A SEMANA DE 4 DIAS E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
A SEMANA DE 4 DIAS E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
Autores
  • William Amarante De Oliveira
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1270764-a-semana-de-4-dias-e-sua-aplicacao-ao-direito-do-trabalho
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
semana de quatro dias, jornada de trabalho, direito do trabalho, saúde mental no trabalho, riscos psicossociais, produtividade, direito à desconexão, negociação coletiva, CLT art. 611-B, Constituição Federal art. 7º XIII, imperatividade das normas trabalhistas, bancários (art. 224 CLT), redução de jornada com salário preservado, arranjos flexíveis de tempo, política pública do trabalho.
Resumo
A pandemia de COVID-19 só reforçou uma questão que já vinha se mostrando no mundo do trabalho: a diferença entre o tempo que as empresas exigem e o tempo que as pessoas precisam para viver com dignidade. Com jornadas mais longas e a popularização dos modelos de trabalho remoto e híbrido, os trabalhadores passaram a reivindicar com mais força um equilíbrio entre produtividade e bem-estar. É nesse cenário que a semana de quatro dias (4DW) ganha ainda mais destaque, deixando de ser uma ideia sem base concreta para se tornar uma proposta real de reduzir a carga horária sem diminuir o salário, com foco na saúde mental, na eficiência e na reorganização do contrato social produtivo. Este projeto busca compreender, de forma justa, que a discussão vai além da gestão empresarial. Ela também envolve aspectos jurídicos, sociais e econômicos. Ao colocar o tempo no centro dessa reflexão, a 4DW desafia o Direito do Trabalho a atualizar seus mecanismos de proteção, negociação e estrutura institucional, pensando em um modelo mais equilibrado para todos. No fundo, o foco da pesquisa é entender como a redução e a flexibilização da jornada de trabalho podem ajudar a diminuir riscos psicossociais, sem comprometer o que está estabelecido na legislação. Além disso, busca-se avaliar até que ponto a experiência internacional e os dados disponíveis atualmente podem indicar ganhos de produtividade e melhorias na saúde tanto para os trabalhadores quanto para as empresas aqui no Brasil Quando trazemos o debater para a situação pós-pandemia, e harmonizamos os dois movimentos sendo eles: o aumento da consciência coletiva sobre saúde mental e a teimosia de parte do mundo corporativo que insiste em não abandonar rotinas extensas e pouco racionais de presença e conexão permanente, de forma que tem tornado cada vez mais difícil para os trabalhadores optarem por negligenciar sua saúde mental em prol de lucros que nunca chegam a fazer parte de sua remuneração. Ainda podemos partir do diagnóstico de que o Brasil enfrenta um quadro crítico de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, visível tanto em métricas populacionais (ansiedade, estresse) quanto em sinais “duros” do sistema de justiça (crescimento de ações por burnout e danos morais) e em alterações normativas que procuram reconhecer riscos psicossociais na gestão de saúde e segurança ocupacional. Ao tomar esse ponto de partida, a investigação entrelaça dados empíricos, teoria social do trabalho e dogmática trabalhista, e propõe um recorte metodológico útil: observar a 4DW tanto como experimento organizacional quanto como tema de política pública, com repercussões na interpretação dos arts. 7º, XIII, da Constituição e 611‑B e 468 da CLT (em especial sobre imperatividade das normas de jornada, indisponibilidade relativa de direitos e limites à negociação coletiva). A justificativa se sustenta no crescimento da demanda por arranjos alternativos de tempo de trabalho e na sensibilidade geracional: millennials e Geração Z tensionam estruturas tradicionais, não por “desinteresse”, mas por perceberem a assimetria entre horas entregues e valor real produzido, e por reivindicarem espaços de não‑trabalho necessários à saúde e à vida comum. A pesquisa cita resultados de testes e pilotos da 4 Day Week no Brasil, destacando reduções expressivas de estresse e ganhos de produtividade relatados por empresas que adotaram o modelo, além de evidências de satisfação, comprometimento e melhora em indicadores de lucro em parcela relevante das organizações participantes. Esses achados sustentam a plausibilidade prática da 4DW e reforçam a pertinência jurídica do tema: o Direito do Trabalho não pode ficar aquém da realidade produtiva; o direito do trabalho deve fazer seu papel, para que legisle sobre e assim possa orientar, de modo a harmonizar proteção e eficiência. o que fazer diante de um aumento consistente de litígios relacionados a adoecimento mental e de evidências de que metas inalcançáveis, controle difuso e tempos alargados de conexão alimentam ambientes tóxicos? Como jornadas reduzidas e flexíveis poderiam reduzir a pressão psicológica sem impor perdas econômicas injustificadas a empresas e sem colidir com cláusulas constitucionais e legais? Ao examinar a normatividade aplicável, pode ser reparado que o art. 7º, XIII, da CF/88 fixa limites máximos (44h semanais, 8h diárias), sem vedar que a legislação infraconstitucional estabeleça jornadas menores em prol da melhoria de condições sociais. Lembra, por exemplo, a jornada reduzida dos bancários (art. 224 da CLT) e o reconhecimento jurisprudencial de que tratamentos diferenciados não violam isonomia nem razoabilidade quando justificados pelas particularidades da atividade. O Brasil, que segue sendo um dos países que injustificadamente tem as maiores horas trabalhadas, não precisa de mais horas. Precisa de melhores horas, para que assim os trabalhadores parem de doar todo seu tempo e saúde em prol do trabalho e também possam viver, amar e se divertir aos fim de semana.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

OLIVEIRA, William Amarante De. A SEMANA DE 4 DIAS E SUA APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1270764-A-SEMANA-DE-4-DIAS-E-SUA-APLICACAO-AO-DIREITO-DO-TRABALHO. Acesso em: 17/02/2026

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