DIREITOS TERRITORIAIS, CONHECIMENTO ECOLÓGICO TRADICIONAL E JUSTIÇA CLIMÁTICA: AS COMUNIDADES TRADICIONAIS COMO GUARDIÃS DA BIODIVERSIDADE

Publicado em 26/10/2026 - ISBN: 978-65-272-2867-7

Título do Trabalho
DIREITOS TERRITORIAIS, CONHECIMENTO ECOLÓGICO TRADICIONAL E JUSTIÇA CLIMÁTICA: AS COMUNIDADES TRADICIONAIS COMO GUARDIÃS DA BIODIVERSIDADE
Autores
  • Antonio Angelo da Silva Neto
  • Sarah Regina Nascimento Pessoa
Modalidade
Artigo (para Associados AKB) / Full papers (AKB members)
Área temática
Área 8. Economia Ecológica, Mudança Climática e Sustentabilidade
Data de Publicação
26/10/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/akb2026-697763/1578940-direitos-territoriais-conhecimento-ecologico-tradicional-e-justica-climatica--as-comunidades-tradicionais-como-
ISBN
978-65-272-2867-7
Palavras-Chave
Direitos Territoriais; Justiça Climática; Comunidades Tradicionais
Resumo
1. Introdução A atual crise climática e os desafios do desenvolvimento sustentável impõem a necessidade de repensar a relação entre a sociedade e a natureza, de modo que a conservação dos recursos naturais e a expansão do bem-estar social estejam no centro das políticas globais, conforme preconiza a Agenda 2030. No entanto, a trajetória recente do Brasil e da América Latina demonstra um aprofundamento do modelo agrário-exportador, altamente dependente da exportação de commodities, o que tem provocado a expansão de fronteiras agrícolas, reforçado ainda mais a concentração de terras e o esgotamento dos recursos naturais. Em contraposição a essa lógica predatória, emergem as comunidades tradicionais, com destaque para os povos indígenas e quilombolas, que se organizam em defesa de seus territórios de uso comum. Para essas populações, o território não é apenas um bem de valor mercadológico, mas a base fundamental para a sua reprodução física, cultural, social e espiritual. Assim, a luta pela regularização fundiária no Brasil transcende a questão agrária clássica, inserindo-se diretamente na agenda de proteção ambiental, soberania alimentar e justiça socioambiental. 2. Problema de Pesquisa Apesar da comprovada eficácia das comunidades tradicionais na preservação dos ecossistemas, esses grupos enfrentam intensa vulnerabilidade devido à letargia e à ineficiência do Estado na regularização de seus territórios. A lentidão é alarmante, a Terra de Direitos em 2024 estimou, por exemplo, que no atual ritmo de titulação, o Estado brasileiro demoraria mais de 2.700 anos para titular todas as comunidades quilombolas com processos no Incra. Simultaneamente a esse risco material, as comunidades tradicionais sofrem com uma injustiça comunicativa e informativa no debate climático, na medida que seus saberes, o Conhecimento Ecológico Tradicional (CET), são preteridos em favor de uma ciência ocidental hegemônica, a qual parte da epistemologia do Norte Global frente ao pluralismo não-reducionista do Sul Global. Frente a esse cenário, indaga-se: i) como a garantia dos direitos territoriais das comunidades tradicionais e o reconhecimento de seu CET podem atuar como mecanismos efetivos para a preservação da biodiversidade e a consolidação da justiça climática e socioambiental? 3. Objetivos O presente estudo tem como objetivo principal analisar a importância do direito à terra das comunidades tradicionais como um instrumento indispensável para a preservação da biodiversidade e a efetivação da justiça climática. Como objetivos específicos, o trabalho propõe: (i) demonstrar, por meio de dados disponíveis, a efetividade dessas comunidades como guardiãs da biodiversidade, freando o desmatamento; (ii) evidenciar a tensão teórica e epistemológica entre a ciência ocidental e o CET; (iii) debater os entraves do processo de titulação de terras no Brasil, evidenciando como a morosidade do Estado atende aos interesses do agronegócio e coloca as comunidades e o clima em risco; e (iv) inserir o debate do direito àterra e da Reforma Agrária Popular na perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. 