A JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA AOS ADOLESCENTES INFRATORES: UM ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL

Publicado em 17/08/2022 - ISBN: 978-65-5941-787-2

Título do Trabalho
A JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA AOS ADOLESCENTES INFRATORES: UM ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL
Autores
  • Laísa Cristina Benevides Duarte
  • Victoria Laurentino Dantas
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 2 - Práticas Restaurativas no âmbito da Justiça Juvenil
Data de Publicação
17/08/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/cjrob/511989-a-justica-restaurativa-aplicada-aos-adolescentes-infratores---um-estudo-comparado-entre-brasil-e-portugal
ISBN
978-65-5941-787-2
Palavras-Chave
Justiça Restaurativa, Justiça Juvenil, Direito Comparado, Portugal, Brasil.
Resumo
A JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA AOS ADOLESCENTES INFRATORES: UM ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL Laísa Cristina Benevides Duarte Victória Laurentino Dantas 1 Introdução O direito penal sempre esteve ligado à imposição de uma medida com o objetivo de castigar o agente, baseado em um sistema que estabelece regras de condutas em que a obtenção da justiça depende da punição. E é obtida através da sua função retributiva, isto é, exercício do poder punitivo do Estado sobre o indivíduo. O segundo aspecto é seu caráter pedagógico, em que a aplicação da sanção visa recuperar o adolescente infrator para seu posterior reingresso no convívio social. Conforme dispõe Fernandes e Vequi (2020), em teoria, as aplicações das medidas socioeducativas não devem possuir caráter retributivo, guardando apenas caráter pedagógico. Todavia, a realidade prática se mostra distinta, haja vista que grande parte dos adolescentes infratores, no caso de internação, não recebem um tratamento adequado. O modelo aplicado ao adolescente infrator, por fim, segue os parâmetros da justiça retributiva, dado que o indivíduo não é colocado em situação de visualizar as consequências dos seus atos e sua responsabilidade. Como reflexo, a ineficiência das medidas socioeducativas aplicadas pelo modelo convencional tem gerado maior reincidências na prática de atos infracionais. Assim sendo, o modelo tradicional de justiça vem sendo repensado de modo a trazer novas práticas, sendo que a Justiça Restaurativa é um dos novos mecanismos que têm sido amplamente pesquisado e em maior ou menor grau utilizados nos ordenamentos jurídicos de alguns países, em atendimento a Resolução n. 12/2002 da ONU. 2 Problema A Justiça Restaurativa é uma prática que vem ganhando espaço nos países ocidentais, ao surgir como um modelo alternativo ao sistema tradicional da retribuição. Assim sendo, ao procurar fazer o cotejo entre dois países com ordenamentos jurídicos semelhantes, indaga-se: para além das semelhanças entre tais sistemas, quais possíveis aprendizados e contribuições para o âmbito restaurativo da Justiça Juvenil brasileira a partir do modelo aplicado em Portugal? 3 Objetivos O objetivo geral da presente pesquisa é analisar o modelo das práticas restaurativas no âmbito da Justiça Juvenil adotado no Brasil, em comparação com os modelos identificados em Portugal, tendo em vista a semelhança de sistemas jurídicos, com o fito de averiguar possíveis contribuições para a Justiça Restaurativa no Brasil. Em relação aos objetivos específicos, pretende-se comparar a norma brasileira, Lei n° 12.594 de 2012 que trouxe as práticas restaurativas como um meio muito importante para a aplicação das medidas socioeducativas, com a norma portuguesa, Lei Tutelar Educativa de 1999, ambos os diplomas legais foram marcos no que concerne a previsão dos métodos restaurativos no ordenamento jurídico de ambos os países. 4 Metodologia O presente tema foi desenvolvido por meio de um procedimento de pesquisa bibliográfica, com uma abordagem qualitativa, valendo-se, ainda, do uso do Direito Comparado, conjuntamente a uma análise crítica interdisciplinar da literatura especializada. 