TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Autores
  • Vitória Freitas De Souza
  • Georges Amauri Lopes
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1271135-trafico-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Tráfico, crime, abuso, exploração, Lei
Resumo
O tráfico de seres humanos, em particular para a prática da exploração sexual, é uma das mais notórias violações dos direitos humanos e um delito complexo que floresce às custas do cenário de vulnerabilidade. Esse crime é superficialmente caracterizado como o recrutamento, transporte e alojamento do indivíduo com o emprego de ameaça, força, coerção, fraude ou abuso de vulnerabilidade com o fim de exauri-lo. A vítima passa a ser manejada como um objeto. A principal lei brasileira para tal flagelo é de nº 13.344/2006. Esse diploma foi expandido o conceito de crime, que anteriormente abarcava o tráfico para fins de exploração sexual. A legislação ora em apreço caracteriza os ilícitos de recrutar ou transportar seres humanos com o objetivo de serem explorados sexualmente, submeter à escravidão, servidão, retirada de órgãos ou processo assemelhado. Os penas são de 4 a 8 anos de reclusão, podendo ser aumentadas de 1/3 se a vítima tiver sido criança, adolescente ou vulnerável. Ou seja, a grande evolução histórica desse crime no Direito Brasileiro foi essa expansão de seu propósito. O Código Penal de 1940, por exemplo, trazia a figura jurídica do “tráfico de mulheres” apenas para os fins sexuais. A lei, contudo, foi se modernizando até que a Lei 13.344/2006 consolidou a mudança de foco: da proteção específica da moralidade sexual para a proteção da liberdade e dignidade da pessoa humana, não importando o gênero do agente ou a finalidade para a qual é explorado, ratificando assim a adaptação dos tratados internacionais em nossa legislação. Para combater esse crime, portanto, é necessário criminalizar fortemente essa conduta (pela aplicação da Lei 13.344/2006), prevenção através de informação e enfrentamento das causas raízes da vulnerabilidade, e proteção e assistência às vítimas, garantindo seus direitos e oferecendo caminhos para reconstruir suas vidas. Com o conceito amplo adotado, a lei reconheceu que o objetivo da exploração é o que diferencia as formas de tráfico. Abaixo, apresentamos os principais tipos: Tráfico para exploração sexual: o mais conhecido e comumente associado, esse tipo submete pessoas recrutadas ou aliciadas à prostituição forçada, escravidão sexual ou exploração de material pornográfico. Geralmente, as vítimas são mulheres, meninas e adolescentes, coagidas através do uso de violência, endividamento fraudulento e falsas promessas de emprego. Tráfico para trabalho escravo Pessoas recrutadas e transportadas, com ou sem consentimento, são submetidas a condições análogas à escravidão, em lavouras, oficinas de costura, construção civil, etc. Frequentemente homens que vivem em extrema pobreza, as vítimas têm seus documentos retidos, são vigiadas e trabalham exaustivamente para pagar aos aliciadores dívidas impossíveis, sob ameaça e intimidação. Tráfico para Remoção de Órgãos Está é a modalidade mais perversa em que as partes contratantes são aliciadas, em muitos casos com falsas promessas de grandes somas de dinheiro, para libertar um rim, uma parte do fígado ou a abdução de outro órgão por um procedimento ilegal. A maioria das vítimas abandona sem supervisão médica após o procedimento e, nesse caso, com as partes indevidas do acordo supostamente cumpridas. Tráfico para Adoção Ilegal O aliciamento de mulheres grávidas jovens ou o sequestro de crianças para fins de serem comprados e adotados de maneira ilegal. Tráfico para Servidão Doméstica Semelhante ao anterior, acontece em uma residência. A vítima, quase sempre uma mulher, é levada para trabalhar naquele local e não tem possibilidade de sair, não é remunerada, cumpre jornadas abusivas, sofre maus-tratos físicos e psicológicos. Enfim, a base do tráfico de ser humano é o comércio. Todavia, antes de escolher o ramo, o propósito do criminoso é único: tornar a vida e o corpo do próximo em algo que gere lucração. Sendo coação, fraude ou imposição destrutiva através da fragilidade, a legislação brasileira procura proteger a dignidade do ser humano em todas as suas esferas.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOUZA, Vitória Freitas De; LOPES, Georges Amauri. TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1271135-TRAFICO-DE-PESSOAS-PARA-FINS-DE-EXPLORACAO-SEXUAL. Acesso em: 08/02/2026

Trabalho

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