O CONSENTIMENTO INFORMADO ISENTA O MÉDICO DE INDENIZAR?

Publicado em 18/02/2026 - ISBN: 978-65-272-2221-7

Título do Trabalho
O CONSENTIMENTO INFORMADO ISENTA O MÉDICO DE INDENIZAR?
Autores
  • Mariana Konoski Molinari
  • Maria Luiza Lara
  • Elisangela Cruz Faria
  • Francisco Portela Bambini
  • Leonardo Lukasievicz Vieira Rodrigues
  • Leonardo Henrique De Oliveira Silva
  • Pedro Walter Tomadon Pereira
Modalidade
Resumo
Área temática
Direito
Data de Publicação
18/02/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/iv-simpar/1382009-o-consentimento-informado-isenta-o-medico-de-indenizar
ISBN
978-65-272-2221-7
Palavras-Chave
Responsabilidade civil médica. Consentimento informado. Erro médico. Autonomia do paciente. Dano moral.
Resumo
A responsabilidade civil médica é um tema cada vez mais relevante no contexto atual, em que o avanço da medicina e o maior acesso à informação tornam os pacientes mais conscientes dos seus direitos. Essa responsabilidade busca equilibrar dois aspectos fundamentais: a proteção da integridade do paciente e a preservação da dignidade e autonomia do profissional de saúde. Este resumo baseia-se na análise dos conceitos jurídicos que gerem a relação médico-paciente. Nesse contexto, o consentimento informado representa um dos principais instrumentos de garantia da autonomia do paciente e da ética médica. Trata-se do dever do médico de fornecer informações claras, completas e compreensíveis sobre o diagnóstico, os riscos, benefícios e as alternativas de tratamento disponíveis, para que o paciente possa decidir de forma livre e consciente sobre o que será feito em seu corpo. O consentimento informado é, portanto, uma manifestação de vontade que deve ser baseada em informação adequada e verdadeira, constituindo uma etapa indispensável do atendimento médico. A ausência de consentimento informado pode gerar o dever de indenizar quando houver violação ao direito do paciente de ser informado, especialmente se essa omissão resultar em dano moral ou material. Isso ocorre, por exemplo, quando o paciente é submetido a um procedimento sem consentimento e, em consequência, sofre um resultado negativo que não esperava. Nesses casos, ainda que o médico tenha agido corretamente do ponto de vista técnico, a inexistência de consentimento é entendida pela jurisprudência como uma falha na prestação do serviço, pois o paciente não teve a oportunidade de exercer plenamente sua autonomia e consentir de forma consciente. O dever de indenizar também pode surgir quando há informação incompleta, enganosa ou técnica demais, que impossibilite a compreensão do paciente. O Código de Ética Médica e o Código Civil reconhecem o consentimento informado como parte integrante do dever de cuidado do médico e, sua violação é vista como afronta à dignidade da pessoa e ao direito à autodeterminação. Por outro lado, o dever de indenizar não se configura quando o consentimento informado foi devidamente obtido e documentado, e o médico atuou dentro dos parâmetros éticos e técnicos exigidos pela profissão. Nesses casos, se o resultado negativo decorrer de um risco inerente ao procedimento ou de uma reação imprevisível do organismo do paciente, não há que se falar em culpa médica, pois o profissional cumpriu sua obrigação de meio, não de resultado. Também não há responsabilidade quando o paciente, mesmo devidamente esclarecido, assume o risco do tratamento ao assinar o termo de consentimento e o dano decorre de evento inevitável ou de causa alheia à conduta médica. Assim, o consentimento informado é uma ferramenta que protege o paciente e o médico. Para o primeiro, garante o direito à informação e à liberdade de escolha; para o segundo, serve como prova de que agiu com transparência, respeito e ética. A sua correta utilização reforça a confiança na relação médico-paciente e contribui para a segurança jurídica e moral do exercício da medicina, evitando litígios e promovendo uma prática mais humana e responsável.
Título do Evento
IV SIMPAR - Simpósio de Pesquisa, Extensão e Inovação do Paraná
Cidade do Evento
Campo Mourão
Título dos Anais do Evento
Anais do Simpósio de Pesquisa, Extensão e Inovação do Paraná
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

MOLINARI, Mariana Konoski et al.. O CONSENTIMENTO INFORMADO ISENTA O MÉDICO DE INDENIZAR?.. In: Anais do Simpósio de Pesquisa, Extensão e Inovação do Paraná. Anais...Campo Mourão(PR) CEI, 2024. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/iv-simpar/1382009-O-CONSENTIMENTO-INFORMADO-ISENTA-O-MEDICO-DE-INDENIZAR. Acesso em: 15/06/2026

Trabalho

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