A RELEITURA DO DIREITO DO TRABALHO À LUZ DO PRAGMATISMO JURÍDICO

Publicado em 20/11/2018 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
A RELEITURA DO DIREITO DO TRABALHO À LUZ DO PRAGMATISMO JURÍDICO
Autores
  • Gustavo Afonso Martins
  • Luiz Eduardo Gunther
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 3 - Direito do Trabalho
Data de Publicação
20/11/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic/124095-a-releitura-do-direito-do-trabalho-a-luz-do-pragmatismo-juridico
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
Direito, Economia, Pragmatísmo, Justiça, Eficiência
Resumo
A pesquisa visa avaliar uma releitura do direito do trabalho, sua construção legislativa, sua vinculação à Constituição da República Federativa do Brasil, perpassando por teorias da justiça, a principiologia e do pragmatismo, a fim de buscar estabelecer diretrizes para compreender a nova sistemática deste direito. Observar-se-á para tanto, a influência econômica que perpassa pela estruturação e/ou motivação legislativa. Fazer a releitura do direito do trabalho a partir do pragmatismo jurídico, corrente de pensamento que surge nos Estados Unidos no século XIX, com o objetivo de correlacionar com a corrente tradicional do normativismo para propor uma maior aproximação entre o direito e a realidade mediante a valorização do trabalho humano, bem como do contexto e das consequências da interpretação jurídica. isso porque se presume haver um descompasso entre a tutela normativa no que tange direitos sociais, sobretudo, do trabalho, e a nova práxis referente as relações de trabalho, portanto, a ideia de releitura do direito laboral, embora possa ser realizada pelo viés do pragmatismo, ou até da economia, seja análise econômica do direito, não se cogita relê-lo sem a perspectiva constitucional, vez que se a pretensão é a atualização dos direitos sociais – trabalho – melhor seria efetivá-los no novo contexto social, econômico e jurídico. O Estado Democrático de Direito se fortalece na medida em que há constante efetivação dos direitos fundamentais. Entretanto, o que se verifica, é uma preponderância do econômico em detrimento a direitos o que, em certa proporção se origina da influência do pragmatismo, que objetiva, em última análise, a abordagem prática e funcionalista do sistema normativo, assim, vincula-se àquilo que é útil. Ou seja, acaba por relativizar determinados direitos desde que o resultado social ou econômico pretendido seja mais eficiente. Essa preocupação como resultado útil e eficiência é uma constante no documento intitulado – 101 Propostas para Modernização trabalhista – elaborado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que em certa medida fundamentou e/ou motivou a elaboração da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – também consta na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe, art. 20. “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” Os direitos sociais, mais especificamente o direito do trabalho que é objeto deste artigo, se qualifica como avanço social conferidos à sociedade brasileira pela Constituição da República Federativa de 1988, os quais foram conquistados e reconhecidos após manifestações populares a fim da redemocratização e efetivação de direitos e garantias conquistados democraticamente para além da elaboração da norma unilateral do legislador constituinte originário. Por oportuno, é verificável que o pragmatismo possui aspecto positivo e negativo, de por um lado se pode analisar os resultados de determinadas escolhas, inclusive legislativa, também há, por outro, o aspecto negativo, verifica-lo apenas pela perspectiva econômica, de resultado útil. Diante do exposto, o pragmatismo jurídico é um instrumento que deve ser manejado na esfera do direito com a finalidade de alcançar o objetivo contido no art. 3º da CRFB/88, caso instrumentalizado de forma alheia ao ideal de justiça, fundamentos e/ou objetivos da república federativa do Brasil, estar-se-á a valer-se de um mecanismo útil para uma finalidade ilegítima no campo do direito. Para tanto, metodologicamente, vale-se do meio dedutivo e bibliográfico, pela na análise de doutrinas contemporâneas e jurisprudência.
Título do Evento
X Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

MARTINS, Gustavo Afonso; GUNTHER, Luiz Eduardo. A RELEITURA DO DIREITO DO TRABALHO À LUZ DO PRAGMATISMO JURÍDICO.. In: . Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic/124095-A-RELEITURA-DO-DIREITO-DO-TRABALHO-A-LUZ-DO-PRAGMATISMO-JURIDICO. Acesso em: 05/04/2026

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