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Apresentação
Sabe-se que a alimentação escolar é um
direito garantido pela Constituição Federal, como um programa suplementar à
educação. Assim, o Estado tem a obrigação de prover, promover e garantir que os
estudantes recebam alimentação saudável durante o período que estiver na
escola. Na mesma direção, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
dispõe sobre o oferecimento de alimentação escolar e ações de educação alimentar e
nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. Como
funciona? - O governo federal repassa, a estados, municípios e escolas
federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas
mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos,
conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB – Lei nº 9394/96) estabelece distintamente a educação infantil
como exclusividade dos municípios, o ensino médio como dos Estados e o superior
da União, o ensino fundamental é a única etapa da educação básica que tem
responsabilidade compartilhada.
A partir da apresentação de algumas legislações pertinentes ao tema, merece destacar que nem todos os estudantes, professores e gestores escolares têm conhecimento ou familiaridade sobre elas, o que causa, a partir do desconhecimento, danos os mais diversos, como por exemplo, não reivindicar alimentação escolar saudável – qualidade e quantidade - em vistas ao desenvolvimento escolar.
Sobre os aspectos jurídicos constitucionais
que cercam o tema, o direito ao alimento é “um direito humano fundamental,
reconhecido na disposição jurídica internacional e em cerca de 100 (cem)
Constituições do mundo, das quais 24 (vinte e quatro) protegem tal direito de
modo direto”. O direito humano à alimentação saudável que implica a qualidade
dos alimentos e a quantidade suficiente para a manutenção da vida também se
orienta por meio dos contratos e pactos internacionais que visam o direito ao
alimento saudável e ao “direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para
si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia
adequadas, assim como uma melhora contínua de suas condições de vida”.
É necessário informar à sociedade, e aqui em
especial os estudantes das escolas públicas de Ensino Fundamental, que nos
documentos legais, o direito ao alimento é mais específico, porque é
reconhecido direito fundamental de toda pessoa para se proteger contra a fome,
e, portanto, os Estados membros devem, para alcançar tal objetivo, melhorar os
métodos produtivos, a conservação e distribuição de gêneros alimentícios “pela
plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de
princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos
regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais
eficazes dos recursos naturais”.
Daí apontar o conceito de desenvolvimento
econômico sustentável, que atrelamos às cidades educadoras e sustentáveis,
segundo o princípio e as aspirações do presente sem comprometimento das
gerações futuras atenderem as suas necessidades de consumo. Cidade educadora e
sustentável, como propõe apresentar à sociedade rondoniense, está ligada às
ações que respeitam o meio ambiente e às políticas que tenham como um dos
principais objetivos a sustentabilidade, mas, também, o consumo responsável e
correto dos alimentos. Para esse modelo de cidade, todos são responsáveis pela
preservação ambiental, pelo modo responsável de consumir os alimentos, pela
educação alimentar e ambiental: governos, instituições públicas, empresas e
cidadãos.
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Responsável
Profa. Dra. Aparecida Luzia Alzira Zuin
E-mail: profalazuin@unir.br
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