DO CONFLITO AO DIÁLOGO: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PARA UM BRASIL MAIS JUSTO

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
DO CONFLITO AO DIÁLOGO: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PARA UM BRASIL MAIS JUSTO
Autores
  • Jose Celso Martins
  • Josiane Silva
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1267344-do-conflito-ao-dialogo--mediacao-e-conciliacao-para-um-brasil-mais-justo
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
mediação, conciliação, política pública, acesso à justiça, CNJ.
Resumo
A mediação e a conciliação, reconhecidas pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), configuram-se como instrumentos essenciais de pacificação social e efetivação do acesso à justiça, compondo uma política pública fundamental para a promoção da solução consensual de conflitos e para o fortalecimento da cultura do diálogo para manutenção da paz social. No contexto do sistema de justiça brasileiro, marcado pela elevada litigiosidade e sobrecarga de processos, essas práticas oferecem alternativas céleres, participativas e adequadas à natureza dos litígios, permitindo que as próprias partes construam a solução para suas divergências. O problema que se impõe é a necessidade de consolidar tais métodos como práticas habituais, superando resistências culturais e estruturais que ainda limitam sua plena efetividade. O objetivo deste trabalho é discutir o papel da mediação e da conciliação como meio adequado para solução de conflitos, destacando seu marco normativo, benefícios e desafios, especialmente como política pública, além dos requisitos legais necessários para o exercício da função de mediador e conciliador judicial. A consolidação da mediação e da conciliação no Brasil foi fortalecida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que estabeleceram diretrizes e limites para sua aplicação, além de tornarem obrigatória ou fortemente recomendada a tentativa de solução consensual em demandas de diversas naturezas. A Resolução nº 125/2010 do CNJ instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, determinando que os tribunais mantenham Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) para atendimento especializado e gratuito à população. Essas medidas alinham o país a modelos internacionais que priorizam a autocomposição, resgatando a corresponsabilidade das partes no desfecho de seus Conflitos, evitando o excesso de imposição de decisões pelo Estado Juiz para a solução das controvérsias. Os requisitos para atuar como mediador ou conciliador judicial, previstos na Resolução nº 125/2010 e no Provimento nº 67/2018, destacam: ser maior de 21 anos; possuir diploma de curso superior em qualquer área, com, no mínimo, dois anos de conclusão; concluir curso de capacitação homologado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou por entidades formadoras credenciadas pelo Tribunal de Justiça; cumprir formação inicial com carga mínima de 40 horas e estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas; manter formação continuada; estar inscrito no cadastro de mediadores e conciliadores do Tribunal de Justiça; e observar os princípios éticos da imparcialidade, independência, confidencialidade, autonomia da vontade das partes e busca do consenso. Tais exigências asseguram a qualificação técnica e ética desses profissionais, garantindo a credibilidade e efetividade do processo autocompositivo. O referencial teórico que sustenta essas práticas está ancorado na ideia de acesso à justiça como direito fundamental, exposta por Cappelletti e Garth (1988), para quem a noção de justiça vai além da mera possibilidade de ingressar no Judiciário, abrangendo a efetiva obtenção de uma solução justa, adequada e tempestiva. A mediação e a conciliação concretizam esse conceito ao possibilitar que as partes se mantenham protagonistas na construção da composição amigável, preservando ou restaurando relações sociais, familiares ou comerciais. Do ponto de vista metodológico, a mediação privilegia a facilitação da comunicação e a gestão colaborativa do conflito, enquanto a conciliação, mais comum em casos sem vínculos prévios significativos, permite maior intervenção do terceiro na proposição de soluções. Os resultados observados na aplicação dessas políticas demonstram impactos positivos como a redução da duração média dos litígios, a diminuição da taxa de congestionamento processual e a maior satisfação das partes com o resultado obtido. Estudos do CNJ indicam que acordos firmados de forma consensual apresentam índices mais elevados de cumprimento voluntário, o que reforça a importância dessas ferramentas na pacificação social e no fortalecimento da cidadania. A utilização correta e ética da mediação e da conciliação tende a criar uma sociedade mais responsável por suas decisões aumentando a capacidade de todos na solução de Conflitos fora do eixo da IA, que promoverá soluções técnicas afastadas da necessária sensibilidade humana no trato das pessoas em conflito. Conclui-se que a mediação e a conciliação, enquanto meios adequados de solução de Conflitos adotados como políticas públicas, representam não apenas mecanismos processuais de solução de conflitos, mas instrumentos de transformação social. Sua efetividade depende de investimentos contínuos em formação de profissionais, estruturação dos CEJUSCs e campanhas de conscientização voltadas à sociedade e aos operadores do Direito. Ao fortalecer a cultura do diálogo e do consenso, o Brasil avança na construção de um sistema de justiça mais participativo, célere e humano, capaz de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo e à efetiva tutela jurisdicional. Como afirmam Cappelletti e Garth (1988), “o acesso à justiça não se limita à entrada nos tribunais, mas também à possibilidade de obter uma solução justa, adequada e tempestiva para o conflito”.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

MARTINS, Jose Celso; SILVA, Josiane. DO CONFLITO AO DIÁLOGO: MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PARA UM BRASIL MAIS JUSTO.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1267344-DO-CONFLITO-AO-DIALOGO--MEDIACAO-E-CONCILIACAO-PARA-UM-BRASIL-MAIS-JUSTO. Acesso em: 14/02/2026

Trabalho

Even3 Publicacoes