poder Judiciário. Assim, o “conflito familiar” será entendido como o descompasso de visões sobre determinada relação entre entes pertencentes a um mesmo núcleo familiar que deve ser analisado de forma ampla e sistêmica, não pontual, sendo necessário avaliar todo um conjunto de situações para que seja possível haver o entendimento dos paradigmas, verdades e realidades com as quais cada sujeito de direito se relaciona consigo próprio e com o núcleo familiar bem como com os desdobramentos do conflito ocorrido. Deste modo, em seguida, demonstrar-se-á como a falta de ferramentas para a compreensão do conflito familiar tem o condão de gerar a lide familiar, razão pela qual a sentença judicial que apenas põe fim ao litigio judicial (ao processo) será posta em cheque, pois, em verdade, em nada resolve o conflito familiar, núcleo precisa e genuinamente responsável pela ocorrência da demanda jurisdicional. Isto porque, a busca pelo Poder Judiciário demonstra a falta de intenção das partes em encontrar a paz, visto que almejam encontrar aliados que ratifiquem sua posição de vítima. Deixam de compreender, portanto, que a melhor solução para o conflito depende única e exclusivamente das pessoas envolvidas no litigio, sendo necessário que assumam a responsabilidade pela busca de uma solução efetivamente eficaz, sem terceirizá-la. Assim, chegar-se-á à explicação da teoria sistêmica e sua aplicação ao direito das famílias, a qual consiste em um ramo de interpretação das variadas facetas do Direito que busca analisar os regramentos e conflitos sociais a partir de uma abordagem integral da sociedade e dos indivíduos, de forma pacificadora e inclusiva, percebendo o conflito de forma integral, conectada ao sistema familiar de precedência do indivíduo e também aos demais sistemas dos quais ele faz parte ou interage. Buscar-se-á, desta forma, uma postura terapêutica através do reconhecimento da ligação entre o indivíduo, sua história, o conflito no qual está inserido (a história por trás da história) e a lide judicial. Por fim, após a explanação da transformação da cultura adversarial em uma cultura de paz através da aplicação do Direito Sistêmico, será exposta a razão pela qual a teoria sistêmica, aplicada à resolução das lides familiares, tem potencial para resolver, de forma adequada e agregadora, não só o processo mas também os conflitos familiares, fazendo com que as decisões e sentenças judiciais cumpram adequadamente sua função social.
Título do Evento
XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SANTOS, Fernanda Righetto Fernandes dos; SILVA, Adriana Martins. A APLICAÇÃO DA TEORIA SISTÊMICA ÀS LIDES FAMILIARES COMO FORMA EFETIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO.. In: Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA. Anais...Curitiba(PR) Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic2019/217030-A-APLICACAO-DA-TEORIA-SISTEMICA-AS-LIDES-FAMILIARES-COMO-FORMA-EFETIVA-DE-RESOLUCAO-DO-CONFLITO. Acesso em: 20/05/2025

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