4. Metodologia A pesquisa caracteriza-se como um estudo bibliográfico e documental, de abordagem qualitativa. A revisão de bibliografia baseia-se na literatura recente sobre a tensão teórica e epistemológica entre a ciência ocidental e o CET. Para evidenciar o importante papel das comunidades tradicionais na preservação ambiental, apresenta-se uma análise de dados secundários e de relatórios de fontes como: INPE, IBGE, INCRA, MapBiomas, FUNAI e Embrapa. Por fim, um levantamento documental da legislação, marcos normativos e políticas destinadas as comunidades indígenas e quilombolas, com foco especialmente na temática da posse e regularização fundiária, para entender os avanços, os entraves e contradições do processo histórico-institucional brasileiro. Os dados e a literatura selecionada foram confrontados com as diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e com produções teóricas dos campos da economia, sociologia rural, antropologia e direito ambiental. 5. Principais Resultados Os resultados obtidos demonstram que as comunidades locais, indígenas e tradicionais são, comprovadamente, importantes guardiãs do patrimônio ecológico, auxiliando na preservação de cerca de 80% da biodiversidade mundial. Dados consolidados pelo MapBiomas (período de 1985 a 2020) atestam que apenas 1,6% da perda de florestas e vegetação nativa no Brasil ocorreu dentro de terras indígenas. Na Amazônia Legal, enquanto áreas não demarcadas sofreram um desmatamento em torno de 20% nos últimos 40 anos, por ação de madeireiras, garimpeiros e agropecuária, as Terras Indígenas perderam apenas 2% de suas florestas originais nesse mesmo período. Contudo, essa eficácia na conservação ambiental concorre de forma desproporcional com a alarmante concentração fundiária do país. Com base nos dados do Censo Agropecuário de 2017 do IBGE, evidencia-se uma forte desigualdade estrutural: enquanto 50% dos estabelecimentos possuem menos de 10 hectares e ocupam ínfimos 1,8% da área, menos de 1% dos estabelecimentos rurais controlam 47,6% de toda a área agrícola nacional. A estrutura é largamente dominada pela agricultura não familiar, que abarca 77% das terras, espremendo a agricultura familiar e modelos de subsistência tradicionais em apenas 23% do território. Apesar da eficácia preservacionista das bases, os resultados teóricos evidenciam que existe uma acentuada barreira epistemológica entre o saber ocidental e os CET. Enquanto a gestão ocidental frequentemente avalia a natureza sob prismas restritos e capitalistas, o CET possui uma visão holística em que a terra e seus elementos vivos, flora, rios e fauna, são indissociáveis da existência e da coesão social da comunidade, como ilustrado pela cosmovisão Yanomami, que percebe a destruição da floresta como a iminência da "queda do céu". Contudo, essas comunidades sofrem de uma "injustiça comunicativa", ficando excluídas dos espaços midiáticos e de tomada de decisões sobre o clima e a governança global. Além disso, a pesquisa expõe a drástica contradição do Estado brasileiro. Embora a Constituição de 1988 assegure os direitos originários dos indígenas (Art. 231) e o direito definitivo à propriedade dos quilombos (Art. 68 do ADCT), a consolidação das demarcações etitulações não se efetivou plenamente. As comunidades quilombolas se esbarram no fortalecimento da bancada ruralista e num Estado que atua conforme os interesses do capital agrário. Primeiramente, destaca-se a morosidade em criar os instrumentos legais que asseguravam a regularização fundiária. Para as terras indígenas, ele se estabeleceu por meio do decreto n.º 22 de 1991 e decreto n.