PROIBIÇÃO DO RECONHECIMENTO FACIAL OU BIOMÉTRICO EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA PARAÍBA NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO

Publicado em 18/06/2026 - ISBN: 978-65-272-2494-5

Título do Trabalho
PROIBIÇÃO DO RECONHECIMENTO FACIAL OU BIOMÉTRICO EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA PARAÍBA NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO
Autores
  • Isaac Newton Cesarino Da Nóbrega Alves
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Área 3 – Práticas Educativas, Cultura, Diversidade e Inclusão
Data de Publicação
18/06/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/ix-simposio-de-pos-graduacao-em-educacao-iii-seminario-tematico-das-linhas-de-pesquisa-do-profeiuern-617739/1381736-proibicao-do-reconhecimento-facial-ou-biometrico-em-pessoas-com-deficiencia-na-paraiba-na-perspectiva-da-educaca
ISBN
978-65-272-2494-5
Palavras-Chave
Proibição. Reconhecimento Facial. Biometria. Deficiência
Resumo
1 INTRODUÇÃO Ao passo que os avanços tecnológicos são disseminados na sociedade, as instituições públicas e empresas privadas se apropriam destes de maneira rápida buscando oferecer serviços e produtos com qualidade e segurança desejável para todos, demonstrando assim o interesse incessante em inovar. Diante dessa realidade, muitos são os aparatos legais que buscam regular o acesso e uso das tecnologias, em especial quando falamos de um público específico, neste caso as pessoas com deficiência, que merecem nosso olhar para que estas estejam inseridas nesse mundo digital com a devida atenção e zêlo sobre seus direitos e limitações. É preciso orientar os mecanismos oriundos das leis para uma mais educação inclusiva. Logo, o presente estudo objetiva analisar a proibição prevista em lei do reconhecimento facial e biométrico em pessoas deficiência no Estado da Paraíba à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Evidentemente, que essa iniciativa se justifica em promover discussão sobre o uso apropriado de equipamentos eletrônicos em que a pessoa com deficiência esteja amplamente protegida, mas também incluída. 2 METODOLOGIA O percurso metodológico é o caminho mais seguro para que os objetivos sejam atingidos quando trabalhamos no campo científico. Para tanto, “cada abordagem ou busca admite níveis diferentes de aprofundamento e enfoques específicos conforme o objeto de estudo, os objetivos visados e a qualificação do pesquisador” segundo afirmam Cervo, Bervian e Silva (2007, p. 60). Desse modo, esse trabalho caracteriza-se como sendo descritivo, com ênfase na pesquisa documental, haja vista que neste tipo de pesquisa pode ser utilizada “informações advindas de material gráfico, sonoro e informatizado” de acordo com Barros e Lehfeld (2007, p. 85). E foi a partir do material informatizado e disponibilizado na edição de 16 de outubro de 2025, do Diário Oficial da Paraíba que os dados deste estudo foram coletados e analisados. Portanto, buscamos analisar a Lei nº14.033 de 16 de outubro de 2025, do Estado da Paraíba, no contexto educacional, mais precisamente à luz da Lei nº 9.394/1996, mais conhecida por Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que trata dentre outras coisas, da Educação Especial em nosso país. Obviamente, por se tratar de uma pesquisa documental, a abordagem poderia tanto ser quantitativa como qualitativa, porém esta segunda é a mais apropriada nesta análise sobre os dados coletados pela lei estadual e no cotejo com a LDB. 3 RESULTADOS E DISCUSSÃO Após a coleta de dados no Diário Oficial da Paraíba, destacamos que a Lei nº 14.033/2025 apresenta apenas três artigos, sendo o Art.1º dedicado a proibição da realização do reconhecimento facial e/ ou cadastramento biométrico por organizações públicas e privadas no Estado da Paraíba no que se referem as pessoas com alguma tipo de deficiência, abrangendo também os indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia, mediante comprovação que pode ser por laudo médico ou carteira de identificação, quando estes se dirigirem para algum estabelecimento no referido estado federativo. No Art. 2°, a redação do texto destina-se a explicação de conceitos para uma melhor compreensão da ação de reconhecimento e também da utilização dos aparelhos tecnológicos envolvido. Assim, no inciso I, explicita que reconhecimento facial e biométrico é o “processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificá-los, verificá-los ou categorizá-los”. Enquanto que no inciso II, é elucidado o significado de tecnologia de reconhecimento facial e biometria, quando esta afirma que se trata de “qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos”. Por sua