CRIMINALIZAÇÃO DA MULHER FACE A LEGITIMA DEFESA

Publicado em 07/04/2026 - ISBN: 978-65-272-2313-9

Título do Trabalho
CRIMINALIZAÇÃO DA MULHER FACE A LEGITIMA DEFESA
Autores
  • Fernanda Da Silva Pereira
Modalidade
Resumo
Área temática
Direito
Data de Publicação
07/04/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/sepex-2025-ni/1340332-criminalizacao-da-mulher-face-a-legitima-defesa
ISBN
978-65-272-2313-9
Palavras-Chave
Criminalização da mulher, Legítima defesa, Violência de gênero.
Resumo
Introdução: A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, é uma causa de exclusão de ilicitude que permite ao indivíduo, usando moderadamente os meios necessários, repelir injusta agressão atual ou iminente, porém, apesar de a Constituição Federal de 1988 assegurar a igualdade entre homens e mulheres, observa-se que essa igualdade não se concretiza, uma vez que o sistema penal brasileiro mantém padrões estruturais de desigualdade de gênero e historicamente buscou criminalizar a mulher ou defender seu agressor, como na tese da legítima defesa da honra, utilizada para justificar agressões ou feminicídios, que foi declarada inconstitucional apenas em 2023 pela ADPF 779, de modo que, quando uma mulher reage à violência, especialmente em relacionamentos abusivos, é frequentemente criminalizada e tratada como agressora em vez de vítima. Objetivo: Analisar a criminalização das mulheres que reagem, em legítima defesa, a uma violência doméstica, sexual ou de gênero, observando como o sistema jurídico trata as mulheres que se defendem de seus agressores, compreendendo os princípios da legítima defesa no sistema penal brasileiro e discutindo como a construção social da mulher na sociedade brasileira afeta as decisões judiciais nesses casos. Material e Métodos: A pesquisa utiliza revisão bibliográfica baseada no Código Penal, na Constituição Federal, na Lei Maria da Penha, na Lei Mariana Ferrer e em artigos científicos, analisando como o poder judiciário aplica o artigo 25 em contextos de violência de gênero, investigando a necessidade de uma leitura mais sensível do dispositivo legal e a relação entre criminalização da autodefesa feminina e estereótipos de gênero, além de abordar a violência institucional e a atuação do judiciário na punição de mulheres que buscam se proteger. Resultados: Verificou-se que, embora a legítima defesa tenha surgido para garantir que a pessoa possa se defender de agressão injusta, atual ou iminente, a interpretação tradicional do direito penal desconsidera a complexidade da violência de gênero, a continuidade das agressões e a vulnerabilidade da vítima, punindo de forma desproporcional as mulheres que reagem, em desconformidade com a Lei Maria da Penha, que busca proteger a vítima e responsabilizar o agressor, e com a Lei Mariana Ferrer, que visa evitar a revitimização, além de revelar a resistência em reconhecer a legítima defesa antecipada em cenários de risco permanente. Conclusão: A aplicação da legítima defesa em favor de mulheres vítimas de violência encontra barreiras estruturais invisibilizadas pela dogmática penal tradicional, sendo necessária uma releitura crítica dos institutos penais à luz das teorias feministas e dos direitos fundamentais, a fim de incorporar uma perspectiva de gênero que permita uma atuação mais sensível e humanizada do judiciário, superando práticas patriarcais e garantindo a efetiva proteção das mulheres que se defendem de seus agressores
Título do Evento
Semana de Ensino, Pesquisa e Extensão - SEPEX 2025 - Nova Iguaçu
Cidade do Evento
Nova Iguaçu
Título dos Anais do Evento
Anais da Semana de Ensino, Pesquisa e Extensão - SEPEX
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

PEREIRA, Fernanda Da Silva. CRIMINALIZAÇÃO DA MULHER FACE A LEGITIMA DEFESA.. In: Anais da Semana de Ensino, Pesquisa e Extensão - SEPEX. Anais...Nova Iguaçu(RJ) Universidade Iguaçu, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/sepex-2025-ni/1340332-CRIMINALIZACAO-DA-MULHER-FACE-A-LEGITIMA-DEFESA. Acesso em: 29/05/2026

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