A FILIAÇÃO E O DIREITO SUCESSÓRIO DO FILHO CONCEBIDO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
A FILIAÇÃO E O DIREITO SUCESSÓRIO DO FILHO CONCEBIDO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM
Autores
  • Julia Duarte Simões
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1264822-a-filiacao-e-o-direito-sucessorio-do-filho-concebido-por-inseminacao-artificial-post-mortem
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Fertilização In Vitro, Código Civil, Direito de Família, Biodireito, Igualdade entre filhos
Resumo
Com o avanço da tecnologia, as técnicas de reprodução humana assistida foram expressivamente ampliadas, transformando de maneira profunda as dinâmicas familiares. Dentre essas técnicas, destaca-se a inseminação artificial in vitro post mortem, que consiste na utilização do material genético de um dos genitores já falecido para fins de concepção. Tal possibilidade conceptiva vem se tornando cada vez mais recorrente, criando então diversos questionamentos éticos e sobretudo jurídicos visto a ausência de regulamentação normativa específica em nosso ordenamento jurídico. É possível observar que, no Código Civil não há de forma expressa uma regulamentação específica referente a concepção póstuma, principalmente em relação aos direitos sucessórios do filho concebido após a morte de um dos genitores, fato que gera inevitavelmente uma grande insegurança jurídica, diante da falta de amparo legal que ronda o tema em pauta. Diante disto, o presente trabalho se propõe a analisar as consequências da fertilização post mortem, principalmente no que diz a possibilidade jurídica do reconhecimento sucessório do nascituro, à luz dos princípios constitucionais que integram o direito de família. A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de analisar os efeitos jurídicos da inseminação artificial homóloga post mortem, especialmente no que tange ao reconhecimento da filiação e aos direitos sucessórios dos filhos concebidos por essa técnica. O avanço das técnicas de reprodução humana assistida tornou possível a concepção de filhos mesmo após a morte de um dos genitores, por meio da fertilização in vitro com material genético previamente coletado. No entanto, essa realidade científica não foi acompanhada por um desenvolvimento legislativo correspondente. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.798, limita o direito sucessório aos herdeiros nascidos ou já concebidos no momento da abertura da sucessão, não prevendo expressamente os casos de concepção póstuma. Essa lacuna legislativa gera insegurança jurídica e compromete os direitos fundamentais do nascituro. A jurisprudência brasileira ainda é tímida e muitas vezes contraditória em relação ao tema, revelando a urgência de uma reflexão acadêmica aprofundada que contribua para a consolidação de um entendimento jurídico mais justo, sensível e constitucionalmente orientado. Por exemplo, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ressaltou que “na reprodução homóloga post mortem é obrigatório que haja autorização escrita do marido para que seu material genético seja aproveitado após sua morte”. A análise proposta visa contribuir para a construção de soluções jurídicas mais equitativas e alinhadas aos princípios constitucionais, promovendo a proteção dos direitos dos filhos concebidos por inseminação artificial homóloga post mortem. A evolução das técnicas de reprodução humana assistida tem produzido transformações relevantes nas relações familiares, desafiando as estruturas tradicionais do direito civil. Dentre essas inovações, destaca-se a inseminação artificial homóloga post mortem, que permite a concepção de um filho utilizando material genético de um genitor já falecido. Apesar de amplamente utilizada em diversos países e reconhecida como uma possibilidade concreta no campo biomédico, a legislação brasileira ainda carece de regulamentação específica sobre os efeitos jurídicos dessa forma de concepção, especialmente no que diz respeito à filiação e ao direito sucessório do nascituro. O artigo 1.798 do Código Civil determina que somente os herdeiros nascidos ou já concebidos ao tempo da abertura da sucessão são legitimados à herança. No entanto, essa regra não contempla os casos de concepção póstuma, gerando lacunas que têm sido supridas por interpretações judiciais divergentes e, por vezes, contraditórias. A ausência de clareza legislativa levanta dúvidas importantes: o filho concebido após a morte do genitor por inseminação artificial homóloga pode ser considerado herdeiro legítimo? É necessário, para tanto, o consentimento formal e expresso do falecido? O planejamento familiar manifestado em vida pode ser interpretado como prova de vontade sucessória? Como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos e da autonomia da vontade podem ser aplicados para suprir a omissão legal? Essas perguntas refletem um problema mais profundo: o ordenamento jurídico está preparado para lidar com as novas formas de constituição familiar viabilizadas pela ciência? A própria noção de herança — tradicionalmente vinculada à existência simultânea entre autor da herança e herdeiros — precisa ser reinterpretada frente à nova realidade reprodutiva? Essas indagações tornam o tema problemático, no melhor sentido metodológico: exigem uma abordagem crítica, baseada não apenas na leitura fria da lei, mas na integração de princípios constitucionais, referenciais doutrinários e normas bioéticas. Diversos estudiosos têm se debruçado sobre o tema. Autores como Rolf Madaleno, Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias defendem que a interpretação da legislação civil deve ser feita à luz da Constituição Federal, considerando os direitos fundamentais da criança concebida post mortem. No campo bioético, resoluções do Conselho Federal de Medicina, como a nº 2.168/2017, reforçam a necessidade de autorização prévia para uso do material genético post mortem, fortalecendo a ideia de um projeto parental legítimo. Diante desse cenário, a hipótese de pesquisa que orientará este trabalho é a de que o filho concebido por inseminação artificial homóloga post mortem tem direito à sucessão legítima, desde que comprovada a existência de manifestação prévia de vontade do genitor falecido. Essa hipótese baseia-se na interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos e da autonomia da vontade, como garantidores de proteção integral à criança e de segurança jurídica às relações familiares formadas após a morte.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SIMÕES, Julia Duarte. A FILIAÇÃO E O DIREITO SUCESSÓRIO DO FILHO CONCEBIDO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1264822-A-FILIACAO-E-O-DIREITO-SUCESSORIO-DO-FILHO-CONCEBIDO-POR-INSEMINACAO-ARTIFICIAL-POST-MORTEM. Acesso em: 14/02/2026

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