º 1.775 de 1996, que atualizou e redefiniu os procedimentos administrativos. Já para população quilombola, esta regulamentação se deu apenas em 2003, via o decreto nº 2.4887. Em segundo lugar, aponta-se para o desbalanceamento legal dos instrumentos que viabilizam este direito constitucional. As principais políticas e ferramentas de garantia de direitos para as comunidades tradicionais são instrumentalizadas por decretos e normas infralegais que, além de possuírem uma tessitura legal inferior são frágeis, dado a possibilidade de descontinuidade com a mudança de gestão. Por outro lado, tem-se o poder legislativo que atuou de forma enfática na defesa do Marco Temporal. Sumariamente, tal marco representa uma ameaça direta à sobrevivência cultural e física das comunidades tradicionais. A tese restringe o direito à terra ao exigir que as comunidades estivessem sob sua posse física ou em disputa judicial na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.239/04 movida pelo partido Democratas, atual União Brasil, que questionava a regulamentação do procedimento de titulação de terras quilombolas pelo decreto de 2003 supracitado. Tal processo, por sua vez, foi julgado improcedente em 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a tese do marco temporal foi sancionada para as terras indígenas, por meio da lei nº14.701/2023. Indo de encontro ao julgamento do STF, em setembro de 2023 que reforçou novamente a inconstitucionalidade do marco temporal, a lei se mantém vigente e impõe a Funai um desafio de encontrar soluções e dar segurança jurídica aos processos de regularização fundiária. Neste ambiente de conflito jurídico e institucional, foi aprovado, em dois turnos no senado federal, a PEC nº48/2023, com vistas a alteração do artigo 231 da Constituição, estabelecendo um marco temporal para a demarcação das terras indígenas. A PEC foi enviada para o congresso e aguarda a aprovação da casa. Argumenta-se, portanto, uma ambiguidade do Estado brasileiro. Embora o reconhecimento constitucional dos direitos dos povos originários, há uma contínua resistência legislativa e burocrática em efetivar essas demarcações na prática, bem como uma fragilidade dos instrumentos legais do poder executivo. Tal cenário alimenta os conflitos no campo, ignora expulsões e violências históricas, recompensa os invasores, viola direito dos povos originários e ameaça a preservação ambiental. Por fim, conclui-se que o direito à terra não deve ser visto apenas como uma pauta identitária ou de reparação, mas sim como a espinha dorsal da transição ecológica proposta pela Agenda 2030 e pelos ODS, especialmente os ODS 2, 10, 13 e 15. O território tradicional e os modelos de Reforma Agrária Popular (RAP) retiram as terras do mercado especulativo, bloqueiam o desmatamento e fomentam um sistema produtivo baseado na agroecologia, que preserva os serviços ecossistêmicos. Em suma, garantir a justiça fundiária para as comunidades tradicionais é o passo mais eficiente e inadiável para a consolidação da justiça climática e da sustentabilidade ambiental do planeta.
Título do Evento
XIX Encontro da Associação Keynesiana Brasileira
Cidade do Evento
São Cristóvão
Título dos Anais do Evento
Anais do XIX Encontro da Associação Keynesiana Brasileira
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

NETO, Antonio Angelo da Silva; PESSOA, Sarah Regina Nascimento. DIREITOS TERRITORIAIS, CONHECIMENTO ECOLÓGICO TRADICIONAL E JUSTIÇA CLIMÁTICA: AS COMUNIDADES TRADICIONAIS COMO GUARDIÃS DA BIODIVERSIDADE.. In: Anais do XIX Encontro da Associação Keynesiana Brasileira. Anais...Aracaju(SE) Hotel Del Mar, 2026. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/akb2026-697763/1578940-DIREITOS-TERRITORIAIS-CONHECIMENTO-ECOLOGICO-TRADICIONAL-E-JUSTICA-CLIMATICA--AS-COMUNIDADES-TRADICIONAIS-COMO-. Acesso em: 06/11/2026

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