5 Resultados O aspecto que se destaca na Justiça Restaurativa é a compreensão de que a punição não é modelo mais adequado para a solução dos conflitos, assim sendo, busca-se, além da resolução e alcance da justiça, um caminho de efetividade, tanto para a vítima, quanto para o infrator. O Brasil conforme aduz Silva (2019) por meio da Resolução 225/2016 do CNJ, da Lei n° 12.594/2012, e ainda do Estatuto da Criança e do Adolescente têm permitido a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Juvenil, o que atende ao princípio da excepcionalidade da intervenção judicial. Todavia, trata-se de um quadro ideal que na realidade não se pode perceber uma utilização ampla dos métodos restaurativos na justiça juvenil, o que há é uma prática na qual o interesse do menor envolvido, da vítima e da própria comunidade são relegados ao segundo plano (SILVA, 2019). Nesse contexto, diante de constantes quadros de superlotação nas unidades socioeducativas, graves violações de direitos e altos índices de adolescentes mortos em razão de causas externas, evidenciava-se cada vez mais a ineficiência de tais medidas e, por conseguinte, gerava intensas críticas por parte dos órgãos de proteção à infância e juventude e diversos setores da sociedade brasileira. Em virtude disso, surge a Lei 12.594/2012, que passou a instituir o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamentar a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional e preconiza, expressamente, a necessidade de observância dos princípios reitores do ECA e da incorporação de práticas restaurativas no âmbito do sistema de Justiça Juvenil. (RODRIGUES, 2021) Conforme pontuado por Rodrigues (2021), o aporte normativo fixado pela Lei do SINASE, corroborado pela Resolução 225/2016 pelo CNJ, foi de suma importância para fornecer ao sistema de Justiça Juvenil brasileiro os instrumentos legais necessários para a aplicação da Justiça Restaurativa, além de reafirmar os pressupostos apresentados desde a edição do ECA, em 1990. Por outro aspecto, em Portugal a Lei Tutelar Educativa procurou precipuamente focar na figura do jovem infrator buscando o atendimento do interesse do menor e na sua educação para o direito, conforme aduz Santos (2018), nesse contexto, já é perceptível que a vítima é relegada a um plano inferior. Por sua vez, da análise da aplicação prática da LTE, Santos (2018) e Barros (2016) observam que os profissionais envolvidos na aplicação da norma confundem a mediação com a Justiça Restaurativa, sendo que apesar de ambas possuírem muitas similaridades esta última vai além, visto que, procura por meio de várias sessões, caso seja necessário, o restabelecimento de um vínculo. Além disso, outro apontamento realizado por Santos (2018) é de que o Ministério Público na fase do inquérito e o juiz na fase processual quando trazem a mediação a utilizam de maneira inadequada. Ademais, trata-se de um ato discricionário, que só é aplicado se na situação em concreto o jovem preencher determinados requisitos, tais como não ser reincidente, assumir a prática dos fatos e ser o primeiro contato com a justiça. Outrossim, o Programa Português de Mediação e Reparação é pouco conhecido até mesmo pelos profissionais envolvidos na Justiça Juvenil, a saber os magistrados que fazem uma baixa utilização do Referido programa (SANTOS, 2018). Ante o exposto, em conformidade com Santos (2018), tanto no Brasil como em Portugal, a Justiça Juvenil foi um dos primeiros campos de atuação da Justiça Restaurativa, contudo, como bem pontua a autora a experiência lusitana por meio da LTE trouxe o modelo de mediação, enquanto no caso brasileiro optou-se pelas práticas dos círculos restaurativos. Ademais, a aplicação de medidas restaurativas pode ser ainda visualizada no Brasil, nas escolas e comunidades (SANTOS, 2018). Segundo a autora, isso decorre das diferenças econômicas, sociais e culturais entre os dois países, uma vez que no caso brasileiro pode ser identificado no ambiente escolar e nas comunidades periféricas o reflexo da violência e exclusão social decorrentes da inação do Estado. No mais, outra diferença encontrada no cotejo da LTE e da SINASE refere-se a impossibilidade no caso português de haver a ocorrência das práticas restaurativas após a prolação da sentença, no Brasil por sua vez, há essa possibilidade, ainda que tenha sido aplicada as medidas mais gravosas ao menor infrator (SANTOS, 2018). 