LIMITAÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO MÉDICO DO TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DOS TRABALHADORES BANCÁRIOS

Publicado em - ISSN: 2675-8563

Título do Trabalho
LIMITAÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO MÉDICO DO TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DOS TRABALHADORES BANCÁRIOS
Autores
  • HEITOR ROMERO LOPES CARVALHO
  • Marcia Cristina Lopes
Modalidade
Pesquisa Científicas
Área temática
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/scunifasefmp2023/714790-limitacoes-do-exercicio-profissional-do-medico-do-trabalho-para-a-promocao-da-saude-e-da-qualidade-de-vida-dos-tr
ISSN
2675-8563
Palavras-Chave
Médico do Trabalho, Trabalhador Bancário, Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho,
Resumo
1. INTRODUÇÃO: O estudo teve como paradigma a população de trabalhadores bancários. Indicadores epidemiológicos mostram ser este um grupo vulnerável, com fatores de risco de origem física, química, biológica, ergonômica e de acidentes, presentes no ambiente e nas situações de trabalho. O médico do trabalho, no contexto do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), é o profissional detentor de conhecimentos para exercer funções precípuas de prevenção aos riscos ocupacionais nas instituições bancárias. Contudo, a despeito do adoecimento dessa população, indagou-se se eles são adequadamente assistidos pelo SESMT. 2. OBJETIVOS Explorar as competências e atuação do médico do trabalho, assim como suas limitações, no âmbito do SESMT, tendo como paradigma a atividade bancária, a qual pode resultar, não raro, em condições deletérias aos trabalhadores, de ordem física e psicossocial. Com alicerce nesta reflexão, contribuir para o debate sobre os meios de gerenciar adequadamente os riscos ocupacionais de um estabelecimento bancário, a partir da contribuição do Médico do Trabalho. 3. METODOLOGIA Analisou-se a legislação aplicável ao tema; arrolaram-se os principais perigos/riscos associados ao labor do bancário; explicitaram-se dados epidemiológicos pertinentes; apresentou-se a atuação do médico do trabalho nos estabelecimentos bancários; identificaram-se elementos que revelam a inadequação da definição do grau de risco das atividades listadas nos CNAE 6421-2 a 6424-7, conforme definido na NR-4. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO 4.1 Legislação aplicável e campo de atuação do Médico do Trabalho A Resolução nº 2.323/2022, do Conselho Federal de Medicina, dispõe de normas específicas para médicos que atendam trabalhadores. A Norma Regulamentadora nº 4 deslinda acerca das atribuições do médico do trabalho, no âmbito do SESMT. Esse profissional precisa ter o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina, conforme determina a Portaria MTE nº 2.018/2014. O Decreto nº 6.042/2007 disciplinou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e do Nexo Técnico Epidemiológico. 4.2 Atividade bancária e perigos associados, conforme Gerenciamento dos Riscos ocupacionais (NR1) Com o advento de novas tecnologias, os bancários e os próprios clientes dos bancos passaram por significativas mudanças. Tal ambiente laboral oferece uma profusão de perigos/riscos ao trabalhador, de origem física, química, biológica, ergonômica, psicossocial e de acidente: perigo/risco físico (ruído); químico (ácido clorídrico, cloreto de estanho, etc.); biológico (bactérias; fungos; parasitas; etc.); ergonômico (de diversas naturezas); e acidentes (violência psicológica e física). 4.3 Doenças ocupacionais prevalentes às atividades bancárias definidas pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP O NTEP é a associação da morbidade incapacitante (CID - Classificação Internacional de Doenças) oriunda da atividade econômica (CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas). São dados estatísticos resultantes da base de dados dos afastamentos relacionados ao trabalho, custeados pelo INSS. O médico perito do INSS caracteriza a natureza acidentária da incapacidade com base na ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (relação entre a atividade da empresa e a condição motivadora da incapacidade). Nesse contexto, há a seguinte associação causal de adoecimento da população de trabalhadores bancários: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa; esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes; transtornos do humor; transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes; transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos; transtornos dos tecidos moles; e traumatismos do tornozelo e do pé. 4.4 Limitações da atuação do Médico do Trabalho, no âmbito do SESMT de uma instituição bancária, conforme Anexos I e II da NR-4 O médico do trabalho é o especialista detentor de conhecimento técnico-científico e deve diligenciar as correções e melhorias no ambiente de trabalho. Em face da notória associação entre atividade laboral e o adoecimento de trabalhadores bancários, delineado por meio do NTEP, o qual é ancorado em estudos científicos imbricados com os fundamentos da estatística e da epidemiologia, cabe ao médico do trabalho identificar os riscos ocupacionais existentes no estabelecimento bancário e atuar preventivamente para evitar o adoecimento dos trabalhadores. De acordo com os Anexos I e II da NR-4, uma instituição bancária se obriga a possuir um médico do trabalho (em seu SESMT) a partir de 1.001 empregados. Em termos práticos, em vários estados da federação não há obrigatoriedade de se ter um médico do trabalho como membro do SESMT. Portanto, os bancos carecem da atuação desse especialista na prevenção de doenças ocupacionais, na promoção da saúde e da interação saudável entre o trabalhador e seu ambiente laboral. O seu mister demanda coleta de dados, compilação dessas informações, análise e tomada de decisão. Em suma, há uma miríade de ações que são demandadas ao médico do trabalho a fim de se preservar o ambiente laboral hígido. No entanto, com o dimensionamento contido nos Anexos I e II da NR-4, não é possível para o médico do trabalho cumprir de maneira satisfatória sua obrigação como profissional, nos termos assentados pela legislação aplicável ao tema. 5 CONCLUSÃO A atividade bancária sofreu significativas mudanças nas últimas décadas. Contudo, tais inovações não ensejaram melhorias para o trabalhador bancário, sob o ponto de vista de sua saúde ocupacional. O dimensionamento do SESMT dos bancos encontra-se aquém da real necessidade de atuação preventiva e corretiva do médico do trabalho, sendo absolutamente factual o adoecimento do trabalhador desse segmento econômico, que ocorre, ordinariamente, de etiologia multifatorial.
Título do Evento
XXIX Semana Científica UNIFASE/FMP
Cidade do Evento
Petrópolis
Título dos Anais do Evento
Anais Semana Científica
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

CARVALHO, HEITOR ROMERO LOPES; LOPES, Marcia Cristina. LIMITAÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO MÉDICO DO TRABALHO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DOS TRABALHADORES BANCÁRIOS.. In: . Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/SCUNIFASEFMP2023/714790-LIMITACOES-DO-EXERCICIO-PROFISSIONAL-DO-MEDICO-DO-TRABALHO-PARA-A-PROMOCAO-DA-SAUDE-E-DA-QUALIDADE-DE-VIDA-DOS-TR. Acesso em: 12/06/2026

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