PARADIGMAS ENTRE UNICIDADE SINDICAL E JUSTIÇA SOCIAL: REFLEXOS DE (IR) REPRESENTATIVIDADE E COERCITIVIDADE AO TRABALHADOR BRASILEIRO.

Publicado em 04/07/2017

Campus
Centro Universitário do Vale do Ipojuca - DeVry | UNIFAVIP
Título do Trabalho
PARADIGMAS ENTRE UNICIDADE SINDICAL E JUSTIÇA SOCIAL: REFLEXOS DE (IR) REPRESENTATIVIDADE E COERCITIVIDADE AO TRABALHADOR BRASILEIRO.
Autores
  • Bruno Anderson Andrade Cavalcanti
  • João Antônio Nunes Silva Barbosa Piancó
  • AYANNA ALEXANDRE GUSTAVO
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Direito
Data de Publicação
04/07/2017
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/mpct2017/45941-paradigmas-entre-unicidade-sindical-e-justica-social---reflexos-de-(ir)-representatividade-e-coercitividade-ao-tra
ISSN
Palavras-Chave
Unicidade, Sindicato, Trabalhador, Compulsório.
Resumo
O presente trabalho está ligado aos Estudos que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Grupo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares sobre Direitos Humanos (GEPIDH-UNIFAVIP). Introdução: Embora não possua a amplitude da seara civilista ou a polêmica da penalista, o âmbito do direito do trabalho tem gerado atenção considerável nesta década, principalmente no que concerne à terceirização, e em que isto beneficia ou prejudica o trabalhador. No entanto, outra questão que gera questionamentos pertinentes é o da chamada Unicidade Sindical, surgida na Constituição Federal de 1937, desenhada na época do governo Getúlio Vargas e que perdura até hoje, mesmo com a 87ª Convenção da Organização Internacional do Trabalho promovendo a liberdade sindical, limitando assim o trabalhador a se associar à um único sindicato por base territorial, o que além de contraditório, restringe as suas opções e impede que a justiça social no âmbito trabalhista, se concretize. Objetivo: Esta pesquisa tem por objetivo analisar os efeitos da adoção da unicidade sindical no país, e como isso configura um caráter compulsório e que não representa de fato o trabalhador brasileiro. Método: Com abordagem qualitativa e caráter bibliográfico-exploratório, esta pesquisa é fundamentada com base nos teóricos: Oliveira (2004), Oliveira (2009) e Bemvenuti (2013). Resultados: A questão da unicidade sindical não é das mais pacíficas entre os entendimentos doutrinários existentes, com grande parte dos doutrinadores, como Sérgio Martins, Mauricio Delgado e Alice de Barros Monteiro fazendo críticas severas sobre esse regime autoritário que a Constituição Federal impôs. A grande desvantagem encontra-se no fato do sistema unitário estabelecer cortes setoriais na estrutura sindical, fazendo com que se perca a perspectiva formal de unificação quanto a classe trabalhadora. Diante disto, temos dois posicionamentos pertinentes: primeiro de que nenhuma reforma trabalhista terá efeito enquanto não se alterar o direito coletivo de trabalho, para efeito de modernizações democráticas; segundo, tornar-se uma representação por categoria, com problemas concretos, pelo atual sistema da legislação infraconstitucional, principalmente nas negociações coletivas de trabalho. Todavia, sendo o ordenamento brasileiro atual o ambiente em que se insere a discussão, e assim a reforma, onde existe o poder potestativo do empregador, as razões para pensarmos sobre a periodização legislativa deve-se perante a convenção nº 158 da OIT objetivar, acima de tudo, a proteção ao empregado, não devendo assim o nosso país se negar a adotar os princípios trazidos pela convenção, e mudanças parecem estar próximas, pois tramita no Congresso Nacional uma PEC, de n.º 29/2003, que na sua ementa propõe instituir a liberdade sindical, alterando a redação do art. 8º da Constituição Federal. Essa PEC substitui, dentre outros, o texto do inciso II do art. 8º da CF, ou seja, aquele que impõe a unicidade sindical. Conclusão: Por fim, um único sindicato por território é mais fácil de domesticar e atender aos anseios dos empresários, consequentemente, não atingindo seu objetivo de representar a figura do trabalhador. A maior parte dos membros dos sindicatos, por não terem acesso direto, a não ser com seu nome na lista de associados, não têm voz perante os presidentes dos mesmos, portanto, acabam indo conforme a vontade destes, com cobrança de taxas sindicais na folha de pagamento de forma compulsória e inobservância dos anseios da categoria dos trabalhadores. A PEC supracitada pode ser um sinal de mudanças benéficas e necessárias, visto que a unicidade sindical se mostra hoje um retrocesso e empecilho na busca da justiça social.
Título do Evento
Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

CAVALCANTI, Bruno Anderson Andrade; PIANCÓ, João Antônio Nunes Silva Barbosa; GUSTAVO, AYANNA ALEXANDRE. PARADIGMAS ENTRE UNICIDADE SINDICAL E JUSTIÇA SOCIAL: REFLEXOS DE (IR) REPRESENTATIVIDADE E COERCITIVIDADE AO TRABALHADOR BRASILEIRO... In: Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017. Anais...Fortaleza(CE) DeVry Brasil - Damásio - Ibmec, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/mpct2017/45941-PARADIGMAS-ENTRE-UNICIDADE-SINDICAL-E-JUSTICA-SOCIAL---REFLEXOS-DE-(IR)-REPRESENTATIVIDADE-E-COERCITIVIDADE-AO-TRA. Acesso em: 09/09/2025

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