A DIMENSÃO SOCIAL E CULTURAL DO FEMINICÍDIO

Publicado em 15/07/2026 - ISBN: 978-65-272-2587-4

Título do Trabalho
A DIMENSÃO SOCIAL E CULTURAL DO FEMINICÍDIO
Autores
  • Damilly Kauanny De Oliveira Silva
  • Rosiane Pereira De Carvalho
  • Bernardo Freitas Lins
  • IRENE MARIA DE LIMA
  • João Cleidson Gonçalves
  • Gabriel Moreira de Santana
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 1: Direito, Processo e Justiça Social
Data de Publicação
15/07/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/conpecs2026/1573947-a-dimensao-social-e-cultural-do-feminicidio
ISBN
978-65-272-2587-4
Palavras-Chave
Violência de gênero; Lei Maria da Penha; Igualdade de gênero;
Resumo
INTRODUÇÃO A violência contra a mulher configura um dos mais persistentes problemas sociais da contemporaneidade, manifestando-se de diversas formas e atingindo não apenas a integridade física, mas também a dignidade e a liberdade feminina. Trata-se de um fenômeno complexo, enraizado em fatores históricos, culturais e sociais que evidenciam relações desiguais de poder entre homens e mulheres. No caput do artigo 5º da Constituição de 1988 (Brasil, 1988), consagra-se a igualdade formal entre homens e mulheres, assegurando-lhes os mesmos direitos e deveres. Contudo, apesar dessa proteção jurídica e de normas infraconstitucionais voltadas à promoção da igualdade material, a discriminação de gênero ainda se mantém presente na sociedade brasileira, impulsionada por um histórico de desigualdade. Nesse contexto, dados alarmantes reforçam a gravidade do problema. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, cerca de 1.475 mulheres foram vítimas de feminicídio ou mortas em razão de violência doméstica ou familiar (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024). Diante dessa realidade, foi promulgada a Lei nº 14.994/2024, que tornou o feminicídio um crime autônomo, inserindo o artigo 121-A no Código Penal e estabelecendo pena de 20 a 40 anos de reclusão (Brasil, 2024). Nesse contexto, surge o questionamento: as alterações legislativas, como novas tipificações e aumento de penas, são suficientes para combater de forma efetiva e duradoura a violência de gênero diante do aumento dos feminicídios? Diversos estudos científicos apontam que o enfrentamento da violência de gênero demanda medidas que ultrapassem a mera repressão penal. Segundo Saffioti (2015), a violência contra a mulher decorre de estruturas históricas de dominação patriarcal, sendo insuficiente a atuação exclusivamente punitiva do Estado. Nesse mesmo sentido, Pasinato (2011) destaca que o feminicídio deve ser compreendido como fenômeno social complexo, relacionado à desigualdade de gênero e à naturalização da violência contra mulheres. Justifica-se a realização deste estudo pela necessidade de compreender a violência ao gênero feminino no Brasil e os efeitos sociais decorrentes desse enredo fático, considerando que a Constituição Federal veda toda e qualquer forma de discriminação. Diante desse cenário, o presente estudo tem como objetivo geral analisar o feminicídio sob a ótica jurídica, social e cultural. Já a relevância da pesquisa decorre da atualidade do tema e de seus impactos sociais e jurídicos, sobretudo diante da expansão de crimes que atingem a vida, honra e dignidade dos indivíduos do gênero feminino, afetando diretamente o convívio harmônico em um Estado Democrático de Direito. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Para a análise da problemática proposta, o presente estudo adota uma abordagem qualitativa, com base em revisão bibliográfica e documental, além da análise legislativa. A abordagem qualitativa caracteriza-se pela busca de compreensão aprofundada dos fenômenos sociais, não se limitando à quantificação de dados, mas à interpretação de significados, valores e contextos. Nesse sentido, conforme leciona Gil (2008), a pesquisa qualitativa permite uma análise mais detalhada das relações sociais e dos fenômenos complexos, sendo especialmente adequada para estudos no campo das ciências sociais. No que se refere aos procedimentos técnicos, utiliza-se a revisão bibliográfica, que, segundo Marconi e Lakatos (2010), consiste no levantamento, seleção e análise de materiais já publicados, como livros, artigos científicos e legislações, com o objetivo de proporcionar embasamento teórico ao estudo. Tal método possibilita a construção de uma análise crítica a partir do diálogo com diferentes autores e correntes doutrinárias. RESULTADOS E DISCUSSÃO A perpetuação histórica da desigualdade de gênero A violência contra a mulher, especialmente em sua forma mais grave, o feminicídio, somente pode