vez, o Art. 3º, terceiro e último da lei em questão, apenas externa a data em que este dispositivo legal entra em vigor, que neste caso foi a data de sua publicação que foi 16 de outubro de 2025. É importante ressaltar que a lei analisada proíbe o reconhecimento facial e/ou biométrico em todos os estabelecimentos públicos e privados da Paraíba por pessoas com deficiência e isso inclui escolas públicas e privadas, creches, instituições de ensino superior, dentre outras, tornado-se uma barreira no acesso e a permanência destas pessoas nestes espaços de ensino e aprendizado, algo vai contra o que está previsto no Art. 3º, da LDB. Outra constatação é que a lei paraibana ao não permitir o reconhecimento facial e biométrico das pessoas com deficiência criar inúmeras dificuldades para este público no que se refere à educação especial, prevista no Art. 58, da LDB, quando do uso de equipamentos tecnológicos pelas escolas públicas e privadas para garantir a segurança dos mesmos no espaço físico, além de promover a inclusão dos alunos com deficiência em serviços que necessitem do cadastramento biométrico. Lembrando ainda que o Art. 59, da principal lei da educação brasileira permite a criação de “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” e se tais sistemas necessitarem de prévio cadastramento, a imposição da lei sobre o reconhecimento facial e biométrico das pessoas com necessidades especiais ficará comprometido e com isso a prestação deste serviço educacional não chegará aos que mais precisam, permitindo mais uma vez a exclusão dessas pessoas. Por fim, outro ponto importante saindo do contexto da educação e indo em direção a cidadania é o direito ao voto e que hoje necessita de cadastramento biométrico, e se a lei proibi que seja feita o registro por sistema da biometria, logo as pessoas com deficiência serão excluídas do processo eleitoral, e por conseguinte, dos direitos previstos no Art. 5º da Constituição Federal, em especial no que se refere a igualdade. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A discussão sobre o uso de tecnologias na Educação é sempre oportuno, ainda mais quando se trata da inclusão de pessoas com deficiência como forma de garantir o acesso e a permanência deste público nos serviços oferecidos pelos estabelecimentos públicos e privados em nosso país, porém é preciso muita atenção para com o surgimento de leis que possam criar barreiras, ou seja, que possam se tornar formas de exclusão deste público quando deveriam servir para inserir as pessoas com algum tipo de deficiência nos espaços de convivência sociais. Portanto, cabe aos profissionais da educação brasileira ampliar seus conhecimentos à luz dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia, promovendo debates e estudos focados neste público. REFERÊNCIAS BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos de metodologia científica. 3. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. BRASIL. Lei nº 9394, 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em: 20 out. 2025. CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino; SILVA; Roberto da. Metodologia científica. 6.ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. PARAÍBA. Lei nº14033 de 16 de outubro de 2025. Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtornos do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências. Diário Oficial da Paraíba, nº 18.453. Disponível em: https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2025-1/outubro/diario-oficial-16-10-2025-portal.pdf Acesso em: 20 out. 2025.
Título do Evento
IX SIMPÓSIO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO & III SEMINÁRIO TEMÁTICO DAS LINHAS DE PESQUISA DO PROFEI/UERN
Cidade do Evento
Mossoró
Título dos Anais do Evento
Anais Simpósio de Pós-Graduação em Educação (SIMPOSEDUC) e o Seminário Temático das Linhas de Pesquisa do PROFEI/UERN
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALVES, Isaac Newton Cesarino Da Nóbrega. PROIBIÇÃO DO RECONHECIMENTO FACIAL OU BIOMÉTRICO EM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA PARAÍBA NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO.. In: Anais Simpósio de Pós-Graduação em Educação (SIMPOSEDUC) e o Seminário Temático das Linhas de Pesquisa do PROFEI/UERN. Anais...Mossoró(RN) UERN-Campus Central, 2026. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/ix-simposio-de-pos-graduacao-em-educacao-iii-seminario-tematico-das-linhas-de-pesquisa-do-profeiuern-617739/1381736-PROIBICAO-DO-RECONHECIMENTO-FACIAL-OU-BIOMETRICO-EM-PESSOAS-COM-DEFICIENCIA-NA-PARAIBA-NA-PERSPECTIVA-DA-EDUCACA. Acesso em: 09/08/2026

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