6 Conclusões Nos programas de Justiça Restaurativa que vêm sendo implementados no Brasil, sobretudo no âmbito da Infância e Juventude, é possível perceber a prevalência das conferências restaurativas, conhecidas, entre nós, como círculos restaurativos, conduzidos por facilitadores previamente capacitados que viabilizam a participação da vítima, da pessoa identificada como autor/ofensor, seus apoiadores, membros da comunidade e demais pessoas afetadas pelo conflito. Isso é um grande avanço em relação ao modelo tradicional de justiça, pois, as intervenções restaurativas no âmbito da Justiça Juvenil primam pela reabilitação e reintegração dos menores de 18 anos à comunidade. Nesse sentido, a Justiça Restaurativa no caso brasileiro parece finalmente contar com os instrumentos normativos e político-criminais necessários para avançar no âmbito da Justiça Juvenil e se adequar aos modernos programas já desenvolvidos com êxito em outros países do globo. Em contraste, no caso português, é perceptível que a Justiça Restaurativa é mal compreendida, apesar da normativa na prática o que se pode notar é a pouca aplicação do modelo restaurativo, aliado há uma certa confusão quanto a mediação como sinônimo de Justiça Restaurativa, sendo que esta última vai além. Desse modo, para além do arcabouço normativo, é necessário que tanto no Brasil como em Portugal que as práticas restaurativas seja compreendida como política pública e passe a contar com apoio institucional e orçamentário que viabilize a execução de programas locais a fim de desenvolver uma cultura de construção de paz, nas escolas, comunidades e nas unidades de execução de medida socioeducativa. Referências BARROS, Diana Marisa Gonçalves de. A Mediação na Lei Tutelar Educativa: a caminho de um modelo de Justiça Restaurativa? Orientadora: Professora Doutora Margarida Santos. 147 f. Dissertação (Mestrado). Escola de Direito, Universidade de Minho, Braga, 2016. FERNANDES, Eduardo Augusto; VEQUI, Matheus. A justiça restaurativa aplicada aos adolescentes infratores como instrumento de promoção da responsabilidade social. In: 16º Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade, 2020, Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2020. v. 10. p. 18-27. RODRIGUES, Ellen. Os 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente e os horizontes possíveis a partir da Justiça Restaurativa: influxos abolicionistas em tempos de expansão punitiva a partir da extensão acadêmica. Revista Direito e Práxis, v. 12, p. 642-686, 2021. SANTOS, Fernanda Maria Justo dos. As Práticas Restaurativas no âmbito da Delinquência Juvenil - Ponderação da sua limitada aplicação no Sistema Português. Orientadora: Doutora Cláudia Cruz Santos. 141 f. Dissertação (Mestrado). Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2018. SILVA, Caroline Santos. A Justiça Restaurativa como elemento do Sistema Socioeducativo. 70 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Volta Redonda, 2019.
Título do Evento
I CONGRESSO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA DO OESTE BAIANO
Título dos Anais do Evento
Trabalhos do Congresso de Justiça Restaurativa do Oeste Baiano: perspectivas contemporâneas de justiça restaurativa
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

DUARTE, Laísa Cristina Benevides; DANTAS, Victoria Laurentino. A JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA AOS ADOLESCENTES INFRATORES: UM ESTUDO COMPARADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL.. In: Trabalhos do Congresso de Justiça Restaurativa do Oeste Baiano: perspectivas contemporâneas de justiça restaurativa. Anais...Barreiras(BA) UFOB, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/cjrob/511989-A-JUSTICA-RESTAURATIVA-APLICADA-AOS-ADOLESCENTES-INFRATORES---UM-ESTUDO-COMPARADO-ENTRE-BRASIL-E-PORTUGAL. Acesso em: 04/04/2026

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