PERFIL DE JUDICIALIZAÇÃO NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS OBSTÉTRICAS NO PERÍODO DE 2015-2022 NA SEGUNDA INSTÂNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Publicado em 10/03/2023 - ISBN: 978-85-5722-648-7

DOI
10.29327/1191727.2-73  
Título do Trabalho
PERFIL DE JUDICIALIZAÇÃO NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS OBSTÉTRICAS NO PERÍODO DE 2015-2022 NA SEGUNDA INSTÂNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Autores
  • DERLY JUDAISSY DÍAZ RODRÍGUEZ
  • MARÍA PAULA PINEDA DÍAZ
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
Emergências obstétricas
Data de Publicação
10/03/2023
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/ii-congresso-nacional-de-trauma-e-medicina-de-emergencia-293952/611185-perfil-de-judicializacao-no-atendimento-de-emergencias-obstetricas-no-periodo-de-2015-2022-na-segunda-instancia-d
ISBN
978-85-5722-648-7
Palavras-Chave
Medicina de Emergência, Obstetricia, Judicialização da Saúde, Direito à Saúde, Brasil
Resumo
Resumo: Neste trabalho estudamos a casuística de demandas judiciais no Estado do Rio de Janeiro de 2015 a 2022, relativas às emergências obstétricas no intuito do direito á saúde, através da leitura de processos da segunda instância, isto é, onde se julgam os recursos às decisões do juiz. Objetivo: Analisar o perfil dos pedidos via judicial de efetivação do direito à saúde nas emergências obstétricas na segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no período de 2015-2022. Metodologia: Pesquisa qualitativa de análise documental transversal de processo na competência civil, na segunda instância do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro entre 2015 e 2022, usando o descritor: ‘emergências obstétricas'. Excluídas ações da previdência e inteiramente administrativas. Resultados: Acham-se 27 processos, foram eliminados por critérios de exclusão: 4. Relativos a planos de saúde (n=16), SUS (n=6), particular não conveniado (n=1). Sua maioria é referente às barreiras contratuais com planos de saúde como o tempo mínimo de carência para ter o direito à internação hospitalar, ou falta de contratação de plano com cobertura obstétrica com ênfase no parto per se. Conclusão: A judicialização é um caminho, não preferencial, que contribui a garantir o direito fundamental à saúde. As decisões judiciais quando existe uma relação contratual, a mesma tem sido levada em conta, porém subordinada ao cuidado da vida e da saúde nas emergências obstétricas aqui analisadas.
Título do Evento
II Congresso Nacional de Trauma e Medicina de Emergência
Título dos Anais do Evento
Anais do II Congresso Nacional de Trauma e Medicina de Emergência
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI

Como citar

RODRÍGUEZ, DERLY JUDAISSY DÍAZ; DÍAZ, MARÍA PAULA PINEDA. PERFIL DE JUDICIALIZAÇÃO NO ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIAS OBSTÉTRICAS NO PERÍODO DE 2015-2022 NA SEGUNDA INSTÂNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.. In: Anais do II Congresso Nacional de Trauma e Medicina de Emergência. Anais...Manaus(AM) Manaus, 2023. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/ii-congresso-nacional-de-trauma-e-medicina-de-emergencia-293952/611185-PERFIL-DE-JUDICIALIZACAO-NO-ATENDIMENTO-DE-EMERGENCIAS-OBSTETRICAS-NO-PERIODO-DE-2015-2022-NA-SEGUNDA-INSTANCIA-D. Acesso em: 27/07/2024

Trabalho

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