NORMATIVIDADE FÁTICA: DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO NOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Publicado em 22/03/2021 - ISBN: 978-65-5941-128-3

Título do Trabalho
NORMATIVIDADE FÁTICA: DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO NOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO
Autores
  • Frederico Augusto Auad de Gomes Filho
Modalidade
Resumo apresentação oral padrão
Área temática
Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE)/Direito
Data de Publicação
22/03/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/jgmictac/320152-normatividade-fatica--desvalor-da-acao-e-do-resultado-nos-crimes-de-perigo-abstrato
ISBN
978-65-5941-128-3
Palavras-Chave
Injusto Penal; Crimes de Perigo; Perigo Abstrato.
Resumo
O projeto parte do questionamento sobre os fundamentos do injusto penal. Tem como objeto os artigos 267, 268 e 272 do Código Penal, os quais visam tutelar a saúde pública. Nesse sentido, inicia-se questionando a classificação do bem jurídico ‘saúde coletiva’ e a problemática em torno dos bens jurídicos coletivos. A partir da categorização do bem jurídico em questão, parte-se para análise das classificações quanto ao dano (crime de lesão, crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato) a este bem jurídico, bem como quanto ao lapso temporal entre conduta e resultado (crime de resultado e crime de mera conduta) nos tipos penais em questão. São duas as hipóteses. De um modo geral, acredita-se que os fundamentos do injusto encontram-se na realidade intersubjetiva material a qual o direito penal visa tutelar, de forma subsidiária, mediante aplicação de uma sanção penal. Isso quer dizer que a alteração danosa do mundo material intersubjetivo é condição necessária, mas não suficiente para legitimar a interferência do direito penal. Nesse sentido, até mesmo nos crimes de mera conduta deve haver alteração danosa da realidade. A mera violação da norma penal, mediante o desvalor da ação, não esgota os elementos necessários configurantes do injusto. Em segundo plano e seguindo a mesma estrutura, acredita-se que o fundamento material do injusto deve estar presente nos crimes de perigo abstrato. Nesse sentido, lança-se mão de três questionamentos que nortearão a pesquisa, são eles: (i) Quais os critérios diferenciadores entre os crimes de dano ou lesão, os crimes de perigo concreto e os crimes de perigo concreto?; (ii) É razoável exigir a afetação do bem jurídico nos crimes de perigo abstrato, em especial nos tipos previstos nos artigos 267, 268 e 272 do Código Penal?; (iii) A previsão trazida pelo artigo 17 do Código Penal sobre o crime impossível pode servir como fundamento para o necessário desvalor do resultado nos crimes de perigo abstrato, em especial nos tipos dos artigos 267, 268 e 272 do Código Penal? A metodologia consistirá majoritariamente na leitura de livros, capítulos, artigos e teses sobre o objeto em questão. Eventualmente, far-se-á uso de casos jurisprudenciais e códigos comentados, quando o for pertinente. A pertinência consistirá na relevância teórica ou histórica do material a ser trabalhado. Os autores e eventuais casos serão escolhidos de forma conjunta entre o aluno e seu orientador em reuniões a serem estabelecidas quando for necessário. A pesquisa se encontra em fase inicial com levantamento de bibliografias e leitura das obras já selecionadas.
Título do Evento
XLII Jornada Giulio Massarani de Iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural (JICTAC 2020 - Edição Especial) - Evento UFRJ
Título dos Anais do Evento
Anais da Jornada Giulio Massarani de Iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

FILHO, Frederico Augusto Auad de Gomes. NORMATIVIDADE FÁTICA: DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO NOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.. In: Anais da Jornada Giulio Massarani de Iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UFRJ, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/jgmictac/320152-NORMATIVIDADE-FATICA--DESVALOR-DA-ACAO-E-DO-RESULTADO-NOS-CRIMES-DE-PERIGO-ABSTRATO. Acesso em: 15/02/2025

Trabalho

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