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Apresentação

Sabe-se que a alimentação escolar é um direito garantido pela Constituição Federal, como um programa suplementar à educação. Assim, o Estado tem a obrigação de prover, promover e garantir que os estudantes recebam alimentação saudável durante o período que estiver na escola. Na mesma direção, o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) dispõe sobre o oferecimento de alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. Como funciona? - O governo federal repassa, a estados, municípios e escolas federais, valores financeiros de caráter suplementar efetuados em 10 parcelas mensais (de fevereiro a novembro) para a cobertura de 200 dias letivos, conforme o número de matriculados em cada rede de ensino.

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9394/96) estabelece distintamente a educação infantil como exclusividade dos municípios, o ensino médio como dos Estados e o superior da União, o ensino fundamental é a única etapa da educação básica que tem responsabilidade compartilhada.

A partir da apresentação de algumas legislações pertinentes ao tema, merece destacar que nem todos os estudantes, professores e gestores escolares têm conhecimento ou familiaridade sobre elas, o que causa, a partir do desconhecimento, danos os mais diversos, como por exemplo, não reivindicar alimentação escolar saudável – qualidade e quantidade - em vistas ao desenvolvimento escolar.

Sobre os aspectos jurídicos constitucionais que cercam o tema, o direito ao alimento é “um direito humano fundamental, reconhecido na disposição jurídica internacional e em cerca de 100 (cem) Constituições do mundo, das quais 24 (vinte e quatro) protegem tal direito de modo direto”. O direito humano à alimentação saudável que implica a qualidade dos alimentos e a quantidade suficiente para a manutenção da vida também se orienta por meio dos contratos e pactos internacionais que visam o direito ao alimento saudável e ao “direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhora contínua de suas condições de vida”.

É necessário informar à sociedade, e aqui em especial os estudantes das escolas públicas de Ensino Fundamental, que nos documentos legais, o direito ao alimento é mais específico, porque é reconhecido direito fundamental de toda pessoa para se proteger contra a fome, e, portanto, os Estados membros devem, para alcançar tal objetivo, melhorar os métodos produtivos, a conservação e distribuição de gêneros alimentícios “pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais”.

Daí apontar o conceito de desenvolvimento econômico sustentável, que atrelamos às cidades educadoras e sustentáveis, segundo o princípio e as aspirações do presente sem comprometimento das gerações futuras atenderem as suas necessidades de consumo. Cidade educadora e sustentável, como propõe apresentar à sociedade rondoniense, está ligada às ações que respeitam o meio ambiente e às políticas que tenham como um dos principais objetivos a sustentabilidade, mas, também, o consumo responsável e correto dos alimentos. Para esse modelo de cidade, todos são responsáveis pela preservação ambiental, pelo modo responsável de consumir os alimentos, pela educação alimentar e ambiental: governos, instituições públicas, empresas e cidadãos. 




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Responsável

Profa. Dra. Aparecida Luzia Alzira Zuin

E-mail: profalazuin@unir.br


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