LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES DE PEACE ENFORCEMENT: A ADEQUACIDADE NO AGIR PELA PROMOÇÃO DA PAZ MUNDIAL

Publicado em 24/10/2019 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES DE PEACE ENFORCEMENT: A ADEQUACIDADE NO AGIR PELA PROMOÇÃO DA PAZ MUNDIAL
Autores
  • Fernanda Righetto Fernandes dos Santos
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 18 - Direito Internacional e Direitos Humanos
Data de Publicação
24/10/2019
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic2019/217029-legalidade-e-legitimidade-das-operacoes-de-peace-enforcement--a-adequacidade-no-agir-pela-promocao-da-paz-mundial
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
Operação de Imposição da Paz; Legalidade; Legitimidade; Adequacidade.
Resumo
O presente trabalho objetiva demonstrar a importância da discussão envolvendo a legitimidade e a legalidade das Operações de Imposição de Paz (PEO) – um dos instrumentos utilizados pela Organização das Nações Unidas (ONU) como ferramenta para o reestabelecimento e manutenção da paz e segurança internacionais quando estas estiverem ameaçadas. As Operações de Paz são instrumentos utilizados pela organização para a solução de conflitos que podem abalar, direta ou indiretamente, a harmonia da comunidade internacional. Servem, então, como mecanismos de resolução de conflitos entre dois ou mais sujeitos. Dentre os cinco instrumentos de operações de paz institucionalizados pela ONU, tem-se as operações de Enforcement como o último recurso a ser utilizado. Isto porque, este tipo de operação é autorizada com vistas a permitir a quebra da soberania de um Estado em razão da configuração de conflitos violentos capazes de ameaçar a paz e a segurança internacionais. Por meio delas, a ONU, com o objetivo de proteger a comunidade internacional, adentra ao território de um Estado que esteja realizando ou permitindo violações a dignidade humana de seus civis, mesmo que não tenha obtido consentimento deste Estado receptor para o desdobramento da operação. Assim, a problemática abordada gira em torno da legitimidade em si deste instrumento que visa a promoção da paz; da legitimidade da ONU para a implementação das PEO e da legitimidade da forma pela qual estas operações são autorizadas pelo seu Conselho de Segurança, tendo em vista as implicações jurídicas, políticas, econômicas e sociais a que a decisão por seu deferimento e desdobramento estão sujeitas, na tentativa de responder: As operações de Peace Enforcement podem ser consideradas instrumentos legítimos e adequados na promoção da paz mundial? Para tal, abordar-se-á ponderações a respeito do processo decisório de implementação das PEO, tendo em vista as implicações sociais, políticas e jurídicas das relações internacionais que interferirão na decisão do CSNU, apresentando a diferenciação entre os conceitos de “legitimidade” e “legalidade”, distinção de extrema importância para a avaliação do objeto de estudo. Por fim, concluir-se-á o estudo com a apresentação dos resultados acerca dos questionamentos levantados quanto a legitimidade do instrumento, da organização que o utiliza e da forma pela qual se tem a autorização de seu desdobramento. Finalmente será abordado o tema sobre a adequacidade do agir para a promoção da paz e segurança internacionais a que os instrumentos de imposição da paz estão sujeitos bem como a necessária análise quanto a sua legitimidade, das Nações Unidas como agente operacionalizador desta demanda e do processo decisório para sua implementação através do CSNU. Para tanto é preciso ater-se a noção de que as operações de paz são instrumentos utilizados pela ONU, em sua maioria, com o consentimento dos Estados receptores da operação bem como com a utilização do princípio do mínimo uso da força. Entretanto, as operações de imposição de paz são operações que não se utilizam do consentimento do país que as recebe e que empregam o uso da força em níveis de decisão e implementação do mandato. Por fim, que o Conselho de Segurança, principal órgão interno da organização internacional, é o detentor do poder para decidir quais serão as atitudes que se encaixarão em cada uma das hipóteses capazes de ensejar uma PEO bem como o único legitimado a autorizá-las – mesmo que possua apenas quinze países membros (sendo cinco deles membros permanentes) em contraponto a representatividade da Assembleia Geral das Nações Unidas (integrada por representantes de todos os Estados signatários da Carta da ONU). Conclui-se, portanto, pela necessidade do presente estudo em razão da falta de consenso da comunidade internacional acerca da legitimidade deste instrumento de manutenção da paz e segurança internacionais.
Título do Evento
XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SANTOS, Fernanda Righetto Fernandes dos. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES DE PEACE ENFORCEMENT: A ADEQUACIDADE NO AGIR PELA PROMOÇÃO DA PAZ MUNDIAL.. In: Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA. Anais...Curitiba(PR) Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic2019/217029-LEGALIDADE-E-LEGITIMIDADE-DAS-OPERACOES-DE-PEACE-ENFORCEMENT--A-ADEQUACIDADE-NO-AGIR-PELA-PROMOCAO-DA-PAZ-MUNDIAL. Acesso em: 20/05/2025

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