ser compreendida a partir da análise de suas raízes históricas. A sociedade brasileira foi estruturada sob bases patriarcais, nas quais o poder foi predominantemente exercido por homens, sendo esse papel de liderança, não raras vezes, utilizado como justificativa para atos de menosprezo, opressão e supressão dos direitos das mulheres. Conforme afirma Saffioti (2015), as relações patriarcais historicamente estruturaram mecanismos de dominação masculina que contribuíram para a naturalização da violência contra a mulher, refletindo diretamente nas desigualdades sociais e jurídicas ainda presentes na contemporaneidade. A estrutura social e cultural, que por séculos submeteu a mulher a uma posição de inferioridade, foi legitimada por leis e costumes que limitavam sua dignidade e autonomia, tratando-a como propriedade masculina. A luta por direitos, impulsionada pelos movimentos femininos em busca de condições dignas de vida e existência, confrontou essa realidade; contudo, a herança de uma cultura misógina ainda reverbera na sociedade brasileira. O feminicídio sob a ótica jurídica, social e cultural O feminicídio, forma mais extrema de violência contra a mulher, deve ser analisado sob as perspectivas jurídica, social e cultural. No âmbito jurídico, representa um avanço no reconhecimento da violência de gênero como violação de direitos humanos. Nesse sentido, conforme destaca Dias (2023), a tipificação específica do feminicídio contribui para dar visibilidade à violência estrutural sofrida pelas mulheres, embora não seja suficiente para sua erradicação. Sob a ótica social, Pasinato (2011) afirma que o feminicídio constitui o resultado final de um ciclo contínuo de violências, refletindo desigualdades estruturais de gênero. Já no plano cultural, Saffioti (2015) aponta que a naturalização da dominação masculina contribui para a perpetuação desse fenômeno, evidenciando que seu enfrentamento exige transformações sociais profundas. Os efeitos das normas legais de proteção à mulher Em resposta a esse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro desenvolveu mecanismos normativos voltados à proteção das mulheres, destacando-se a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que instituiu um microssistema de prevenção, assistência e repressão à violência doméstica e familiar (Brasil, 2006). A referida legislação representa um marco na tutela dos direitos das mulheres ao reconhecer a complexidade da violência de gênero e estabelecer medidas protetivas de urgência, além de prever atuação integrada entre órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e rede de apoio. Segundo Dias (2023), a referida legislação representa um avanço significativo ao reconhecer a complexidade da violência doméstica e estabelecer medidas protetivas eficazes, promovendo uma atuação integrada entre diferentes instituições. Posteriormente, a legislação penal evoluiu ao reconhecer de forma mais específica a violência de gênero, culminando na criação do tipo penal autônomo de feminicídio pela Lei nº 14.994/2024 (Brasil, 2024), reforçando a necessidade de tratamento diferenciado para crimes praticados em razão da condição de gênero da vítima. No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 779/DF, declarou a inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”, afastando sua utilização como argumento jurídico para justificar crimes praticados contra mulheres, especialmente no contexto de violência doméstica e feminicídio (Brasil, 2021). Entretanto, Saffioti (2015) ressalta que a existência de normas jurídicas, por si só, não é suficiente para transformar a realidade social, uma vez que a violência de gênero está enraizada em estruturas culturais e históricas. Assim, embora a legislação contribua para a proteção formal, sua efetividade depende da implementação de políticas públicas e da mudança de padrões sociais. Desafios contemporâneos no combate à violência de gênero Apesar dos avanços legislativos e institucionais, o enfrentamento da violência contra a mulher ainda encontra obstáculos significativos, evidenciando a distância entre a norma jurídica e sua efetiva concretização no plano social. Dentre esses desafios, destaca-se o chamado ciclo da violência, caracterizado por uma dinâmica contínua e progressiva de agressões que tende a se intensificar ao longo do tempo, passando por fases como tensão, explosão e reconciliação, o que dificulta a ruptura por parte da vítima (Dias, 2023). Conforme aponta Dias (2023), fatores como dependência econômica e emocional, medo do agressor, presença de filhos, pressão social e isolamento contribuem para a manutenção da mulher em situações de violência, revelando que o problema não se limita ao âmbito jurídico, envolvendo dimensões sociais, culturais e psicológicas. Além disso, a insuficiência de políticas públicas eficazes, a precariedade na rede de atendimento e, em alguns casos, a revitimização institucional também constituem entraves relevantes à proteção das vítimas. Nesse sentido, a superação desse cenário exige uma abordagem multidimensional, que vá além da simples aplicação das normas jurídicas. Tornando-se imprescindível o fortalecimento de políticas públicas integradas, com investimento em educação, conscientização social e autonomia econômica das mulheres, bem como a capacitação contínua dos agentes públicos. Somente por meio dessa atuação articulada será possível promover a efetivação da igualdade material e reduzir de forma consistente os índices de violência de gênero. CONSIDERAÇÕES FINAIS As análises desenvolvidas ao longo do estudo evidenciam que o feminicídio não se limita a uma questão jurídico-penal, mas se insere em um contexto mais amplo de desigualdades estruturais historicamente construídas. Verifica-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado na tipificação e repressão dessa forma extrema de violência, tais medidas não se mostram, por si só, suficientes para promover sua erradicação, uma vez que o fenômeno está profundamente enraizado em padrões sociais e culturais. Constata-se que a criação de mecanismos legais, como a Lei Maria da Penha e a recente tipificação autônoma do crime de feminicídio, contribui significativamente para a visibilidade do problema e para o fortalecimento da proteção às mulheres. Entretanto, observa-se que a efetividade dessas normas depende diretamente de sua aplicação concreta, bem como da articulação com políticas públicas eficazes, capazes de atuar na prevenção e no acolhimento das vítimas. O estudo contribui ao reforçar a compreensão do feminicídio sob uma perspectiva multidimensional, evidenciando a necessidade de integração entre Direito, políticas públicas e mudanças culturais. Ao abordar o problema sob as óticas jurídica, social e cultural, amplia-se o debate acadêmico e social, permitindo uma análise mais crítica e aprofundada acerca dos limites e possibilidades do sistema jurídico no enfrentamento da violência de gênero. Reconhece-se, contudo, como limitação da pesquisa, a adoção exclusiva de revisão bibliográfica e análise normativa, sem a incorporação de dados empíricos ou estudos de campo, o que poderia enriquecer a compreensão da realidade prática vivenciada pelas vítimas. Ainda assim, a abordagem qualitativa adotada possibilita uma reflexão consistente sobre os aspectos teóricos e normativos do tema. Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da violência de gênero exige uma atuação contínua e articulada entre Estado e sociedade, com investimentos em educação, conscientização e fortalecimento da rede de proteção. A reflexão decorrente do estudo aponta para a necessidade de transformação cultural como elemento indispensável à efetivação da igualdade material, reafirmando que o Direito, embora essencial, não atua isoladamente na solução de problemas de natureza estrutural. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779/DF, 2021. DIAS, M. B. Investigação e julgamento dos crimes de feminicídio. São Paulo: Foco, 2023. GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008. LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br. Acesso em: 15 maio 2026. BRASIL. Lei nº 14.994, de 2024. Altera a legislação penal para prever o feminicídio como crime autônomo. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2024. SAFFIOTI, H. I. B. Gênero, patriarcado e violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2015. PASINATO, W. “Femicídios e as mortes de mulheres no Brasil”. Cadernos Pagu, Campinas, n. 37, p. 219-246, 2011.
Título do Evento
VI Congresso Nacional de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais, Humanas e da Saúde
Cidade do Evento
Pau dos Ferros
Título dos Anais do Evento
Anais do VI Congresso Nacional de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais, Humanas e da Saúde
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Damilly Kauanny De Oliveira et al.. A DIMENSÃO SOCIAL E CULTURAL DO FEMINICÍDIO.. In: Anais do VI Congresso Nacional de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais, Humanas e da Saúde. Anais...Pau dos Ferros(RN) FACEP, 2026. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/conpecs2026/1573947-A-DIMENSAO-SOCIAL-E-CULTURAL-DO-FEMINICIDIO. Acesso em: 28/07/2026

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